Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLEDILENE VIERA LIMA
- Advogado
- ANTONIO ELIAS NASCIMENTO (OAB 11980/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1007900-65.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007900-65.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLEDILENE VIERA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada pela parte autora em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Rondônia, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência proferida em ação que visava à concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, após decisão proferida pela presidência com pedido de readequação do julgado conforme entendimento do Tema 70 da da Turma Nacional de Uniformização – TNU.
Sustenta a parte reclamante que o acórdão reclamado violou a tese firmada no Tema 70 da TNU, bem como a Súmula 78 do mesmo colegiado, ao desconsiderar, segundo afirma, as condições sociais, econômicas e culturais decorrentes da condição de portadora do vírus HIV. Requer, com isso, a cassação do acórdão e a concessão do benefício, com tutela provisória para imediata implantação do BPC. A pretensão, contudo, não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada da TNU no Tema 70 estabelece que, na análise de pedidos de concessão do BPC a pessoas portadoras do vírus HIV, mesmo assintomáticas, é imprescindível a avaliação das condições socioculturais estigmatizantes da doença, nos termos da Súmula 78 da TNU. Essa orientação foi acolhida na decisão da Presidência da Turma Recursal (ID 428981743), que determinou o retorno dos autos ao Relator para readequação do julgado.
Em estrita observância à determinação, o Juízo Relator promoveu a readequação do voto, oportunidade em que expressamente analisou as condições subjetivas da parte autora, considerando sua idade, grau de instrução, local de residência, histórico de tratamento médico e contexto socioeconômico. Concluiu, de forma fundamentada, que a condição de soropositiva, no caso concreto, não constitui barreira social relevante a ponto de justificar o reconhecimento da deficiência nos moldes exigidos pela legislação de regência (art. 20 da ).
