Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
- Advogados
- THAIS SILVA GOMES DE BARROS (OAB 4868/AC), DAYANA KAROLINE DE LIMA LAURIANO (OAB 5044/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007990-41.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALMEIDA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: inicialmente é de se gizar que a citação do INSS é dispensada, em razão do disposto no art.129-A, §§ 2º e 3º da Lei 8.213/91. No que concerne ao mérito, conclui-se do conjunto probatório que a parte autora não possui incapacidade para a sua atividade profissional, motivo pelo qual o seu pleito deve ser rejeitado. Ademais, o fato de ser diagnosticado(a) com uma doença/sequela (doença degenerativa discal) não implica o reconhecimento automático de incapacidade para o trabalho, principalmente quando explicado por quem detém capacidade técnica para tanto que a doença não provoca limitação em relação à atividade desempenhada pelo(a) autor(a) (agricultor).
O perito acrescentou: “Paciente entra deambulando sem auxilio, carregando pasta de documento, sem alteração de marcha.
Diante do exposto o mesmo não apresenta patologia que necessite de afastamento das atividades laborativas" (Quesito do Juízo n. 6); "Exame de 2022 apresentava compressão medular, e em 2023 já não apresenta tal alteração" (Quesito do Autor n.
