Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIO FERNANDO BARRIONUEVO LANZIANI HOHL BALESTIERI
- Advogado
- ALLAN CHRISTIAN MODA DE ARAUJO (OAB 14476/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007921-36.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO FERNANDO BARRIONUEVO LANZIANI HOHL BALESTIERI IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Sentença (Tipo
C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO FERNANDO BARRIONUEVO LANZIANI HOHL BALESTIERI em face de ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando, liminarmente, a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário – B31 em auxílio por incapacidade temporária acidentário – B91. Narra o impetrante que sofreu acidente de trabalho em 22/01/2024, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Sustenta que, posteriormente, foi-lhe concedido o benefício NB 652.466.363-6, classificado pelo INSS como auxílio por incapacidade temporária previdenciário – B31, embora a incapacidade possua, segundo afirma, natureza acidentária. Alega que formulou requerimento administrativo buscando a alteração da espécie do benefício e que dispõe de elementos suficientes para demonstrar o nexo entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
É o relatório. O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional, que tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, exigindo-se para tanto a demonstração inequívoca do direito, nos termos da Lei 12.016/2009. Esta via estreita tem como pressuposto processual a pré-constituição das provas dos fatos alegados na inicial, a fim de se verificar, de plano, a liquidez e certeza do direito pleiteado, não comportando dilação probatória.
No caso, o impetrante pretende a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) em auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), sob o fundamento de que a incapacidade que ensejou a concessão do benefício decorre de acidente de trabalho. Ocorre que, no caso, o pedido de revisão foi indeferido pela autarquia previdenciária (id. 2250347478). Assim, o reconhecimento do direito postulado demanda exame aprofundado dos elementos técnicos e fáticos relacionados ao nexo entre a incapacidade e o acidente de trabalho, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Ademais, verifica-se que a pretensão deduzida possui natureza eminentemente acidentária. Com efeito, embora o benefício tenha sido concedido administrativamente sob a espécie B31, o impetrante pretende justamente o reconhecimento de que a incapacidade decorreu de acidente do trabalho, com a consequente conversão para auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), além da posterior concessão de auxílio-acidente (B94).
