PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1007948-24.2023.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ELIAS DA SILVA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS formulado por ELIAS DA SILVA, por intermédio de advogado constituído, em que requer a restituição de R$ 17.064,00 (dezessete mil e sessenta e quatro reais), U$ 20,00 (vinte dólares) e 02 (duas) folhas de cheque em branco, apreendidos em 17.06.2013, por ocasião de ação policial que apurava (Id. Num. 443797884 - pág. 2/6). O Ministério Público Federal apresentou parecer desfavorável ao pedido (ID 1641381870).
É o relatório.
Decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO A restituição de bem apreendido, quando viável, deve preencher, cumulativamente, os seguintes pressupostos: prova cabal de propriedade (art. 120, caput, do CPP), não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, alíneas “a” e “b”, do CP) e desinteresse inquisitorial ou processual (art. 118 do CPP). Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. (TRF-1 - ACR: 10207151120204014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/10/2021) - Grifo Em síntese, o requerente sustenta que: i.
ELIAS DA SILVA não foi denunciado na ação penal e, apesar disso, os bens de sua propriedade, ora pleiteados, não foram restituídos; ii. É lícita a posse das pedras de gemas coloridas, valores em espécie e anel, isto é, não provém de transporte ou comércio ilegal de diamantes; iii. Aduz que o MPF não comprovou a origem ilícita dos valores e bens, e a manutenção da medida constritiva no lapso temporal de sete anos fere o princípio da razoabilidade.
O Ministério Público Federal aduziu que já se manifestou anteriormente em relação ao mesmo pedido, nos autos 0000817-79.2018.4.01.4103 (ID 443780411 – págs. 7/10). Ao analisar o pleito formulado nestes autos, verifico que pedido idêntico foi formulado pela mesma parte nos autos 0000817-79.2018.4.01.4103 (distribuído inicialmente na Subseção Judiciária de Vilhena), nos quais o Ministério Público Federal exarou manifestação desfavorável para a liberação dos aludidos objetos.
No ID 898883594, em sentença proferida no dia 25/01/2022, o Juízo Federal julgou improcedente o pedido de restituição, sob os seguintes fundamentos: [...] No caso dos autos, o requerente foi abordado pela Polícia Militar portando diversos bens:
1) 6 pedras azuis;
2) 9 pedras de cor escura;
3) 13 fragmentos transparentes;
4) 4 fragmentos escuros;
5) 46 pedrinhas coloridas;
6) 21 pedrinhas transparentes;
7) 12 pedrinhas transparentes;
8) 1 pedra rosada;
9) duas lupas pequenas;
10) 1 régua plástica;
11) 1 pinça e 1 instrumento de riscar pedras;
12) 1 anel aparentando ser ouro branco;
13) 1 aparelho Diamond Selector;
14) 1 celular Samsumg;
15) 1 régua;
16) 1 balança digital;
17) 2 folhas de cheque em branco;
18) R$ 17.064,00 em moeda nacional;
19) U$ 20,00 em moeda americana (ID 443797884 - Pág. 9/11). A descrição dos bens demonstra o possível envolvimento dele na prática do crime tipificado no artigo 2º, §1º, da Lei 8.176/91. Os laudos periciais constataram que as pedras possuíam algum valor econômico (R$ 420,31, R$ 263,70, R$ 919,13, R$ 774,98), e que o anel foi avaliado em R$ 31,407,21, conforme ID 443780420 - Pág. 4 e 13, ID 443780427 - Pág. 11, ID 443780440 - Pág. 5, ID 443797847 - Pág.
10. Não há informações suficientes nos autos a demonstrar que os valores de R$ 17.064,00 e que o anel possuam origem lícita. HÁ suspeita de que os bens seja produto de crime ou auferido com a prática do fato criminoso, especialmente porque foram apreendidos em conjunto com diversas pedras, balança de precisão, lupas, o que indica envolvimento costumaz na exploração de minérios e consequente movimentação financeira.
Não obstante o autor possua documento de classificação de diamante emitido pelo Gemological Institute of America (GIA), este não possui caráter de garantia, valoração ou garantia de origem, mas apenas descreve as características da gema, conforme laudo pericial de ID 443797851 - Pág.
3. As declarações de Glaicimara Fernandes Variso de que o anel seria de sua propriedade, a qual solicitou a venda pelo requerente, também não confirmam a origem legal do bem, especialmente por estar desacompanhado de qualquer nota fiscal (ID 443797880 - Pág. 3). A questão será melhor apurada em sentença, quando serão produzidas todas as provas necessárias para o deslinde da questão. Sendo assim, não sendo comprovada que os pedidos de restituição dos bens preenchem os requisitos do artigo 91, II, do Código Penal, dos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal, o indeferimento dos pedidos é a medida que se impõe.
Por fim, considerando que os fatos remetem ao ano de 2016, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal deverão informar nos autos do inquérito policial correspondente a situação das investigações, especialmente porque os bens não devem permanecer apreendidos por tempo indeterminado. CONCLUSÃO
Do exposto, INDEFIRO os pedidos de restituição de coisa apreendida, ante a ausência do requisito do artigo 91, II, do Código Penal. Traslade-se cópia desta decisão para o inquérito policial correspondente e associem-se. No inquérito policial, intime-se a Polícia Federal e o Ministério Público Federal para que informem a situação das investigações, especialmente porque os bens não devem permanecer apreendidos por tempo indeterminado.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, com baixa. [...] Posteriormente, os autos da ação penal n. 1001020-53.2020.4.01.4103 foram declinados para a 3ª Vara Federal, declarado competente para julgar o feito, tendo o referido Juízo determinado o arquivamento dos autos n. 0000817-79.2018.4.01.4103, ante a decisão que indeferiu o pedido de restituição. Ao analisar o presente requerimento, depreendo que os fatos e fundamentos trazidos à lume são, em parte, idênticos aos sustentados pelo peticionários nos autos n. 0000817-79.2018.4.01.4100, à exceção de não ter sido denunciado na ação penal n. 1001020-53.2020.4.01.4100.
Todavia, referido argumento, concernente ao fato de não ter sido denunciado, não tem o condão de afastar a conclusão da sentença proferida nos autos n. 0000817-79.2018.4.01.4103, mormente porque o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita dos bens pleiteados. Ressalto que, em depoimento prestado em sede policial, o requerente afirmou que nunca comprara diamantes, à exceção do anel apreendido (fls. 33), e que teria ido ao município de Cacoal-RO para vendê-lo a uma pessoa de nome PAULO (fls. 26).
No entanto, no pedido de restituição formulado nos autos n. 0000817-79.2018.4.01.4103, ELIAS atribuiu a propriedade a GLAICIMARA FERNANDES VARISO, juntando apenas uma declaração dessa pessoa. A seu turno, os dois cheques em branco pleiteados estão em nome de Cleiton Ferreira de Souza, terceiro estranho aos autos. Portanto, há relevante dúvida acerca do direito da requerente, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar, por prova idônea, que esta é parte legítima para pleitear a restituição da importância arrecadada, sobretudo diante das alegações apresentadas pelo próprio interessado durante a investigação, bem como nos autos n. 0000817-79.2018.4.01.4103.
A restituição do dinheiro, cheques e pedras precisas depende da certeza quanto ao direito de propriedade de ELIAS DA SILVA, conforme dicção do art 120 do CPP. Veja-se que, no provimento anterior, o Juízo ponderou que não existem indícios suficientes de que os valores e anel apreendidos foram adquiridos com proventos lícitos, sobretudo em razão dos documentos juntados nos autos n. 0000817-79.2018.4.01.4103, incapazes de demonstrar a origem dos objetos apreendidos.
Destaco, ainda, que o requerente não apresentou qualquer documento para comprovar a propriedade dos objetos nestes autos e, tomando-se por base aqueles acostados nos autos supracitados, vê-se que não possuem aptidão para confirmar a origem legal, nos termos da sentença anterior prolatada no processo n. 0000817-79.2018.4.01.4103. Neste ponto, convém mencionar que a parte interessada deve apresentar a prova de sua pretensão ao peticionar, para que o juízo tenha condições de analisar a verossimilhança de suas alegações, sob pena de preclusão consumativa.
Por oportuno, pontuo que, conquanto não tenha sido denunciado, na peça acusatória há menção a ELIAS DA SILVA: [...]
19) JOHN LENON RODRIGUES JOHN LENON já foi investigado anteriormente pelos crimes ora descritos, uma vez que no ano de 2016 negociou diamantes com ELIAS DA SILVA (flagrante lavrado no bojo do IPL 038/2016 – apenso). Portanto, as transcrições interceptadas em que ele figura como interlocutor apenas demonstram a sua habitualidade delitiva, uma vez que não cessou com a prática da comercialização de diamantes ilegais, fazendo dessa atividade seu modo de vida. [...] A par de tais informações, revela-se precipitado deferir a restituição dos objeto, por haver dúvidas a respeito da origem lícita e propriedade, sobretudo nesta fase processual, antes de concluída a instrução processual e prolatada a sentença de mérito nos autos n. 1001020-53.2020.4.01.4100.
Desse modo, pelas razões expendidas, não estão preenchidos os pressupostos necessários para levantamento do sequestro sobre o automóvel.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por ELIAS DA SILVA, pois não demonstrados os requisitos dos artigos 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal. Traslade-se cópia desta sentença para a ação penal n. 1001020-53.2020.4.01.4100. Sirva a presente decisão como ato de intimação às partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL