Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEIDIONICE FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogados
MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS (OAB 13581/RO), CARINE MARIA BARELLA RAMOS (OAB 6279/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007887-18.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CLEIDIONICE FRANCISCA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS - RO13581 e CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A DESTINATÁRIO(S): CLEIDIONICE FRANCISCA ALVES DA SILVACARINE MARIA BARELLA RAMOS - (OAB: RO6279-A) MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS - (OAB: RO13581) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464099907) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007887-18.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001812-38.2025.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CLEIDIONICE FRANCISCA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS - RO13581 e CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007887-18.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLEIDIONICE FRANCISCA ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, fixando a data de início do benefício no dia 18 de janeiro de 2023, data correspondente ao requerimento administrativo de benefício assistencial anterior, além de determinar o regramento dos consectários legais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Nas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a consequente carência da ação, sustentando a infungibilidade absoluta entre os benefícios de natureza previdenciária por incapacidade e os benefícios assistenciais de prestação continuada (BPC-LOAS), aduzindo que a existência de prévio requerimento na esfera assistencial não autoriza a concessão de provimento previdenciário sem a prévia submissão administrativa específica da matéria à autarquia.
No mérito, defende a impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros ou da data de início do benefício na data do requerimento assistencial e pleiteia, subsidiariamente, que o termo inicial seja estabelecido na data da realização da perícia médica judicial. Impugna os consectários legais arbitrados, alegando que a Taxa Selic somente deve incidir a partir da citação válida, quando efetivamente constituída a mora da Fazenda Pública, obstando sua aplicação retroativa, e argumenta que, diante da lacuna jurídica decorrente da Emenda Constitucional nº 136/2025 no período anterior à expedição do precatório, devem ser aplicados os índices oficiais específicos previstos na legislação, notadamente o INPC para fins de correção monetária das demandas previdenciárias e o IPCA-E para as assistenciais, incidindo juros simples em conformidade com o artigo 406 do Código Civil a partir de setembro de 2025.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença nos pontos abordados , postulando também a aplicação da prescrição quinquenal, a declaração de isenção de custas judiciais, a compensação de valores pagos administrativamente ou sob a égide de tutela provisória e a fixação dos honorários sucumbenciais nos ditames da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007887-18.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLEIDIONICE FRANCISCA ALVES DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à verificação do interesse de agir da segurada ante a formulação de requerimento administrativo prévio de benefício assistencial diverso do previdenciário concedido judicialmente, bem como, no mérito, à definição da data de início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, à incidência da prescrição quinquenal, à possibilidade de compensação de valores inacumuláveis pagos na via administrativa ou decorrentes de tutela provisória, à isenção de custas processuais pela autarquia previdenciária, aos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária e à base de cálculo fixada para os honorários advocatícios sucumbenciais.
No juízo de origem, a sentença proferida pelo magistrado da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste/RO julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor da segurada o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, estabelecendo a data de início do benefício (DIB) em 18/01/2023, marco temporal coincidente com o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS).
O comando judicial amparou-se nas conclusões do laudo pericial judicial, que atestou a incapacidade laborativa total, definitiva e irreversível da demandante em decorrência de sequelas de hanseníase (CID B92) e hanseníase (CID A30), caracterizadas por neuropatia periférica crônica com diminuição de força muscular e limitação motora, bem como na prova documental e testemunhal apta a demonstrar a carência mínima e a qualidade de segurada especial, determinando ainda a incidência de atualização monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e, após, exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, além do deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação da benesse.
Inconformado com o provimento jurisdicional, o ente previdenciário interpôs recurso de apelação arguindo, em sede preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a formulação de pleito de amparo assistencial inviabiliza a propositura de demanda judicial voltada à obtenção de prestação previdenciária por incapacidade, dada a ausência de fungibilidade entre tais institutos na esfera estritamente administrativa.
No mérito, a autarquia federal postulou a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data de realização do exame pericial judicial ou da análise social, aduzindo a impossibilidade de responsabilização financeira retroativa, manifestando-se ainda pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, pela aplicação da isenção de custas judiciais, pela necessidade de desconto de parcelas inacumuláveis recebidas e pela limitação da base de cálculo da verba honorária em consonância com as diretrizes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicando também os índices de correção monetária e juros em face das alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais (EC) 113/2021 e 136/2025.
