Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007911-02.2020.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO3208 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros
SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (id 828185057) oposto pela impetrante contra decisão proferida por este juízo (id 591383358), que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativo ao faturamento da empresa impetrante quando contribui na qualidade de contribuinte direto e recolhe as contribuições com base no lucro real.
A embargante alegam que houve omissão e contradição no decisum guerreado. A impetrante sustenta que o ICMS - ST é estranho aos autos e que atualmente está sob o regime de lucro presumido. Oportunizada a manifestação da parte contrária, a Fazenda Nacional apresentou apelação (id. 973915663).
É o relatório.
Decido. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço. Assistem parcial razão ao embargante. Conforme a legislação de regência (Lei nº 9.430/96, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003, 11.051/2004, 11.941/2009, 12.838/2013, 12.844/2013, 13.097/2015 e 13.670/2018), a exclusão da ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser aplicada aos regimes de lucro real e presumido.
Esclareço que a sentença embargada apenas utiliza o conceito do ICMS ST para diferençar do ICMS próprio recolhido na qualidade de contribuinte direto. Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, passando o parágrafo primeiro da sentença embargada ter a seguinte redação:
Ante o exposto, com análise de mérito, a teor do , do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativo ao faturamento da empresa impetrante quando contribui na qualidade de contribuinte direto e recolhe as contribuições com base no lucro real e presumido. Os demais termos da sentença embargada permanecem inalterados.
