PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007889-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA BARRETO RANGEL RIBEIRO SCHWARTZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO SCHWARTZ CABRAL - RJ247242 POLO PASSIVO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAROLINA BARRETO RANGEL RIBEIRO SCHWARTZ em face da UNIÃO FEDERAL e da AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA - EPP, objetivando assegurar o direito de concorrer às vagas disponíveis para pessoas com deficiência – PCD, para o cargo de técnico judiciário área administrativa sem especialidade, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Informa que se inscreveu na condição de deficiente físico no referido concurso, mas não foi reconhecida como tal pela banca examinadora. Defende a ilegalidade do ato aduzindo que sua condição já foi reconhecida em outras oportunidades, restando devidamente comprovada por laudo médico. Inicial instruída com procuração e documentos. Requer a gratuidade de justiça. Decisão de id. 2169955216 deferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao id. 2177754418 apresentada pela União Federal. Alega que a banca avaliadora não identificou na candidata nenhuma deficiência que lhe garantisse o direito de participar do certame na condição de deficiente, uma vez que as alterações apresentadas não produzem dificuldade para o desempenho de funções. A AOCP, citada, não contestou o feito. Réplica ao id. 2178371685.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso versa sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência em concurso público, tema que exige análise à luz da ordem constitucional e infraconstitucional que garante o direito à inclusão, à igualdade de oportunidades e ao combate à discriminação. A Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inciso XXXI, veda qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de servidor portador de deficiência.
JÁ o art. 37, inciso VIII, dispõe expressamente que a Administração deve reservar percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, nos termos da lei. Nesse sentido, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece diretrizes para assegurar o exercício pleno e igualitário dos direitos das pessoas com deficiência, inclusive no acesso ao trabalho (art. 34).
A norma garante que a deficiência não pode, por si só, obstar a participação em concursos públicos, sendo vedado qualquer tipo de preconceito ou exigência que extrapole a razoabilidade ou a finalidade do certame. Nessa esteira, a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, em seu art. 2º, III, d, disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, em entidades da Administração Pública e do setor privado.
O art. 4º, inc. I, do Decreto n. 3.298/99, traz o conceito de pessoa com deficiência, cito: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (grifei).
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, alinhada a do STJ, é no sentido de que não é qualquer deficiência física que autoriza a inscrição do candidato para concorrer na condição de pessoa com deficiência, é preciso que a deficiência seja significativa, de modo a comprometer o desempenho normal da atividade. No caso dos autos, a Autora demonstrou documentalmente que possui deficiência física decorrente de mastectomia radical com sequelas permanentes, especialmente no membro superior esquerdo, acarretando monoparesia e parestesia.
A condição está respaldada por laudo médico particular anexado aos autos, com o respectivo CID C50, o qual detalha a limitação funcional imposta pela doença e pelos procedimentos terapêuticos subsequentes (id. 2169490729). Além disso, foi comprovado que a Autora já foi reconhecida como PCD em concursos anteriores, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, como no certame do Tribunal de Justiça de São Paulo, fato que reforça a coerência e legitimidade de sua autodeclaração, ids. 2169490743 ao 2169490735.
A alegação da parte ré de que a deficiência não está enquadrada no rol do Decreto nº 3.298/1999 não se sustenta, pois o próprio texto normativo inclui expressamente a monoparesia como forma de deficiência física, sendo tal condição plenamente aplicável ao caso dos autos, conforme verificado nos documentos médicos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela de urgência deferida para que a banca examinadora enquadre a Autora no certame objeto dos autos como beneficiária das cotas para pessoas com deficiência.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, 08 de setembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF