Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007886-07.2025.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257 e ZORAIMA MENESES BRANDAO - PI7568 POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453 Destinatários: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - (OAB: SP413453) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2284006919 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1007886-07.2025.4.01.4005 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO DOS SANTOS LIMA - PI8257 e ZORAIMA MENESES BRANDAO - PI7568 POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE RICARDO MORAES BEZERRA - SP413453
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de FRANCISCO DAS CHAGAS BORGES CUNHA, fundada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, cujo crédito executado foi indicado em R$ 3.454.310,56. Por decisão anterior, foi deferida a penhora dos semoventes objeto do penhor cedular e do imóvel rural FAZENDA CAMPEIRA, matrícula n. 6.121, com determinação de posterior averbação da constrição imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça efetivou a penhora e avaliação do imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$ 3.068.000,00, mas constatou a inexistência de semoventes na propriedade, razão pela qual não foi possível efetivar a constrição da garantia pignoratícia. A CEF manifestou concordância com a avaliação do imóvel e requereu, entre outras providências, sua averbação, o prosseguimento da execução e esclarecimentos acerca do destino dos semoventes.
Decido. Inicialmente, ratifico a penhora e a avaliação do imóvel rural FAZENDA CAMPEIRA, matrícula n. 6.121, no valor de R$ 3.068.000,00. Considerando que a averbação da constrição já havia sido determinada e ainda não foi efetivada, determino à Secretaria a imediata expedição de certidão/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para averbação da penhora na respectiva matrícula, nos termos do art. 844 do CPC.
Consigno, ainda, que a mera interposição do agravo de instrumento, por si só, não suspende a eficácia da decisão recorrida nem impede o regular prosseguimento da execução, ausente notícia nos autos de atribuição de efeito suspensivo pelo Tribunal. No tocante aos semoventes, a certidão do Oficial de Justiça revela circunstância que demanda esclarecimento específico, pois os animais objeto do penhor cedular não foram localizados na propriedade, embora constituíssem garantia expressamente vinculada ao título executivo.
Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça circunstanciadamente o destino dos semoventes dados em garantia, juntando, conforme o caso, Guias de Trânsito Animal – GTAs, notas fiscais, comprovantes de abate, alienação, transferência, morte dos animais ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar sua destinação, bem como informe se houve autorização da CEF para eventual alienação ou disposição dos bens.
Advirta-se o executado de que a ausência injustificada de esclarecimentos ou a apresentação de informações manifestamente insuficientes poderá ensejar a adoção das medidas processuais e extraprocessuais cabíveis. Sem prejuízo, considerando que o valor do imóvel penhorado é inferior ao montante executado, autorizo o prosseguimento das pesquisas patrimoniais complementares, agora, por meio dos sistemas RENAJUD, e INFOJUD, para localização de outros bens suficientes à satisfação do saldo remanescente.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução e, se for o caso, dos atos preparatórios à alienação judicial do imóvel. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Corrente (PI), data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI