PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007896-04.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILBERTO MARQUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A DESTINATÁRIO(S): GILBERTO MARQUES DA SILVA PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) JOSE PEREIRA BARROS PAULO CESAR CORREA LINHARES - (OAB: MA12983-A) FELIPE JOSE NUNES ROCHA - (OAB: MA7977-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461255556) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007896-04.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050428-19.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GILBERTO MARQUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A e PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007896-04.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GILBERTO MARQUES DA SILVA, JOSE PEREIRA BARROS Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 1050428-19.2024.4.01.3700, promovido por Gilberto Marques da Silva e José Pereira Barros, rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória, reconheceu a tempestividade da execução em razão da interrupção operada por execuções anteriormente ajuizadas, e determinou que a União apresentasse, no prazo de 15 dias, as fichas financeiras completas dos exequentes.
Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória estaria prescrita, pois o trânsito em julgado da Ação Coletiva n. 0002100-08.2006.4.01.3700 não teria ocorrido em 30/10/2018, como considerado pelo juízo de origem, mas em 31/08/2018, data em que a União informou não ter interesse em recorrer e renunciou ao prazo recursal. Afirma que, a partir desse marco, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 teria se encerrado em 31/08/2023, de modo que as execuções propostas em 09/10/2023 e 16/10/2023, assim como o protesto judicial ajuizado em 29/10/2023, não teriam o condão de interromper prazo prescricional já consumado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para impedir a prática de atos tendentes à requisição de pagamento, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. A parte agravada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão. Alega que a renúncia ao prazo recursal, embora protocolada pela União em 31/08/2018, somente foi juntada aos autos em 26/10/2018, sendo o trânsito em julgado certificado em 30/10/2018, data que deve orientar a contagem do prazo prescricional.
Sustenta que a renúncia recursal não pode produzir efeitos contra a parte adversa antes de sua ciência formal, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Aduz, ainda, que eventual erro da certidão de trânsito em julgado não pode prejudicar os credores, que atuaram de boa-fé. Acrescenta que o protesto judicial ajuizado em 29/10/2023 foi tempestivo e interrompeu a prescrição, e que, mesmo sem o protesto, a prescrição teria sido interrompida pelo ajuizamento de execuções anteriores em favor dos mesmos substituídos, posteriormente desmembradas ou extintas por excesso de litisconsortes.
Ao final, requer o desprovimento do agravo.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007896-04.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GILBERTO MARQUES DA SILVA, JOSE PEREIRA BARROS Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se a definir se, no caso concreto, está prescrita a pretensão executória deduzida pelos agravados no cumprimento individual do título coletivo formado na Ação Coletiva n. 0002100-08.2006.4.01.3700. A certidão trasladada do processo originário e constante do cumprimento de sentença informa que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/10/2018.
Esse dado formal não pode ser simplesmente desconsiderado em prejuízo dos credores, sobretudo porque o prazo prescricional pressupõe inércia imputável ao titular do direito. Ainda que a União sustente ter protocolado renúncia ao direito de recorrer em 31/08/2018, não havendo homologação judicial apta a conferir imediata cognoscibilidade plena ao ato, a renúncia não pode inaugurar, contra a parte adversa, prazo decadencial – por analogia, também não pode iniciar contagem prescricional – antes da ciência formal do fato processual correspondente.
De toda sorte, mesmo abstraída essa particularidade, não há prescrição no caso concreto. Primeiro, porque, tomando-se por base a certidão de trânsito em julgado de 30/10/2018, o protesto judicial ajuizado em 29/10/2023 foi protocolado dentro do quinquênio legal. Segundo, porque os autos registram que os exequentes figuraram anteriormente em execuções propostas em outubro de 2023, posteriormente desmembradas por limitação do litisconsórcio.
Sobre esse ponto, o STJ assentou que a decisão de desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário interrompe o prazo prescricional para a parte excluída, prevalecendo, como marco interruptivo, a data da propositura da demanda originária, para que a parte diligente não suporte prejuízo decorrente de providência judicial que não provocou. Cito o referido precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MINERODUTO. OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. Ação distribuída em 18/12/2005. Recurso especial interposto em 13/9/2019. Autos encaminhados à Relatora em 24/3/2020.
2. O propósito recursal é definir se a decisão que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, proferida antes do despacho ordenatório da citação, interrompe ou não a prescrição para o exercício da pretensão individual da parte excluída da relação processual originária.
3. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC/15 e art. 202, I do CC).
4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.
5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.
6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.
7. Nesse sentido, vale registrar, também são as conclusões do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciados ns. 10 e 117), segundo o qual, havendo o desmembramento de litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.868.419/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.) Em consequência, deve ser mantida a rejeição da prejudicial de prescrição.
A presente execução foi proposta após a exclusão técnica dos exequentes de demanda anterior, mas a interrupção da prescrição remonta ao ajuizamento dessas ações originárias e, de todo modo, o protesto judicial também foi manejado antes do escoamento do quinquênio, considerada a certidão de trânsito em julgado constante dos autos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a apreciação do mérito do agravo esvazia a utilidade da tutela recursal provisória.
De todo modo, não se verificam os requisitos legais para a suspensão da decisão agravada, pois a tese recursal de prescrição não se mostra provável à luz da certidão de trânsito em julgado de 30/10/2018 e do protesto ajuizado em 29/10/2023. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007896-04.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GILBERTO MARQUES DA SILVA, JOSE PEREIRA BARROS Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, PAULO CESAR CORREA LINHARES - MA12983-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. NECESSIDADE DE CIÊNCIA FORMAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a apresentação de fichas financeiras dos exequentes.
2. A União sustenta que o prazo prescricional teve início com a renúncia ao prazo recursal em 31/08/2018 e se encerrou antes do ajuizamento das execuções e do protesto judicial. A parte agravada defende a validade da certidão de trânsito em julgado fixada em 30/10/2018 e a ocorrência de causas interruptivas da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória, em especial diante de renúncia ao prazo recursal; e (ii) verificar a ocorrência de causas interruptivas da prescrição, notadamente o protesto judicial e o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A certidão de trânsito em julgado que fixa a data em 30/10/2018 deve prevalecer, pois a renúncia ao prazo recursal não produz efeitos contra a parte adversa antes de sua ciência formal. O prazo prescricional exige inércia imputável ao titular do direito, o que não se verifica antes da formalização do trânsito em julgado.
5. Considerado o trânsito em julgado em 30/10/2018, o protesto judicial ajuizado em 29/10/2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal e interrompeu a prescrição.
6. O desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário também configura causa interruptiva da prescrição, devendo prevalecer, como marco, a data do ajuizamento da demanda originária, em respeito à atuação diligente da parte.
7. A pretensão executória foi exercida sem inércia, sendo indevida a decretação da prescrição.
8. Inexistem os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. A renúncia ao prazo recursal não inicia a contagem do prazo prescricional contra a parte adversa sem a sua ciência formal.
2. O protesto judicial ajuizado dentro do quinquênio interrompe a prescrição da pretensão executória.
3. O desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da ação originária.” Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.419/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma