PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007889-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DE MOURA FERNANDES - DF2406600A e CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS - DF24921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN ROBSON DE MOURA FERNANDES - (OAB: DF2406600A) CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS - (OAB: DF24921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458526651) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007889-80.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007889-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DE MOURA FERNANDES - DF2406600A e CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS - DF24921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007889-80.2015.4.01.3400 APELANTE: LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Larissa Silveira Moreira Wiedemann contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança, reconhecendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de redistribuição de cargo da impetrante da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) para o Instituto Federal Fluminense (IFFluminense).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a decisão administrativa impugnada violou o princípio constitucional da autonomia universitária (art. 207 da CF), uma vez que a redistribuição foi devidamente aprovada por ambas as instituições de ensino envolvidas. Alega a existência de compatibilidade entre os cargos, afirmando tratar-se de cargos idênticos de Professor de Magistério Superior, bem como defende a possibilidade de redistribuição entre instituições federais de ensino sem ingerência indevida do Ministério da Educação.
Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que a redistribuição pretendida não atende aos requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, especialmente quanto à compatibilidade entre os cargos, por se tratarem de carreiras distintas (Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT), nos termos da Lei nº 12.772/2012.
Aduz, ainda, que o ato de redistribuição possui natureza discricionária, não sendo possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007889-80.2015.4.01.3400 APELANTE: LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar se o indeferimento administrativo do pedido de redistribuição de cargo público docente viola o princípio da autonomia universitária ou se se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, insuscetível de revisão judicial quanto ao seu mérito. A parte apelante sustenta, em síntese, a violação ao art. 207 da Constituição Federal, ao argumento de que a redistribuição foi regularmente aprovada pelas instituições de ensino envolvidas, inexistindo óbice legal à sua efetivação.
A parte apelada, por sua vez, defende a legalidade do ato administrativo impugnado, destacando a natureza discricionária da redistribuição e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. A redistribuição, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/90, constitui forma de deslocamento de cargo de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Federal, condicionada à observância de requisitos legais e à prévia apreciação do órgão central do SIPEC.
Trata-se, de acordo com o entendimento do STJ seguido por esta Corte Regional, de instituto que se insere na política de gestão de pessoal da Administração, não se esgotando na mera concordância das entidades envolvidas ou na conveniência individual do servidor, mas exigindo análise global do interesse público subjacente. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o ato de redistribuição possui natureza eminentemente discricionária, devendo ser praticado conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal da 1ª Região já assentou que a redistribuição constitui instrumento de política administrativa, cujo elemento central é o interesse da Administração, o que evidencia sua inserção no campo da discricionariedade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO . CARGO DE PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO IFES PARA O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO IFSP.
ÁREA DE MATEMÁTICA. PROCESSO SELETIVO INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC.
ACÓRDÃO 1 .308/2014-TCU. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE .
1. A questão em discussão nos autos refere-se a pedido de redistribuição de cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área de Matemática, do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, como o ato de redistribuição é instrumento de política de pessoal da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para novas atividades ( MS 12 .629/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 244).
3 . "Dentre os requisitos para se efetivar a redistribuição de cargos está o interesse da administração, conforme preceitua o inciso I do artigo 37 da Lei n. 8.112/90 (com redação dada pela Lei n. 9 .527/97)". ( AC 0008142-72.2013.4 .01.4300 / TO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016)
4. Na hipótese, conforme bem pontuado na sentença proferida pelo Juízo a quo, "( ...), as regras do processo seletivo de redistribuição foram previamente instituídas pelo Ministério da Educação, inserindo-se no âmbito da conveniência oportunidade. Encontram-se previstas nos Ofícios nº 2/2017/CGRH/DIFES/SESU/SESU-MEC, datado de 28/04/2017, e nº 3/2017/CGDP/DDR/SETEC/SETEC-MEC, datado de 21/02/2017, levam em consideração o Acórdão nº 1308 do TCU que orienta, dentre outros aspectos, que (...): (...) o procedimento da"redistribuição por reciprocidade"deve ser adotado em caráter excepcional, devendo ser observados os requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, bem assim, no caso de cargo vago, a inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, a fim de resguardar os interesses de candidatos aprovados, e no caso de cargo ocupado, a concordância expressa do servidor (...).
Mediante a Portaria nº 119, de 12/01/2017, o Instituto Federal de São Paulo comunica o recebimento de propostas de interessados no preenchimento de cargos de docentes para seus campus e o processo de inscrição e análise dos requisitos de admissibilidade das propostas (...). Deste modo, em 16/05/2017, o impetrante requereu administrativamente a sua redistribuição para o Instituto Federal de São Paulo, apresentando declaração de concordância na redistribuição de cargos equivalentes. (...) nos autos que houve a aquiescência e aprovação formal da redistribuição de ambas as instituições de ensino superior.
O IFES informou, em 21/11/2017, não existir concurso público em andamento ou em vigência para o cargo de professor na área de matemática (...). Enquanto o IFSP, em 17/11/2017, manifesta interesse na redistribuição do cargo ocupado pelo impetrante, afirmando, igualmente, não haver concurso público em andamento ou em vigência para o referido cargo público em questão (...). Importante destacar, também, que a própria IFES autorizou o deslocamento do impetrante para o campus Catanduva do IFSP, mediante contrapartida de código de vaga, condicionada ao não prejuízo das atividades letivas do segundo semestre de 2017, devendo entrar em exercício em até 30 (trinta) dias na nova sede, contados da publicação do ato de redistribuição, (...).
Por outro lado, no Ofício nº 1236/2017/DDGP-PRD o IFSP reforça seu interesse na redistribuição do cargo do impetrante, no código de caga nº 0951117 cargo Professor EBTT Área Matemática -, esclarecendo o ponto controvertido: o Concurso Público nº 858/2017 foi publicado após a manifestação de interesse da administração pelas redistribuições constantes no Anexo I, e este concurso destina-se ao provimento de vagas para outros campi, já prevendo a concretização das redistribuições citadas.
Frisa, ainda, que, em 04/12/2017, foi publicado no DOU o edital do certame para provimento de cargos em áreas e campus de destino diversos do pleiteado pelo impetrante. Portanto, devem ser afastados os efeitos da Nota Técnica nº 24/2018/REDISTRIBUIÇÃO/CGDP/DDR/SETEC/SETEC-MEC ( ...) elaborada pela autoridade coatora no bojo do Processo Administrativo nº 23305.006130/2017-83, no dia 19/02/2018.
5. Assim sendo, afigura-se irretocável a sentença que concedeu a segurança vindicada, uma vez que, na hipótese, resta patente o interesse da Administração .
6. Apelação da União e remessa oficial não providas. (TRF-1 - AMS: 10061073320184013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2020) A discricionariedade administrativa, conforme consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, traduz a margem de liberdade conferida ao gestor público para eleger, dentre alternativas juridicamente possíveis, aquela que melhor atenda à finalidade pública.
Nessa linha, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na valoração de critérios técnicos e de gestão de pessoal, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. O controle jurisdicional, em hipóteses como a presente, deve limitar-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não sendo possível impor à Administração a prática de determinado ato quando ausente ilegalidade manifesta.
A intervenção judicial, nesse contexto, somente se justifica diante de vício de legalidade, o que não se evidencia na espécie. No tocante à alegada violação à autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, cumpre destacar que tal prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em consonância com o regime jurídico da Administração Pública Federal. A exigência de prévia apreciação pelo órgão central do SIPEC, expressamente prevista no art. 37 da Lei nº 8.112/90, revela a existência de mecanismo legítimo de coordenação administrativa, que não se mostra incompatível com a autonomia das instituições de ensino.
Assim, a atuação do Ministério da Educação, ao apreciar o pedido de redistribuição, insere-se no exercício regular de competência legalmente atribuída, não configurando ingerência indevida, mas expressão do modelo organizacional da Administração Pública, voltado à racionalização da gestão de pessoal. Diante desse quadro, não se verifica ilegalidade no ato administrativo impugnado, mas sim exercício regular de competência discricionária, insuscetível de revisão judicial quanto ao seu mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007889-80.2015.4.01.3400 APELANTE: LARISSA SILVEIRA MOREIRA WIEDEMANN APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DOCENTE. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO. ART. 37 DA LEI Nº 8.112/1990. NATUREZA DISCRICIONÁRIA DO ATO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Larissa Silveira Moreira Wiedemann contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança em face de ato administrativo que indeferiu o pedido de redistribuição da servidora da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) para o Instituto Federal Fluminense (IFFluminense).
2. A apelante sustenta a violação ao princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF/1988), argumentando que a redistribuição foi aprovada por ambas as instituições de ensino e que os cargos são idênticos. Alega que o Ministério da Educação não poderia exercer ingerência indevida sobre a vontade das autarquias educacionais. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja determinada a sua redistribuição.
3. A União, em contrarrazões, defende a natureza discricionária do ato e a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990, destacando a incompatibilidade entre as carreiras de Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento administrativo de pedido de redistribuição de cargo público docente, fundamentado na discricionariedade e no interesse da Administração, configura ato ilegal passível de reforma pelo Poder Judiciário ou se viola o princípio da autonomia universitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O ato de redistribuição de cargo público, previsto no art. 37 da Lei nº 8.112/1990, possui natureza eminentemente discricionária. A administração possui margem de liberdade para avaliar a conveniência e a oportunidade do deslocamento, sempre pautada no interesse público e na gestão da força de trabalho. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador na valoração de critérios técnicos de gestão de pessoal.
6. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 não possui caráter absoluto. O exercício dessa prerrogativa deve observar o regime jurídico da Administração Pública Federal, o que inclui a submissão ao órgão central do SIPEC conforme as normas de regência. A atuação do Ministério da Educação na análise do pedido constitui exercício regular de competência legal de coordenação administrativa.
7. Inexiste direito subjetivo do servidor à redistribuição baseada exclusivamente na concordância mútua das instituições de ensino. O instituto é instrumento de política de pessoal do Estado, e não direito individual do servidor. Ausente prova de ilegalidade manifesta ou vício formal no ato de indeferimento, deve ser mantida a decisão administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A redistribuição de cargo público é ato administrativo discricionário fundado no interesse da administração, não gerando direito subjetivo ao servidor.
2. A autonomia universitária não afasta a competência do órgão central do SIPEC para analisar a conveniência da redistribuição no âmbito da Administração Pública Federal". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 207; Lei nº 8.112/1990, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 12.629/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 24/09/2007; TRF1, AMS 1006107-33.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, PJe 08/06/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma