Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDEMAR JOSE DOS SANTOS
- Advogados
- ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB 37043/BA), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB 58297/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007990-78.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDEMAR JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS - BA58297 e ALVARO OLIVEIRA GUEDES - BA37043 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por VALDEMAR JOSE DOS SANTOS em face do INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com base no requerimento administrativo formulado em 05/06/2019 (NB 191.265.532-0). Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios. No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
Dispõe o §3º do referido art. 48 que os trabalhadores rurais de que trata o §1º daquele artigo que não atendam ao disposto no §2º [comprovação do exercício de atividade rural na carência], mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela ,718, de 2008).
