PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1007889-76.2026.4.01.3600 G CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEMIAS BARROSO REUS: INSTITUTO NACIONAL ESPECIALIZADO EM PESQUISA E APOIO AOS MUNICIPIOS, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
DECISÃO
EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação ajuizada por NEMIAS BARROSO contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO – CREA/MT e INSTITUTO NACIONAL ESPECIALIZADO EM PESQUISA E APOIO AOS MUNICÍPIOS – INEPAM, por meio da qual pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a retificação de sua inscrição no Concurso Público nº 001/2025, a fim de ser incluído na lista de candidatos com deficiência (PcD), com a consequente participação nas etapas subsequentes do certame.
Alega que no momento da inscrição não possuía diagnóstico médico da condição de PCD, razão pela qual efetuou sua inscrição na modalidade de ampla concorrência, não tendo requerido o enquadramento como candidato com deficiência. Aduz que posteriormente à realização da inscrição foi constatada condição ortopédica permanente, caracterizada por rotura completa do ligamento cruzado anterior, lesões meniscais associadas e limitação funcional do joelho, situação que gera comprometimento funcional relevante e que se enquadra juridicamente no conceito de pessoa com deficiência previsto na legislação brasileira.
A tutela provisória de urgência possui regramento nos artigos 294 a 302 do CPC. Veja-se alguns de seus dispositivos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, necessário se faz aferir o preenchimento de tais requisitos legais. O primeiro deles, a probabilidade do direito, encontra-se caracterizado, pois as pessoas com deficiência têm direito à reserva de vagas em concursos públicos, o que se extrai do art. 37, VIII, da CRFB, e do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990. Observa-se que o requerimento administrativo formulado pelo Autor de inclusão na relação dos candidatos aprovados para as vagas reservadas às pessoas com deficiência foi indeferido ao fundamento de que não se inscreveu oportunamente para essas vagas (id 2243058168, pág. 05).
Todavia, ao que tudo indica, o diagnóstico da condição do Autor somente ocorreu depois do prazo para inscrições (id 2243058168, pág. 04), do que resulta desproporcional a sua exclusão da lista de candidatos com deficiência. A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é no sentido de que “o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública” e que se o requerimento administrativo de inclusão na lista de candidatos deficientes ocorreu quando o concurso ainda estava dentro do prazo de validade, desatende ao princípio da razoabilidade a conduta da Administração de restringir a concorrência às vagas reservadas. (id 2243061201, pág. 05).
Quanto ao risco de a medida tornar-se ineficiente se concedida apenas na análise do mérito, o certame está em curso e a não participação do Autor na condição de PCD pode lhe trazer prejuízos relativos a sua futura classificação. Ressalte-se que tais análises são feitas com base em elementos de evidência, não sendo necessário juízo de certeza plena, nos termos do artigo 300 do CPC. Nesse sentido, o desdobramento dos atos processuais pode levar a ajustes da tutela de urgência ou até mesmo sua revogação, situação que remete à reversibilidade da medida.
Este requisito também se encontra regularmente satisfeito, pois o Réu poderá apresentar contraprovas aos elementos de convicção utilizados nesta oportunidade e, assim, pleitear a exclusão da participação do Autor no concurso na condição de PCD, retornando à ampla concorrência. Encontram-se satisfeitos, portanto, os requisitos da tutela provisória.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que os Réus, no prazo de 05 (cinco) dias, incluam o Autor na relação dos candidatos que concorrem às vagas reservadas às pessoas com deficiência no Concurso Público nº 001/2025 do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA/MT, organizado pelo Instituto Nacional Especializado em Pesquisa e Apoio aos Municípios – INEPAM, para os cargos de: a) Agente Fiscal; b) Analista Administrativo; e c) Assistente Administrativo, reservando-se a sua vaga, em caso de nomeação, até ulterior decisão nestes autos.
RESSALTE-SE que esta decisão não prejudica a nomeação do Autor, no curso deste processo, para vaga da ampla concorrência, caso em que a sua deficiência não poderá servir de óbice à posse e ao exercício, desde que confirmada em exame administrativo a sua aptidão para o cargo. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao Autor. CITEM-SE os Réus para cumprirem a tutela provisória de urgência, bem como para, querendo, apresentarem defesa aos termos da petição inicial e indicar as provas que pretende produzir.
Após, INTIME-SE a parte Autora para impugnar contestação eventualmente protocolada, bem como para indicar as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, VENHAM os autos conclusos. Cuiabá – MT, na data da assinatura. Assinatura digital Pedro Francisco da Silva Juiz Federal da 4ª Vara - SJMT