PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007963-76.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDIVALDO ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA - RR1682 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDIVALDO ROSA DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS – BOA VISTA/RR, objetivando, em sede de cognição sumária, a anulação do ato que cancelou o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, protocolo nº 110599595, NB 728.533.072-9, e sua consequente reativação, com retomada da análise a partir da fase em que se encontrava, aproveitando-se a instrução já realizada e procedendo-se à análise e eventual implantação do benefício, caso preenchidos os requisitos.
Narra o impetrante que formulou o requerimento administrativo em 20/02/2026 e que, naquela mesma data, o INSS abriu exigência para apresentação de comprovante de cadastro biométrico do titular, sob pena de cancelamento do pedido. Sustenta que cumpriu a exigência no mesmo dia, mediante juntada do documento identificado como Anexo ID 816890142, tendo a Administração, posteriormente, dado prosseguimento ao procedimento administrativo, inclusive com agendamento de avaliação social e perícia médica, esta realizada em 18/03/2026.
Afirma, contudo, que, em 27/06/2026, o INSS cancelou o requerimento sob o fundamento de ausência de comprovação do cadastro biométrico e transcurso do prazo concedido para atendimento da exigência, caracterizando suposta desistência do titular. Defende que a motivação do ato administrativo seria falsa, pois a documentação teria sido apresentada tempestivamente. Alega, ainda, encontrar-se desempregado, residir sozinho, possuir renda familiar per capita igual a zero e apresentar impedimentos físicos de longo prazo, razão pela qual sustenta a urgência da providência postulada.
A autoridade impetrada, por sua vez, ao prestar informações por meio do Ofício SEI nº 954/2026/GEXBAV-INSS-RR, afirmou que, após consulta aos sistemas do INSS, foi confirmado o não cumprimento da exigência administrativa. Esclareceu que o documento apresentado pelo interessado consistiria no Registro de Identidade RG nº 514637-2, de 13/06/2015, SSP/RR, qualificado pela Administração como documento de modelo antigo e sem biometria.
É o necessário.
Decido. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A própria natureza da ação exige que o direito invocado seja demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, não se mostrando compatível com controvérsia cuja solução dependa de dilação probatória.
No que concerne especificamente à providência de natureza liminar, o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 condiciona sua concessão à presença simultânea de fundamento relevante e do risco de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida somente ao final. Cuida-se, portanto, de providência fundada em cognição sumária, cuja concessão pressupõe que os elementos documentais disponíveis permitam reconhecer, com grau suficiente de segurança e sem necessidade de aprofundamento incompatível com esta fase processual, a plausibilidade do direito líquido e certo invocado.
No caso concreto, não vislumbro, ao menos neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a presença do fundamento relevante necessário à concessão da medida. A controvérsia central não reside propriamente na existência de uma exigência administrativa nem na alegação de que algum documento foi apresentado pelo impetrante. O ponto determinante consiste em saber se o documento efetivamente apresentado era apto a comprovar o cadastro biométrico cuja ausência fundamentou o cancelamento do requerimento administrativo.
A petição inicial sustenta que a exigência foi integralmente satisfeita em 20/02/2026, no mesmo dia em que formulada, mediante juntada de comprovante de cadastro biométrico identificado como Anexo ID 816890142. O impetrante argumenta, ainda, que a própria conduta posterior da Administração corroboraria essa conclusão, uma vez que o procedimento administrativo prosseguiu, com agendamento de avaliação social e realização de perícia médica em 18/03/2026.
Essas circunstâncias conferem relevância à argumentação desenvolvida na inicial, mas, diante das informações posteriormente prestadas pela autoridade impetrada, não são suficientes, nesta fase, para demonstrar de maneira inequívoca a ilegalidade do cancelamento. Com efeito, a autoridade impetrada afirmou expressamente que, após consulta aos sistemas do INSS, foi constatado o não atendimento da exigência, uma vez que o interessado teria apresentado o Registro de Identidade RG nº 514637-2, expedido em 13/06/2015 pela SSP/RR, tratando-se, segundo a Administração, de documento de modelo antigo que não possui biometria.
Estabeleceu-se, desse modo, controvérsia concreta acerca de circunstância fática essencial à pretensão mandamental. De um lado, o impetrante afirma ter apresentado comprovante idôneo do cadastro biométrico; de outro, a autoridade sustenta que o documento apresentado não contém biometria e, consequentemente, não satisfaz a exigência administrativa. Nesse contexto, a simples circunstância de ter ocorrido juntada documental no prazo assinalado não permite concluir, por si só, pelo efetivo cumprimento da exigência.
Para a configuração da ilegalidade apontada na inicial, mostra-se necessário que os elementos disponíveis demonstrem não apenas a tempestividade da apresentação, mas também a aptidão do documento apresentado para comprovar precisamente o requisito exigido pela Administração. É certo que o impetrante sustenta a incidência da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos declarados pela Administração.
Todavia, a aplicação dessa premissa ao caso pressupõe que esteja suficientemente demonstrada a falsidade do motivo utilizado para o cancelamento. É justamente essa circunstância que, diante das versões contrapostas constantes dos autos, não se apresenta suficientemente esclarecida para fins de concessão da medida liminar. O fato de a Administração ter dado prosseguimento ao requerimento, inclusive mediante realização de perícia médica, constitui elemento a ser considerado no exame da controvérsia, mas não permite, isoladamente, concluir que tenha havido reconhecimento administrativo definitivo da regularidade da comprovação biométrica.
As peças fornecidas não contêm elemento que permita atribuir ao prosseguimento do procedimento esse significado específico. Também merece consideração a alegação de urgência. Segundo a inicial, o impetrante está desempregado, reside sozinho, possui renda per capita familiar igual a R$ 0,00 e apresenta impedimentos físicos de longo prazo, sendo o benefício pretendido destinado à sua subsistência. A natureza alimentar da prestação postulada e a situação de vulnerabilidade descrita evidenciam a relevância social da pretensão e recomendam processamento adequado da demanda.
A urgência, contudo, não dispensa a presença concomitante do fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Os requisitos legais são cumulativos, de modo que a existência de risco decorrente da demora não autoriza, isoladamente, a concessão da medida quando a plausibilidade do direito líquido e certo não se encontra suficientemente demonstrada no estágio atual do processo. Assim, sem antecipar conclusão a respeito do mérito da impetração e considerando a necessidade de exame mais seguro da divergência existente acerca da efetiva comprovação do cadastro biométrico, não se encontra suficientemente caracterizado, por ora, o fundamento relevante necessário à concessão da providência liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Defiro o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingressem no feito. Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal