Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007990-43.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: J. D. S. B. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (Embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ DA SILVA BARROS em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, em razão do deferimento administrativo da isenção de imposto de renda por moléstia grave. O embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo teria deixado de apreciar o pedido de repetição de indébito referente aos valores retidos em períodos anteriores ao reconhecimento administrativo da isenção.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para que seja determinada a restituição dos valores pleiteados na inicial. A União Federal, em sede de contrarrazões, defende que não houve qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e que os embargos estão sendo utilizados com o intuito de rediscutir matéria já apreciada.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, o recurso não se presta a rediscutir a matéria já apreciada ou modificar o resultado do julgamento.
No caso concreto, a alegação da parte embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, visto que a sentença fundamentou a extinção do feito pela superveniente falta de interesse de agir quanto ao provimento jurisdicional pretendido, considerando que a pretensão foi atendida administrativamente. A decisão impugnada analisou os contornos da lide e concluiu que, com o reconhecimento do direito à isenção na via administrativa e o consequente ajuste da situação fiscal, houve o esvaziamento do objeto processual.
