1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VENTURA TORRES
Advogado
GZANE SOUSA DE MATOS (OAB 10162/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007916-63.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE VENTURA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162 POLO PASSIVO: .UNIAO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por JOSE VENTURA TORRES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual o autor sustenta a ocorrência de bitributação relacionada à incidência de imposto de renda sobre valores oriundos de previdência privada complementar. Afirma ter participado de plano de previdência complementar administrado pela entidade fechada VALIA, para o qual realizou contribuições durante mais de 27 anos, inclusive no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.
A petição inicial sustenta que, durante a vigência da Lei nº 7.713/1988, houve incidência de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos utilizados para formação do patrimônio previdenciário. Afirma que, posteriormente, com a entrada em vigor da Lei nº 9.250/1995, passou a ocorrer nova incidência tributária no momento do recebimento da complementação de aposentadoria, circunstância que teria gerado bis in idem tributário.
O autor sustenta que os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria não configurariam acréscimo patrimonial apto a justificar nova incidência de imposto de renda sobre contribuições já anteriormente tributadas. Em seus fundamentos jurídicos, o autor defende a inexistência de prescrição do fundo de direito em razão da natureza sucessiva da relação tributária. Invoca precedentes da TNU, STJ, STF e Tribunais Regionais Federais para sustentar a impossibilidade de nova incidência tributária sobre contribuições realizadas durante a vigência da Lei nº 7.713/1988.
Sustenta ainda que possui direito à repetição do indébito tributário, com incidência da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870947/SE e nos termos do da EC nº 113/2021. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação da União Federal, a declaração de inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre os valores correspondentes às contribuições realizadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, a condenação da União à restituição em dobro dos valores alegadamente recolhidos indevidamente, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Requer ainda produção de prova documental e pericial contábil. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. Da ausência de declaração autenticação das cópias reprográficas Quanto à exigência de autenticação dos documentos juntados aos autos, cumpre tecer algumas considerações. É certo que o art. 425, IV, do Código de Processo Civil dispõe que as cópias reprográficas autenticadas por advogado fazem a mesma prova que os originais. Todavia, a interpretação sistemática do diploma processual revela que tal disposição não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de autenticação prévia de todos os documentos acostados à petição inicial, sobretudo em ambiente de processo eletrônico.
Com efeito, os arts. 411, III, e 422 do CPC consagram a presunção de veracidade dos documentos não impugnados, ao passo que a arguição de falsidade documental se submete a procedimento próprio (arts. 430 e seguintes), a ser instaurado mediante provocação da parte interessada. Nesse contexto, não se exige de forma generalizada a autenticação, como condição de admissibilidade da inicial, pois, revela-se medida de excessivo formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
Não se ignora, por outro lado, o cenário contemporâneo de crescente incidência de fraudes no ambiente digital, especialmente no que concerne à representação processual. Por essa razão, este Juízo adota postura cautelosa quanto à verificação da regularidade da procuração, por se tratar de instrumento essencial à própria formação válida da relação processual. Nesse sentido, ainda que afastada a exigência de autenticação generalizada dos documentos probatórios, mostra-se adequada a exigência de que o patrono ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, esclarecendo tratar-se de cópia fiel do instrumento original regularmente firmado pela parte outorgante, ou documento por ele validado mediante conferência idônea.
Tal exigência, ademais, não se destina apenas à regularidade formal do processo, mas também à proteção do próprio autor da demanda, na medida em que impõe ao advogado maior rigor na verificação da identidade da parte outorgante e na confirmação da legitimidade da representação processual, mitigando riscos de utilização indevida de dados pessoais e de propositura de demandas sem o efetivo consentimento do titular do direito material.
Quanto aos demais documentos, a exigência de autenticação não se mostra, por si só, mecanismo eficaz de prevenção de fraudes, tampouco requisito legal indispensável à formação válida do processo. De todo modo, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como à responsabilidade pessoal do advogado na formação do conjunto probatório, é medida adequada exigir que o patrono esclareça a origem dos documentos juntados, indicando, de forma expressa, quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela própria parte.
Tal providência, sem impor formalismo excessivo, contribui para a transparência da instrução processual e reforça a confiabilidade dos elementos probatórios, sem prejuízo de ulterior controle por este Juízo ou pela parte adversa. Atribuição inadequada do valor da causa Prosseguindo a análise dos autos, inobstante seja possível verificar de plano o proveito econômico subjacente à demanda, atribuiu aleatoriamente o valor da causa em montante indiferente à regra cabível, qual seja, aquela disposta no art. 292, I, §§ 1º e 2º do CPC de sorte que o valor arbitrado não atende aos preceitos do dispositivo citado.
Pois observa-se nos autos que autor fez pedido de a declaração de inexigibilidade da cobrança de imposto de renda sobre os valores correspondentes às contribuições realizadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, a condenação da União à restituição em dobro dos valores alegadamente recolhidos indevidamente, porém não apresentou os cálculos, e não apresentou nenhuma justificativa para isso. Ademais, o estabelecimento do valor da causa tem efeitos práticos diversos, destacando-se, dentre eles, a definição da competência e do procedimento a ser seguido (art. 3º, I, da 9.099/95), bem como o estabelecimento da base para o arbitramento dos honorários advocatícios, cálculo das custas processuais, e fixação de multa em caso de litigância de má-fé (art. 81 do CPC).
