Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA
- Advogado
- WELINGTON SENA DE OLIVEIRA (OAB 272/RR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007887-57.2023.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO:C.
L. XAVIER - ME
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/RR em face de
C. L. XAVIER - ME, objetivando o recebimento de R$ 14.829,60 (quatorze mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), consolidados na Certidão n°. 1047, acostada no Id 1856956174. Pleiteia a parte exequente o redirecionamento da execução aos sócios administradores da parte executada (id. 2227322898). Alega, em síntese, que as buscas realizadas foram insuficientes à satisfação do crédito e que a empresa se encontra inapta por omissão de declarações fiscais.
Sustenta que a dissolução irregular da sociedade estaria evidenciada pela ausência de entrega de declarações e ausência de comunicação aos órgãos competentes, requerendo o reconhecimento da dissolução irregular da empresa e a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução, para responderem subsidiariamente pelo débito exequendo.
É o relatório.
Decido. Depreende-se dos autos que a parte exequente reitera pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa executada, ao argumento de que a pessoa jurídica se encontra inapta perante os órgãos fiscais em razão de omissão de declarações, circunstância que, em seu entender, evidenciaria dissolução irregular apta a justificar a responsabilização pessoal dos gestores.
Contudo, verifica-se que a matéria já foi apreciada por este Juízo na decisão de Id 2191530970, ocasião em que o pleito foi expressamente indeferido mediante fundamentação suficiente e adequada às peculiaridades do caso concreto. Com efeito, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, a responsabilização pessoal de sócios ou administradores depende da demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, não se admitindo o redirecionamento automático da execução fiscal apenas em razão da inadimplência da pessoa jurídica.
