Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALBERTO FLORENTINO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007946-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO FLORENTINO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente A respeito da situação clínica da parte autora, o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade total, temporária e omniprofissional. A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 23/06/2023 (ID 2138126513). Destaco os seguintes trechos: O autor tem 35 anos, possui ensino fundamental incompleto, histórico profissional de auxiliar de oficina mecânica e é portador de transtorno meniscal no joelho direito.
Apresenta uma incapacidade laboral temporária, total e omniprofissional. Data de início da incapacidade: 23/06/2023 Proponho afastamento de 12 (doze) meses para tratamento médico e recuperação da capacidade laboral. Reputo desnecessária a complementação do laudo pelo perito, uma vez que as conclusões nele lançadas estão amparadas por fundamentação clara, adequada e suficiente à compreensão do tema.
Os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora após a apresentação do laudo pericial não são suficientes para afastar as conclusões do perito, sobretudo porque não demonstram que o início da incapacidade tenha ocorrido em data diversa daquela consignada no laudo. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas.
