Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO ANTONIO MARQUES DA CRUZ
- Advogado
- GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB 21243/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1007965-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV) EMBARGANTE: RAIMUNDO ANTÔNIO MARQUES DA CRUZ EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo “A” Os embargos de declaração possuem como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. VÊ-se, então, que o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no dispositivo legal acima mencionado, que, no caso, não ocorrem. No caso, verifica-se que não foi demonstrado nenhum vício na sentença embargada a ensejar a sua integração, porquanto é clara e suficiente para respaldar a conclusão acerca da rejeição do pedido inicial, bem como do reconhecimento da existência de litispendência.
Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor. Sem ônus sucumbenciais. Intimem-se. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
