Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- THAYLA CRISTIANO DE CARVALHO GONCALVES
- Advogado
- THAYLA CRISTIANO DE CARVALHO GONCALVES (OAB 335670/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir. Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007952-90.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: VANESSA CINTRA MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: THAYLA CRISTIANO DE CARVALHO GONCALVES - SP335670 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 e outros (3) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Sentença Id. Num. 2062675162 - Cuida-se de embargos de declaração (id. 2038521162) apresentado por VANESSA CINTRA MOURA em face da sentença de id. 2032118668, o qual indeferiu a inicial com base nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Expõe que houve vício/contradição na sentença em virtude de não ter tido pleito inicial de prova emprestada e na referida sentença cita-se que “Outrossim, observa-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese de prova emprestada, uma vez que um print diligenciado por outro candidato não comprova que a parte impetrante também não conseguiu, durante todo o período, acessar o sistema” dando origem ao presente recurso.
É o relatório.
DECIDO. Assiste razão á embargante. Isso porque, de fato, não constou na inicial requerimento de prova emprestada. Entretanto, não se torna capaz de alterar o posicionamento da presente lide. Explico. A matéria trazida aos autos é complexa e demandaria a produção de provas, em total desconsideração ao trâmite sumário do mandado de segurança, uma vez que não há prova documental que corrobore de forma irrefutável a alegação de que o envio dos documentos pela parte impetrante não ocorreu por falha no sistema e de que o sistema esteve indisponível durante todo o período de inscrição.
A Captura de tela referente ao e-mail enviado a parte impetrada (fls. 3/5 do id. 2038521162) não contém a data de envio, ou seja, não comprovando a tempestividade do documento. A outra captura de tela trazida pela impetrante não demonstra instabilidade do referido site por todo o período de envio da prova de títulos. Ressalte-se que a questão poderá ser discutida na via ordinária, em que é possível a produção de provas.
