PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007886-13.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVEL VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294 POLO PASSIVO: Delegado Receita Federal Porto Velho e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVEL VEÍCULOS LTDA. contra ato atribuído à autoridade da Receita Federal do Brasil, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise de pedidos eletrônicos de restituição – PER/DCOMP indicados na inicial. A impetrante sustenta, em síntese, que formulou os requerimentos administrativos em 22/12/2023, sem que tenham sido apreciados pela Administração Tributária.
Afirma que, quando da impetração, em 29/04/2025, já havia transcorrido o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Requereu, em sede liminar e, ao final, definitivamente, que a autoridade impetrada fosse compelida a concluir a análise dos pedidos administrativos. A medida liminar foi indeferida, por ausência de demonstração de risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, ficando o exame definitivo da controvérsia reservado à sentença.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 aos pedidos de restituição em questão. Informou, ainda, que diversos requerimentos se encontravam na situação “AGUARDANDO LIBERAÇÃO DE MALHA DCTF”, esclarecendo aspectos relativos ao processamento eletrônico e à eventual necessidade de análise manual. A União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção quanto ao mérito, por se tratar de controvérsia de natureza tributária envolvendo interesse patrimonial individual disponível.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo da impetrante à conclusão da análise dos pedidos eletrônicos de restituição – PER/DCOMP, diante do transcurso de prazo superior a 360 dias desde a apresentação dos requerimentos. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.
No âmbito da Administração Tributária Federal, o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” A norma concretiza os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelecendo limite temporal para a apreciação dos requerimentos formulados pelos contribuintes perante a Administração Tributária.
Não prospera a tese da autoridade impetrada de que o referido dispositivo, em razão de sua localização topográfica na Lei nº 11.457/2007, não seria aplicável aos pedidos de restituição formulados mediante PER/DCOMP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS (Temas 269 e 270), submetido ao regime dos recursos repetitivos, assentou a incidência do prazo de 360 dias para conclusão dos processos administrativos tributários, contado do protocolo do requerimento.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em hipótese envolvendo pedidos formulados pelo sistema PER/DCOMP, reconheceu a incidência do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, assentando que, uma vez ultrapassados 360 dias sem apreciação administrativa, resta caracterizada a mora da Administração: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL .
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS /PASEP E COFINS (PER/DCOMP). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO MÁXIMO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS. LEI N . 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC . TERMO INICIAL. 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS APÓS O PROTOCOLO DOS MENCIONADOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA .
1. Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000135-35.2016 .4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Mato Grosso /MT que promova a análise dos processos administrativos formulados pela impetrante pelo sistema PER/DCOMP, no prazo de 60 (sessenta) dias, garantindo-se a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária, por ocasião da restituição do crédito porventura existente, cujo termo inicial é o dia seguinte ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n . 11.457/2007 (contado a partir da transmissão das PER/DCOMPS), afastando-se a compensação de ofício dos créditos reconhecidos nos pedidos de ressarcimento com os débitos com exigibilidade suspensa pelo parcelamento (art. 61, § 1º, da Instrução Normativa RFB n. 1 .300, de 20/11/2012) e a multa do art. 74, § 17, da Lei n. 9.430/1996, ressalvada a situação de falsidade da declaração de compensação .
2. A Lei n. 11.457/2007, em seu art . 24, estabeleceu a obrigatoriedade de serem proferidas as decisões administrativas no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos formalizados pelo contribuinte.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1138206/RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art . 24 da Lei 11.457/07)".
4. Correta, portanto, a sentença, uma vez que os requerimentos de restituição de créditos de PIS /PASEP e COFINS, protocolados em 24/01/2015, estavam pendentes de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar .
5. No que se refere ao termo a quo para incidência da correção monetária pela taxa Selic no caso de eventual crédito a ser ressarcido à impetrante, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11 .457/2007)" (REsp 1.767.945/PR, Primeira Seção, Rel.
Min . SÉRGIO KUKINA, maioria, DJe de 06/05/2020).
6. Na hipótese, haverá a incidência da correção monetária pela taxa Selic, uma vez que o requerimento foi protocolado em 24/01/2015 e somente analisado após o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise do pedido administrativo.
7 . Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - (AMS): 10001353520164013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2024 PAG PJe 27/05/2024 PAG) [negritei] A orientação jurisprudencial afasta, portanto, a interpretação restritiva sustentada pela autoridade impetrada e confirma que o prazo de 360 dias alcança os requerimentos administrativos de restituição e ressarcimento processados por meio de PER/DCOMP.
No caso concreto, os pedidos objeto da impetração foram apresentados em 22/12/2023, permanecendo sem decisão quando do ajuizamento deste mandado de segurança, em 29/04/2025. Houve, portanto, extrapolação do prazo legal de 360 dias. As próprias informações prestadas pela autoridade impetrada confirmam a ausência de decisão definitiva, registrando que diversos requerimentos se encontravam na situação “AGUARDANDO LIBERAÇÃO DE MALHA DCTF”.
A circunstância não afasta a mora. Os procedimentos internos adotados pela Receita Federal para processamento, cruzamento de dados, seleção para malha ou eventual análise manual dos pedidos não têm o condão de afastar o prazo estabelecido em lei. Admitir solução diversa equivaleria a subordinar a eficácia do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 à organização interna da própria Administração. Configurada a extrapolação do prazo legal, mostra-se legítima a intervenção judicial para fazer cessar a omissão administrativa.
Cumpre ressaltar, contudo, que o controle jurisdicional, nessa hipótese, não alcança o mérito dos pedidos de restituição. Não cabe ao Poder Judiciário, nesta demanda, reconhecer a existência dos créditos, determinar a homologação de compensações ou impor o deferimento e pagamento das restituições. A ordem judicial limita-se a assegurar à impetrante o direito de obter decisão administrativa, permanecendo integralmente reservada à autoridade fiscal a apreciação do mérito de cada requerimento.
Encontra-se, portanto, demonstrado o direito líquido e certo invocado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise e profira decisão nos pedidos eletrônicos de restituição – PER/DCOMP indicados na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a autonomia da Administração Tributária quanto ao conteúdo das decisões a serem proferidas.
Esclareço que a presente ordem se limita à análise e decisão dos requerimentos administrativos, não implicando reconhecimento dos créditos, homologação de compensações ou determinação de deferimento ou pagamento das restituições pretendidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, para cumprimento da ordem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Não havendo recurso voluntário, decorrido o prazo legal, remetam-se igualmente os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal