PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007889-07.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ELIZABETE SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE PAIVA CALIL - RO2894 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA ELIZABETE SANCHES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR, ambas qualificadas nos autos, objetivando revisão de progressão funcional e retroativos. Para tanto, em síntese, alegou que: i) pertence à Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, lotada no departamento de Línguas Vernáculas do Campus José Ribeiro Filho da Universidade Federal de Rondônia em Porto Velho; ii) iniciou carreira no magistério em 1981, contratada em regime celetista e, a partir de 12/12/1991, teve alteração de regime jurídico de Celetista para Estatutário; iii) concluiu graduação em letras, em setembro/1999, especialização em 02/05/2000 e mestrado em 03/11/2015, ambos pela UNIR; iv) em 14/09/1999, a Gerência Regional de Administração em Rondônia – GRA expediu Oficio n. 1029/GAB/REP/RO/DAMF/MT ao Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia – SINDSEF/RO, dispensando os servidores de formularem o requerimento administrativo visando o recebimento das parcelas retroativas das progressões funcionais, pois faria administrativamente o pagamento; v) em 28/09/2001, foi redistribuída de ofício do Ex-Território Federal de Rondônia para o quadro de servidores da requerida, sendo enquadrada, a partir da 01/07/2008, no plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (MP n. 431/2008); vi) passou a atuar no ensino superior no Departamento Acadêmico de Letras Vernáculas, no campus da UNIR de Porto Velho, de acordo com a portaria 061/PRAD/UNIR/2005; vii) em 24/11/2010, o Diretor de Recursos Humanos determinou a suspensão de todos os processos relativos a aposentadoria especial, concessão de férias, progressão funcional e avaliação de desempenho, aos professores EBTT’s, por meio do Memo n. 343/2010/DRH/UNIR; ix) teve a progressão concedida, contudo, de forma equivocada, o que motivou a abertura do processo administrativo SEI sob o n. 99955621.000199/2018-75, em 10/12/2018, pugnando pela revisão e pagamentos dos efeitos financeiros retroativos; x) o processo permanece sem conclusão até a presente data.
Decisão de id. 580813358 deferiu justiça gratuita. Citado, a UNIR apresentou contestação (id. 662814464) aduzindo, entre outras alegações, que: i) não cabe concessão da justiça gratuita ou que seja apenas parcial; ii) a progressão ocorreria após dois anos de trabalho em cada nível da classe em que se encontra o professor; iii) houve suspensão das avaliações, em 2010, e foi concedida a progressão requerida em 2016; iv) em 2018, foi concedida e regularizada as progressões da servidora, com efeito financeiro retroativo ao final de cada interstício; vi) como o requerimento da parte autora somente ocorreu recentemente, está em processo de composição da comissão que conduzirá o processo de avaliação desempenho; vii) preencherá todos os requisitos legais (interstício e aprovação em avaliação de desempenho) após a aprovação na avaliação de desempenho, portanto, não há que se falar em efeito financeiro retroativo a período anterior a essa validação.
Réplica apresentada no id. 904365046. Intimados para especificarem provas, a autora informou não ter outras provas a produzir (id. 986344694) e a ré não se manifestou. Decisão de id. 1530070880 rejeitou a impugnação à gratuidade e determinou que a requerida constituísse comissão para analisar as progressões concedidas à autora e seus efeitos financeiros, bem como apresentasse relatório detalhado da apuração.
A UNIR informou da constituição da comissão (id. 1622809846) e juntou relatório de apuração (id. 1665245477). Impugnação apresentada pela autora no id. 2147448066. Informação de pagamento de diferenças juntada pela requerida no id. 2151675157.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autora informa que, quando foi redistribuída, em 2001, do ex-Território Federal para os quadros de servidores da UNIR, e que deveria ter sido incluída na classe DII, por ter especialização, mas ficou na DI, logo, deveria estar na classe DIV e não na DIII. Após determinação deste juízo, foi instituída Comissão para analisar as progressões e remoções da autora. No entanto, essa restou impugnada em razão de descumprir a Lei 12.772/2012, que determina que a Comissão seja eleita pelos pares e que seja composta de pessoal integrante do Plano de Carreiras e cargos de Magistério Federal.
Os professores de Instituições de Ensino Superior Federais eram regidos pela lei nº 7.596/87, que foi regulamentada pelo decreto 94.664/87, e pelas alterações introduzidas pelas Leis nº 11.784/08 e nº 12.772/12. A Lei 7.596/1987 definiu a criação de um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente das Instituições de Ensino Superior Federais: Art. 3º As universidades e demais instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de autarquia ou de fundação pública, terão um Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos para o pessoal docente e para os servidores técnicos e administrativos, aprovado, em regulamento, pelo Poder Executivo, assegurada a observância do princípio da isonomia salarial e a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção e ascensão funcional, com valorização do desempenho e da titulação do servidor. § 1º Integrarão o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos previsto neste artigo: a) os cargos efetivos e empregos permanentes, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidade das respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho; b) as funções de confiança, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento. § 2º O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo, os critérios de reclassificação das funções de confiança, de transposição dos cargos efetivos e empregos permanentes integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos, bem como os de enquadramento dos respectivos ocupantes, pertencentes às instituições federais de ensino superior ali referidas, para efeito de inclusão no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos. § 3º Os atuais servidores das autarquias federais de ensino superior, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, serão incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, sem prejuízo de sua permanência no respectivo regime jurídico, aplicando-se-lhes o disposto no § 4º deste artigo. § 4º A partir do enquadramento do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista. § 5º O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação.
Art. 4º A data-base e demais critérios para os reajustamentos de vencimentos e salários dos servidores das entidades a que se refere o art. 3º desta lei serão os estabelecidos para as instituições federais de ensino superior, estruturadas sob a forma de fundação. Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo não se aplicarão aos servidores das autarquias de ensino superior, incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, os aumentos ou reajustamentos de vencimentos e salários concedidos aos servidores da Administração Federal.
Art. 5º Observado o disposto no caput do art. 3º, in fine, desta lei, os requisitos e normas sobre ingresso de pessoal nos empregos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, bem como sobre transferência ou movimentação, promoção e ascensão dos servidores nele incluídos serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo. Art. 6º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre os cargos, níveis salariais e demais vantagens do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata esta lei, e os cargos, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal.
Parágrafo único. Os professores Colaboradores das Universidades Fundacionais que tenham se habilitado através de processo seletivo de provas e títulos para ingresso na Instituição ficam enquadrados na Carreira do Magistério Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titulações. Art. 7º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Ministério da Educação, em conjunto com a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, adotará as providências necessárias à aprovação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata o art. 3º desta lei.
Posteriormente, foi editado o Decreto n. 94.664, de 23 de julho de 1987, que aprovou o PUCRCE – Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos: Art. 2º A isonomia salarial (Lei nº 7.596, de 1987) será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por servidores da mesma classe ou categoria funcional e da mesma titulação. Art. 5º O corpo docente será constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior e de Magistério de 1º e 2º Graus, pelos Professores Visitantes e pelos Professores Substitutos.
Art. 7º A carreira de Magistério de lº e 2º Graus compreende as classes A, B, C, D, E e de Professor Titular. Art.
13. O ingresso na carreira do Magistério de lº e 2º Graus far-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos e deverá ocorrer no nível inicial de qualquer classe. Art.
16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular. 1º A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. 2º A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
Art.
54. O docente integrante da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus será enquadrado na carreira do Magistério de lº e 2º Graus estabelecida no Plano Único, em classe e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na data da vigência da Lei nº 7.596, de 1987, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho. Para regulamentar o art. 16 do Decreto n. 94.664/87, o MEC editou a Portaria n. 475/87, conceituando o “ENQUADRAMENTO” como sendo o posicionamento do servidor no PUCRCE e a “PROGRESSAO FUNCIONAL” como a passagem do servidor para nível ou classe superior na mesma Categoria Funcional (incisos XII e XVIII do art. 1º).
E, conforme o disposto no art. 6º do Decreto n. 94.664/87, “a carreira de Magistério Superior compreende as classes de Professor Titular, Professor Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar”, sendo que “cada classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a classe de Professor Titular, que possui um só nível”. Com o advento da lei nº 11.784/08, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi estruturado, assim como as questões referentes a transposição dos servidores regidos pela lei anterior para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Depois, veio a lume a Lei nº 12.772/2012, alterada pela Medida Provisória n. 614/2013, convertida na Lei nº 12.863/2013. A Lei nº 12.772/2012 promoveu novas alterações na carreira de Professor de Magistério Superior, ao dispor sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e sobre a Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei n. 7.596/1987: Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. § 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo
I. (Redação dada pela Lei nº 12.863/ 2013) § 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
I - Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista;
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente;
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto;
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória n. 614, de 14/5/2013, convertida na Lei n. 12.863, de 24/9/2013) (...) § 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.863/2013.) Em relação ao ingresso na Carreira de Magistério Superior, estabelece o art. 8º, caput, do diploma legal em comento, com redação dada pela Lei nº 12.863/2013, que “o ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos”.
Assim, a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados e dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora adquiriu o direito à progressão por titulação, sem interstício, em 2000, quando terminou a especialização (id. 564474913). No entanto, observa-se pelos documentos juntados, que em 1999 ocupava classe C, nível 3 (fl. 15 do id. 564452927 e fl. 05 do id. 564441544), e de 2000/2002, a classe DI (fls. 06/12).
Em que pese o requerimento formulado em 2001, de gratificação como especialista e a juntada do título (fls. 02/05 do id. 662752034), a progressão não se deu em razão do título, conforme narrado no Relatório de id. 1665245477. À fl. 27 do id. 564452927 há documento concedendo progressão para DII, com efeitos a partir de janeiro/2002, comprovado nas fichas financeiras juntadas às fls. 13/14 do id. 564441544 e seguintes.
Nas progressões posteriores, conforme visto na legislação colacionada acima, a progressão se daria após dois anos em cada nível, mediante avaliação funcional, ou após quatro anos em atividade em órgão público, quando ausente titulação. A ré informou (id. 662814464) que nas progressões que ocorreram até 2006, aplicou-se o Decreto Nº 94.664/87, Portaria Nº 475/MEC/87 e Resolução nº 017/2002/CONSAD/UNIR, que estabeleciam critérios para progressão funcional de Professor de 1º e 2º graus.
Informou, ainda, que, em 2008, a autora progrediu da Classe D, 4, para Classe D II, Nível 4, em virtude da Lei Nº 11.784/2008, que enquadrou os servidores componentes da carreira do Magistério de 1º e 2º Graus, passando a denominá-los Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT). A partir de 2010, houve a suspensão das avaliações de desempenho, em razão de desvio de função que os professores se encontravam por meio do Memo n. 343/2010/DRH/UNIR (id. 564462416).
Passou-se a considerar apenas o tempo de quatro anos em atividade em órgão público. A partir da entrada em vigor da lei 12.772/12, a qual mudou o regime das progressões funcionais, a servidora passou a ter direito a progressão a cada 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível, com aprovação em avaliação de desempenho individual. Veja-se: CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL Seção II Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico Art.
14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a Classe Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. § 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação. § 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art.
15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor. Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 15-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. Note-se que a lei diferencia progressão, promoção e aceleração da promoção. Em 2012, conforme informações da ré em sua contestação, a servidora docente foi enquadrada na Classe D II nível
2. Em que pese aparente que, em quatro anos, continuava no mesmo nível, a comissão explicou que não houve regressão na carreira, pois quem estava nas classes D II níveis 1 e 2 ficaram no nível 1 e quem estava D II níveis 3 e 4, no nível 2 (id. 1665245477). A Portaria n° 1.053/GR/2016 concedeu aceleração de promoção, em razão do título de mestrado, passando-a para o Nível 1 da Classe DIII, com efeito a contar de 2015 (fl. 24 do id. 662752025 e fl. 12 do id. 662752027).
Ainda, a Portaria n° 235/PRAD/2018, concedeu à autora: a) progressão pelo exercício de (04) quatro anos de atividade em órgão público, da Classe D II, Nível 4 para o Nível 1 da Classe D III, referente ao interstício de 01/01/2006 a 31/12/2009, com efeitos a partir de 1º/01/2010; b) progressão pelo exercício de atividade de Assistência na própria Instituição, da Classe D III, Nível 1 para o Nível 2 da Classe D III, referente ao interstício de 01/01/2010 a 28/02/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013; c) progressão pelo exercício de atividade de Assistência na própria Instituição, da Classe D III, Nível 2 para o Nível 3 da Classe D III, referente ao interstício de 01/03/2013 a 28/02/2015, com efeitos a partir de 01/03/2015; d) progressão pelo exercício de atividade de Assistência na própria Instituição, da Classe D III, Nível 3 para o Nível 4 da Classe D III, referente ao interstício de 01/03/2015 a 28/02/2017, com efeitos a partir de 01/03/2017 (fls. 41/42 do id. 662752020).
Apesar que a ré tenha dito que “em 2018, visando à regularização da situação funcional dos servidores EBTT, e, especificamente para o caso da autora, foi emitido o despacho nº 517/2018/DRH/UNIR nos autos do processo nº 23118.000932/2017-97 (pág. 93-100), o qual originou a portaria nº 235/PRAD, de 30.04.2018, BS n°036, de 03.05.2018, mencionada anteriormente, concedendo e regularizando as progressões da servidora”, verifica-se que foram desrespeitadas as concessões anteriores, como a referente à titulação, que ficou inócua.
Pois, se houve aceleração da progressão em razão do título de mestre em 2015, a autora deveria ter ido para a próxima classe, D IV, nível 1, mas continuou na mesma classe. Logo, as portarias 1053/2016 e 235/2018 possuem aparente conflito. Por consequência, deveria ter terminado em D IV nível 2 em 2017 e não em D III nível
4. Ainda, na avaliação das progressões funcionais referente a 2012/2016, a Comissão de Avaliação entendeu que a requerente fazia jus a progredir de DIII 3 para DIII 4 (2012 a 2014) e DIII 4 para DIV 1 (2014/2016) – fl. 15 do id. 662752020. Ainda, Comissão de Avaliação entendeu que, de 2015/2016, ela teria direito a progredir de DIII para DIV (fl. 43 do id. 662752022). Manifestações que reforçam sua alegação de estaria na Classe errada e não esclarecidas pela última Comissão instituída.
A requerida não se desincumbiu do encargo de esclarecer as diversas informações desencontradas sobre as progressões da requerente, conforme determinado na decisão de id. 1530070880. E, juntando todas as informações contidas nos autos, vislumbra-se que a autora já deveria ter chegado à classe de Titular. Ademais, conforme documento juntado no id. 2148411268, a servidora concluiu doutorado em outubro/2023.
Quanto à citação da requerida da não comprovação do exercício de atividades relacionadas ao ensino fundamental e médio, ou mesmo do ensino básico técnico e tecnológico a partir de 01.01.2006, mas sim exercício de atividades docentes no ensino superior, no curso de Letras-Português, observa-se que o desvio de função, apontado inclusive pelo TCU e CGU, e não regularizado, não pode ser usado contra a pleiteante, uma vez que não lhe deu causa.
Deveras, cumpre observar que é dever da Administração e direito subjetivo do servidor o cumprimento da legislação pertinente para sua progressão funcional. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO E/OU PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 12.772/2012. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE DA TR. TESE EM REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO REALIZADA.
1. A promoção ou progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, originado na simples implementação dos requisitos legais, independendo da data de sua verificação pela Administração Pública ou de edição da portaria respectiva, razão pela qual os efeitos financeiros correspondentes devem ter como termo inicial a data em que preenchidas as exigências legais, sob pena ofensa ao direito adquirido, consoante disposição do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, mormente considerando que é ato puramente declaratório e confirmatório de direito preexistente a homologação de sua avaliação.
2. Em congruência com tal entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, em hipóteses análogas, definiu que "no caso da carreira de magistério federal, a progressão e a promoção funcionais, baseadas no artigo 12 da Lei n. 12.772/12, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos para tanto, devendo observar-se também o requisito de aprovação em avaliação de desempenho (art. 12, § 2º, II, da referida lei) e o de obtenção de título de mestre ou doutor (art. 13 do mesmo diploma legal), conforme a situação em concreto.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu todos os requisitos em 1º/05/2006, uma vez que a Portaria/DP/PRH n. 1.746/2016 retificou a Portaria/DP/PRH n. 1.656/2016 e delimitou que a promoção referente ao interstício de 13/12/1995 a 13/12/1997 teria efeitos acadêmicos retroativos a contar daquela primeira data mencionada, o que pressupõe o preenchimento desde então de todos os requisitos, razão pela qual não se verifica óbice à concessão dos efeitos financeiros a partir da mesma data e não somente da data do requerimento administrativo em 07/07/2016 , eis que o procedimento nesta última data iniciado teve natureza meramente declaratória do direito já obtido, embora correto o reconhecimento da prescrição quinquenal das diferenças devidas, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
4. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
5. A correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade.
6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
7. Apelação desprovida. (TRF1 - SEGUNDA TURMA, AC 0045392-91.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe 28/07/2021) Quanto ao pagamento retroativo, esse deve ocorrer desde a data do preenchimento do interstício. Nesse ponto, transcrevo abaixo parte da sentença proferida na ação civil pública nº 1017970-78.2022.4.01.4100, que analisou as progressões dos professores da UNIR: “os efeitos financeiros de eventual concessão de promoção/progressão haverão de considerar, para além do cumprimento do requisito temporal, a prévia avaliação de capacidades dos docentes.
A avaliação de desempenho detém natureza meramente declaratória, na medida em que apenas valida fatos pretéritos. Cuida-se de dever da Administração avaliar o servidor durante cada período e publicar, ao fim, o resultado de seu desempenho, não se podendo penalizar o interessado pela demora na adoção da referida medida. Em regra, só há desaprovação em avaliação de desempenho diante de uma gravidade cometida pelo servidor que o enseje à responsabilização por alguma infração funcional, logo, a realização dessa não é algo tão criterioso que demande tempo.
Portanto, não é razoável que a mora na condução do processo avaliatório resulte em prejuízo ao docente e que esse perca parte do novo período de atividade após o interstício (24 meses já concluídos), que já poderia entrar no cômputo na nova progressão/promoção. Existiria um limbo entre o término do interstício e a decisão da Administração Pública, sem que os docentes sejam remunerados, uma vez que, de acordo com o entendimento aplicado pela Instituição de ensino, os efeitos financeiros dessa ascensão somente ocorreriam a partir da aprovação da avaliação, o que não é aceitável”.
Não cabe ao Judiciário realizar as progressões e promoções da autora, deve se limitar à análise da legalidade dos atos praticados, que, no presente caso, restou demonstrada inúmeras incongruências que devem ser corrigidas. Logo, é cabível que a ré reveja seus próprios atos a fim de não causar maiores prejuízos à autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da autora, para: determinar que a requerida implante corretamente as progressões funcionais devidas à autora, considerando os títulos apresentados, devendo, para tanto, constituir Comissão Especial para esse fim, composta de pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, que deverá observar as divergências apontadas nesta decisão; condenar a requerida ao pagamento das diferenças referentes às progressões anteriormente concedidas as que forem apuradas, a partir da data que deveriam ter sido implantadas; condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem custas (art. 4º, II, Lei. 9.289/96). Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal