PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007985-80.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA ALICE NOGUEIRA DA SILVA e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA ALICE NOGUEIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS DO TJDFT (PRÓ-SAÚDE), objetivando sua inscrição como titular do plano de saúde Pró-Saúde e a manutenção do custeio do tratamento de Home Care, em razão do falecimento de seu ex-cônjuge e titular do plano, Sr. José Liberato da Silva, ocorrido em 01/02/2024, enquanto pendente a análise administrativa de seu pedido de pensão por morte.
Narra a autora que figurava como dependente do plano de saúde na condição de ex-cônjuge e pensionista do servidor aposentado do TJDFT, sendo portadora de registro junto ao Pró-Saúde sob nº 2410952010125. Com o óbito do titular, sobreveio o desligamento automático nos termos do art. 9º, VII, do Regulamento Geral do Pró-Saúde. A autora, contudo, sustenta que o art. 7º, § 2º, do mesmo Regulamento prevê que o dependente, ao tornar-se beneficiário de pensão especial, passará à condição de titular.
Relata estar em tratamento de Home Care desde janeiro de 2021, custeado pelo plano, e que a interrupção da cobertura acarretaria danos irreversíveis à sua saúde, tendo em vista seu quadro clínico grave - obesidade, BAVT, bradicardia sintomática com marca-passo definitivo, DPOC, síndrome demencial, diabetes, entre outras comorbidades. A tutela de urgência foi indeferida em 12/02/2024 (ID 2032238187).
A autora interpôs agravo de instrumento (AI nº 1004643-76.2024.4.01.0000), ao qual deferiu-se antecipação de tutela recursal em 29/02/2024, determinando a inscrição excepcional da agravante como titular junto ao Pró-Saúde e o restabelecimento da cobertura, inclusive do Home Care (ID 2060195673). Posteriormente, a 9ª Turma do TRF-1 deu provimento ao agravo, confirmando a tutela, em acórdão que transitou em julgado em 15/12/2025 (ID 2228725380).
Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 2094351373). Defendeu a legalidade do desligamento automático do dependente após o óbito do titular, com base no art. 9º, VII, do Regulamento, e apontou óbices operacionais para cobrança de mensalidades antes da efetiva implantação da folha de pensionista. A autora apresentou réplica (ID 2135766953), juntando a Portaria GPR nº 749, de 25/03/2024, publicada no DOU em 08/04/2024, que concedeu pensão civil vitalícia à autora na condição de ex-cônjuge do falecido servidor (ID 2135767372).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Fato Superveniente e do Direito à Titularização A controvérsia inicial cingia-se à legalidade do desligamento da autora do Pró-Saúde durante o período de transição entre o falecimento do titular e a apreciação do pedido administrativo de pensão por morte. Com a edição e publicação da Portaria GPR nº 749/2024, sobreveio fato superveniente que alterou substancialmente a situação jurídica. A Portaria GPR nº 749/2024, publicada no Diário Oficial da União em 08/04/2024, concedeu pensão civil vitalícia a Maria Alice Nogueira da Silva, na condição de ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, do ex-servidor inativo José Liberato da Silva, com efeitos financeiros a partir da data do óbito.
O art. 7º, § 2º, do Regulamento Geral do Pró-Saúde estabelece que os dependentes, quando se tornarem beneficiários de pensão especial, passarão à condição de beneficiários titulares. In verbis: “Art. 7º- São beneficiários do PRÓ-SAÚDE:
I - os magistrados ativos e inativos e seus dependentes;
II - os servidores ativos, incluindo os ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, cedidos, inativos e seus dependentes;
III - os servidores requisitados e seus dependentes.
IV – os dependentes associados. §1ºSão considerados beneficiários titulares, para efeito do PRÓ-SAÚDE, os magistrados ativos e inativos, os servidores ativos, incluindo ocupantes de cargo em comissão de investidura originária, cedidos, inativos, e os servidores requisitados. §2º Os dependentes a que se referem os incisos I, II e IV deste artigo, quando se tornarem beneficiários de pensão especial, passarão à condição de beneficiários titulares, não sendo facultado o direito de inscrição de dependentes.” - Grifei A condição resolutiva prevista na norma regulamentar foi, portanto, integralmente implementada.
A autora tornou-se formalmente pensionista civil do órgão e, por via de consequência, adquiriu o direito de passar à condição de beneficiária titular do programa de saúde. A dependência econômica e a condição de ex-cônjuge com percepção de pensão alimentícia restaram comprovadas pelos contracheques do falecido servidor, que demonstram o desconto mensal da pensão alimentícia no valor de R$ 4.333,00 (IDs 2135767439 e 2135767493).
Esses elementos, já examinados em sede de cognição sumária pelo TRF-1, confirmam a qualidade de dependente da autora e seu direito à percepção da pensão por morte, nos termos do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/1990. “Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) d) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) c) Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) seja inválido; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso
IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e
VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso
VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) “ Não procede, portanto, a alegação da União de que inexistiria direito à manutenção no plano antes da implementação formal da pensão.
O Regulamento do Pró-Saúde, ao estabelecer a transição automática do dependente pensionista à condição de titular, consagra o direito que ora se reconhece.
2. Do Direito à Saúde e da Manutenção do Home Care A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. No caso em exame, a autora, atualmente com 93 anos de idade, apresenta quadro clínico de extrema gravidade.
Conforme relatórios médicos juntados aos autos, a paciente foi diagnosticada com obesidade, BAVT, bradicardia sintomática com marca-passo definitivo, fibrilação atrial, osteoartrose avançada, insuficiência vascular periférica, hipertensão arterial, DPOC, erisipela de repetição, déficit cognitivo e diabetes, em uso de polimedicação (IDs 2031810157, 2031810164 e 2031810165). Encontra-se ainda em uso de cateter nasal com oxigenioterapia contínua, cama hospitalar com cabeceira elevada a 45 graus, com Escala de Katz indicando dependência total para todas as atividades de vida diária (pontuação
1 - muito dependente), Escala de Pfeffer com 26 pontos (comprometimento grave), dupla incontinência, instabilidade postural e importante risco de quedas. O tratamento de Home Care foi iniciado em janeiro de 2021 e vinha sendo custeado ininterruptamente pelo Pró-Saúde. A equipe médica assistente foi categórica ao afirmar que a paciente necessita de técnico de enfermagem em período integral, fraldas descartáveis e insumos para higiene, sendo impossível deixá-la sem atendimento de Home Care sequer por 24 horas, sob grave risco à sua saúde e à sua vida.
O art. 45, inciso X, do Regulamento Geral do Pró-Saúde prevê expressamente a cobertura dos serviços de assistência domiciliar, com coparticipação do beneficiário titular de 20% (vinte por cento) do total. Logo, o Home Care constitui serviço regularmente coberto pelo plano, não se tratando de benefício extraordinário. A interrupção abrupta desse tratamento, ocorrida em razão do óbito do titular e do subsequente cancelamento automático da dependente, configuraria risco concreto de dano grave e de difícil reparação à saúde da autora.
Conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o agravo de instrumento, a cessação da cobertura de plano de saúde, em situação de tratamento domiciliar, configura risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Da Responsabilidade no Cumprimento da Decisão A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação recai sobre a União Federal, uma vez que o Pró-Saúde não possui personalidade jurídica própria. O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do TJDFT é órgão despersonalizado, sem núcleo jurídico autônomo, cuja atuação é imputada à União. Essa natureza jurídica sui generis decorre do recebimento de verba federal para sua manutenção e da sua condição de órgão integrante da estrutura administrativa do TJDFT, sem personalidade jurídica distinta.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida pelo TRF-1 no AI nº 1004643-76.2024.4.01.0000; b) Determinar que a União Federal, por meio do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do TJDFT (Pró-Saúde), promova a inscrição definitiva da autora MARIA ALICE NOGUEIRA DA SILVA como beneficiária titular do plano, vinculando os custeios e coparticipações aos seus proventos de pensionista civil, nos termos do art. 7º, § 2º, do Regulamento Geral do Programa; c) Determinar que a União Federal, por meio do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do TJDFT (Pró-Saúde), mantenha, de forma contínua e integral, o tratamento de Home Care da autora, com técnico de enfermagem em período integral, fraldas descartáveis, pomada para assaduras, óleo de girassol para hidratação da pele e demais insumos e cuidados prescritos pela equipe médica assistente, enquanto perdurar a indicação clínica, nos termos dos relatórios médicos juntados aos autos; d) Condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando a relevância da causa e o zelo profissional.
Sem custas, ante a isenção legal da União (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data registrada eletronicamente. Rafael Leite Paulo Juiz Federal