PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007886-49.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SALES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA WHIBBE - AM14149, CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691 e LEONARDO COSTA FREIRE - AM17241 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE
SENTENÇA
I Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SALES FERREIRA em face da UNIÃO e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC), pretendendo sua nomeação e posse no cargo de Professor de Magistério Superior (Área
6 – Alimentos/Técnica e Dietética). Alegou o autor, em síntese, que submeteu-se a concurso da UFAC para o cargo efetivo de Professor de Carreira de Magistério Superior, na área de Alimentos/Técnica e Dietética, onde alcançou a 3ª colocação. Aduziu que apesar de estar classificado no cadastro reserva, com concurso ainda vigente, a UFAC lançou um processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores para a mesma área, deixando de convocar os aprovados no concurso vigente, o que, sustentou, ser uma preterição de seu direito à nomeação.
Com a inicial, juntou documentos, requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela de urgência. Decisão de ID n. 2143299274, indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e excluindo a UNIÃO do feito. Contestação de ID n. 2151861578, na qual a UFAC requereu a improcedência dos pedidos. Intimado para apresentar réplica e especificar provas, o autor deixou transcorrer o prazo e não se manifestou.
A UFAC, na petição de ID n. 2163341436, afirmou não ter mais provas a produzir. Relatado, sentencio. II A decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, requerido pelo autor, assentou-se nos seguintes fundamentos: Em sede de análise sumária da causa, entendo que o fato de a UFAC ter inaugurado concurso público para professores substitutos lecionarem disciplinas afetas à área a que aprovada a parte autora não tem, por si, o condão de demonstrar preterimento da parte autora no certame na atual fase processual, eis que o propósito da contratação de professores substitutos é justamente o de suprir a ausência de professor efetivo em razão de necessidades temporárias (afastamentos, licenças, nomeação para ocupar cargo de direção etc), situação que se distingue daquela reportada nos julgados indicados na inicial.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. LEI 8.745/1993. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 837.311 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311 em sede de repercussão geral, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837311/PI, Relator Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Dje-072 de 18/04/2016)
2. No caso em apreço, a autora participou e foi aprovada em 3º lugar no Concurso Público para provimento de 1 (uma) vaga para o cargo de Professor do Magistério Superior, Classe Auxiliar, da Universidade Federal de Roraima, regido pelo Edital n. 012/2013-PROGESP, de 18 de abril de 2013.
3. O concurso público para provimento de cargo efetivo e o procedimento de contratação temporária têm fundamentos e finalidades diversos, vez que, enquanto o primeiro é previsto no art. 37, II, da Constituição Federal e gera o direito à estabilidade do servidor, o segundo tem amparo no art. 37, IX, e é regulado pela Lei 8.745/1993, que tem por fim a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. A Lei 8.745/1993 permite a contratação de pessoal por tempo determinado que, na hipótese de professor substituto, pode ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de afastamento, licença ou ainda, designação para ocupar cargo de direção. A necessidade da Administração não tem o condão de fazer surgir vagas no quadro de pessoal efetivo da Universidade.
5. O entendimento atual orienta-se pelo direito à nomeação e posse ao candidato aprovado dentro do número de vagas existentes no momento da publicação do Edital do certame, o que, todavia, não assegura direito aos habilitados fora do número de vagas existentes e passíveis de provimento, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária. (…) (TRF1, 5ª Turma, AC 0006065-65.2014.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 08/09/2023) No caso, o sucesso da tese autoral condiciona-se à comprovação de que a Universidade Federal do Acre realizou o certame impugnado fora das condições legais para contratação temporária, fato que depende de dilação probatória, mormente por inexistir nos autos qualquer indício de irregularidade nesse sentido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência formulado por José Carlos de Sales Ferreira. Considerando que tanto o Edital impugnado, quanto o ato de nomeação requerido, é de atribuição exclusiva da UFAC, que ostenta personalidade jurídica própria, EXCLUO a União do presente feito. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária requerida. O autor, desde a prolação a decisão liminar, não produziu e nem requereu a produção de provas, objetivando comprovar que a UFAC realizou processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores fora das hipóteses legais que a permitem e que ele, de forma ilegal, foi preterido em nomeação para o cargo de professor efetivo, em relação ao qual foi aprovado dentro do cadastro de reserva.
Assim, inalterado o quadro fático-probatório que ensejou a prolação da decisão acima transcrita, invoco os fundamentos nela lançados como razões de decidir e para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor. III
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de JOSÉ CARLOS DE SALES FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC), resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade deferida a ele na decisão de ID n. 2143299274.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Rio Branco/AC.