Assiste razão ao recorrente. A controvérsia preliminar a ser dirimida reside na análise do interesse de agir da parte autora, em face da alegação do INSS de ausência de prévio requerimento administrativo específico para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, havendo apenas postulação pretérita na via administrativa de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Com efeito, para que fique configurada a necessidade de atuação do Poder Judiciário e, por conseguinte, o interesse processual, é indispensável a demonstração da resistência do INSS à pretensão da parte autora na via administrativa. No caso em exame, acolho a tese de infungibilidade entre os benefícios, porquanto os requisitos legais exigidos para a concessão do BPC/LOAS e dos benefícios previdenciários por incapacidade são essencialmente diversos.
Para a concessão do benefício assistencial, exige-se a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo (deficiência) e da condição de miserabilidade do grupo familiar, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93. Por outro lado, a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima e da incapacidade para o trabalho, conforme dispõem os arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Destarte, o requerimento administrativo referente a benefício assistencial diverso do pleiteado judicialmente não é suficiente para cumprir a exigência do prévio requerimento definida pelo STF, tendo em vista que, nesse caso, o INSS não se manifesta integralmente sobre a mesma matéria de fato que está fundamentando o pedido perante o Poder Judiciário. A ausência de submissão do suporte fático e probatório mínimo ao crivo da administração, especificamente quanto à qualidade de segurado e à carência, obsta a caracterização do interesse processual.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada. É, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que:“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar arguida pelo INSS de falta de interesse de agir e, por conseguinte, julgar o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), restando prejudicada a análise do mérito recursal. REVOGO a tutela antecipada deferida. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007887-18.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLEIDIONICE FRANCISCA ALVES DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO LIMITADO A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). INFUNGIBILIDADE NA SPHERE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Machadinho do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início fixada em 18 de janeiro de 2023, marco correspondente a requerimento administrativo anterior de benefício assistencial.
2. O recorrente arguiu preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, fundamentando na infungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais e na falta de submissão do pleito previdenciário à via administrativa. No mérito, impugnou a data de início do benefício, os consectários legais aplicados, a incidência da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a compensação de valores pagos por tutela provisória e os honorários advocatícios.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para extinção do feito sem resolução do mérito ou improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o prévio requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) supre a exigência de prévio requerimento na via administrativa para a postulação judicial de benefício previdenciário por incapacidade permanente, de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), estabeleceu que a concessão judicial de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento na via administrativa, sob pena de não restarem configuradas a pretensão resistida e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
5. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) e os benefícios previdenciários por incapacidade possuem pressupostos legais e fáticos distintos, exigindo aquele a comprovação de miserabilidade e impedimento de longo prazo (art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/1993), enquanto estes demandam a comprovação da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
6. Existe infungibilidade entre os institutos na via administrativa, razão pela qual o requerimento de amparo assistencial não submete à análise da autarquia as premissas fáticas essenciais da cobertura previdenciária, inviabilizando a demonstração do interesse processual.
7. Acolhe-se a preliminar de ausência de interesse de agir para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais.
8. Em virtude do acolhimento da preliminar, revoga-se a tutela de urgência concedida no juízo de origem, autorizando-se o INSS a cobrar a restituição dos valores pagos a esse título, nos termos do Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação do INSS provida para acolher a preliminar de falta de interesse de agir e, por conseguinte, julgar o processo extinto sem resolução do mérito. Revogada a tutela antecipada concedida e autorizada a cobrança administrativa dos valores recebidos. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) não supre a exigência de prévio requerimento na via administrativa para a postulação judicial de benefício previdenciário por incapacidade, ante a ausência de fungibilidade entre tais institutos perante a autarquia previdenciária e a consequente falta de interesse de agir”.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 98, § 3º, e art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º e
10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Tema 350; STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 692.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Warney Paulo Nery Araújo Juiz Federal Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLEIDIONICE FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A, MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS - RO13581 O processo nº 1007887-18.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLEIDIONICE FRANCISCA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279-A, MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS - RO13581 O processo nº 1007887-18.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.