Dessa forma, uma atribuição dissonante das regras legais certamente trará consequências importantes ao deslinde do mérito do pedido. Assim, o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pela parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF3, na qual firmo meu convencimento: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO DE EX-COMBATENTE - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O valor atribuído à causa deve corresponder à pretensão subjacente à demanda, estabelecido de acordo com o montante do aproveitamento econômico pretendido pela ação. Precedentes do STJ.
2. O agravante objetiva receber pensão especial de ex-combatente, com o pagamento de prestações vencidas desde 05.10.88.
3. Não se trata, pois, de causa destituída de valor econômico quantificável, à qual possa ser atribuído valor aleatório apenas para fins fiscais, de modo que o montante a ela conferido deve estar em harmonia com o real proveito econômico perseguido no demanda.
4. O valor atribuído à causa pelo agravante - R$ 1.000,00 - é ínfimo, se comparado à pretensão econômica por ele buscada, na espécie.
5. Agravo de instrumento improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 327069. Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE. Órgão julgador: TRF3 – Quinta Turma. Publicação: DJF3 DATA:28/10/2008.) Grifo inexistente no original. Além disso, o valor da causa é matéria de ordem pública, devendo o juiz velar por sua correta atribuição, inclusive de ofício (art. 292, § 3º do NCPC). É este o entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - ART. 259, VII, DO CPC - INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - TERRENO ADQUIRIDO SEM AS BENFEITORIAS - PROVEITO ECONÔMICO QUE CORRESPONDE À NUA-PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto, lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido. Precedentes.
2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com "a estimativa oficial para lançamento do imposto" (art. 259, VII, do CPC), todavia, excluindo-se as eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno.
3. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC; e 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o que, na espécie, não ocorreu.
4. Recurso especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1133495. Relator(a): Ministro (a) MASSAMI UYEDA. Órgão Julgador: STJ – Terceira Turma. Publicação: DJE DATA:13/11/2012. DTPB). Grifei. Assim, a parte autora deve emendar à inicial, adequando comprovada e fundamentadamente o valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário ao pleito, no caso de eventual êxito da demanda, que deverá corresponder ao valor dos seus pedidos (art. 292, I, §§ 1º e 2º do CPC), juntando os respectivos cálculos.
Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita este juízo vem adotando o Enunciado nº 206 – Fonajef que tem o seguinte teor: “para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada”.
Desse modo, quando nos autos há elementos que enfraquecem a declaração de hipossuficiência, tendo em conta que a presunção da citada declaração é relativa; podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente; este magistrado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tem determinada a intimação da parte requerente para que traga elementos que comprove sua situação de hipossuficiência.
E como critério objetivo para aferir as condições econômicas para arcar com os custos do processo, este magistrado tem adotado a faixa de isenção do imposto de renda para deferir o benefício de gratuidade, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda abaixo desse valor têm seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Tendo, nos autos, indicativo que o requerente possui renda superior a faixa de isenção do imposto de renda, determina-se a intimação deste para que comprove o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família; ou que sua renda se encontra abaixo da isenção do imposto de renda. E, em evolução a meu posicionamento anterior, acima exposto; passo, também, adotar o seguinte critério objetivo para deferir parcialmente benefício de gratuidade de justiça: remuneração entre faixa de isenção do imposto de renda e seu valor em dobro faz jus o deferimento de 50% do benefício de gratuidade de justiça, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas, com renda nessa faixa de valor, têm partes de seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Assim, à vista do que se extrai da documentação juntada, denota-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo, restando provável que se encontre fora da faixa de isenção do imposto de renda.
DISPOSITIVO
1.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 que, por meio de seu patrono, ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, bem como informe a origem dos documentos acostados, especificando quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela parte impetrante; 1.2 que proceda a adequação fundamentada do valor da causa ao proveito econômico potencialmente consectário à ação, no caso de eventual êxito da demanda (considerar todos os pedidos), (art. 292, I, §§ 1º e 2º do CPC), devendo juntar os respectivos cálculos. 2.Intime-se, também, a parte autora para, no prazo supra, trazer aos autos declaração de imposto de renda do ano 2024/2025, bem como, caso possua renda superior a faixa de isenção do imposto de renda, deve comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou caso, não se enquadre dentro do paradigma retrorreferido que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 7672502, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
3. Não juntados os documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda, ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
4. Decorrido o prazo sem juntada dos documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos.
5. Não cumprido o ônus constante nos demais subitem do Item 1, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR
SENTENÇA – SECRETARIA.
6. Efetuada emenda nos termos supra, recolhidas as custas, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se.
7. Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC). Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE VENTURA TORRES
Advogado
GZANE SOUSA DE MATOS (OAB 10162/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007916-63.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VENTURA TORRES Advogado do(a) AUTOR: GZANE SOUSA DE MATOS - MA10162 REU: .UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos da Portaria 8673973, de 07/02/2020, ante o teor da informação ID 2228877858, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos discriminados na informação ora mencionada utilizando arquivo(s) com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima sem cumprimento da diligência pela parte autora, façam os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR
SENTENÇA – SECRETARIA. Cumprida a diligência nos termos supra, façam os autos conclusos imediatamente para Despacho [CIV] MINUTAR
DESPACHO – GABINETE.
Intime-se.
Cumpra-se. MARABÁ/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PATRICIA MELO DA SILVA Servidor(a)