PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007948-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZOLETE SILVEIRA HARKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO HENRIQUE FUZA - RO14232 e MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (id 2209436500). Na réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reiterou a procedência do pedido formulado na inicial (id 2215366514). Não havendo preliminares a apreciar, passo ao julgamento da lide.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural encontra fundamento no art. 201, §7º, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 48, §§1º e 2º, 25, II, 39, I, 55, §3º, e 142 da Lei nº 8.213/91, exigindo o implemento do requisito etário (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal.
A carência corresponde a 180 (cento e oitenta) meses de efetivo exercício de atividade rural, devendo o labor ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea aos fatos, admitida a complementação por prova testemunhal idônea, vedado o reconhecimento do tempo rural com base exclusivamente em prova oral, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. DO REQUISITO ETÁRIO A autora nasceu em 26/06/1960, tendo implementado 55 anos de idade em 26/06/2015.
Assim, antes mesmo de formular o requerimento administrativo, já preenchia o requisito etário exigido para a concessão do benefício. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia restringe-se à verificação do cumprimento da carência de 180 meses de atividade rural e à manutenção da condição de segurada especial no período correspondente. DA PROVA APRESENTADA PARA COMPROVAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre os quais se destacam: certidão de casamento (id 2184185358); certidão de óbito do cônjuge (id 2184185397); notas fiscais (id 2184186150); contratos de compra e venda de imóvel rural (ids 2184186035 e 2184186063).
Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E DA CARÊNCIA Restou demonstrado que a parte autora é beneficiária de pensão por morte (NB 149.616.321-1), concedida em 06/06/2008, em razão do falecimento de seu cônjuge, Vilmar Antônio Harka. Contudo, verifica-se que o nome da autora esteve vinculada à empresa Empório Modas I, inscrita no CNPJ nº 14.***.***/0001-96, com início de atividade em 28/09/2011 e baixa apenas em 28/03/2023, permanecendo formalmente ativa por aproximadamente onze anos.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar que a atividade empresarial registrada em seu nome não comprometeu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou de subsistência durante o período de carência, ônus probatório do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. É certo que a mera vinculação do nome do interessado a CNPJ não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial.
Todavia, a autora não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva inatividade do empreendimento ou a irrelevância econômica da atividade empresarial, tais como declarações fiscais de ausência de faturamento ou documentação contábil pertinente, que evidenciasse a predominância do labor rural para a sua subsistência. Ademais, o extrato previdenciário revela recolhimentos vertidos ao RGPS na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/09/2011 a 31/08/2012 e de 01/12/2012 a 31/03/2023, circunstância objetiva que evidencia o exercício de atividade econômica urbana por lapso temporal significativo e contemporâneo ao período de carência.
A manutenção de contribuições na condição de contribuinte individual por período prolongado revela incompatibilidade com a alegada exclusividade do labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando a condição de segurada especial no intervalo correspondente, nos termos dos arts. 11, VII, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. No que concerne à prova oral, a parte autora não prestou depoimento pessoal, circunstância que, por si só, não implica prejuízo ao deslinde da causa.
As testemunhas Eduarda Soares, Renato Alves Caldeira e Rosenilde Moreira afirmaram que a autora exerce atividade rural há alguns anos, mencionando o cultivo de mandioca, banana e hortaliças, além da criação de pequenos animais, com produção voltada principalmente ao consumo próprio e eventual venda do excedente. A primeira testemunha declarou não ter conhecimento acerca do eventual exercício de atividade empresária pela autora.
Ainda que os depoimentos indiquem o exercício de atividade agrícola em pequena escala, a prova testemunhal não se mostra suficiente para infirmar os elementos documentais que evidenciam o exercício concomitante de atividade urbana relevante, tampouco para demonstrar que a renda familiar provinha preponderantemente do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência. Ressalte-se que o simples implemento do requisito etário não supre a ausência de comprovação do requisito da carência e da manutenção da qualidade de segurada especial.
Dessa forma, ainda que a autora tenha implementado o requisito etário em 26/06/2015. restou provado que ela manteve vínculo urbano com a empresa S. JAHN DA SILVA LTDA no período de 02/04/2009 a 09/08/2010. Como tal intervalo ultrapassou cento e vinte dias, incumbia-lhe demonstrar o efetivo retorno ao labor rural em regime de economia familiar, o que somente restou evidenciado, quando muito, a partir de 2018.
Portanto, não restou comprovado o quesito de carência à carência legal de 180 meses, tampouco a manutenção da condição de segurada especial durante o intervalo exigido pela legislação previdenciária. DA CONCLUSÃO Nesse contexto, O conjunto probatório, analisado de forma global e em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, não é apto a comprovar que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência legal, nem que tal atividade constituiu sua fonte predominante de subsistência após o óbito do cônjuge.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO