PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG PROCESSO: 1007990-79.2019.4.01.3820 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON DO ESPIRITO SANTO - MG51820 POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS I
DECISÃO
1. Recebo os embargos para discussão.
2. Requer a embargante, a concessão de feito suspensivo aos presentes embargos. Conforme decidido pelo STJ, em análise de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC, RESP 1.272.827/PE, publicado no e-DJE de 31/05/2013), a aplicação do art. 739-A do CPC não é incompatível com a Lei nº 6.830/80, de modo que a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução interpostos condiciona-se à presença dos três requisitos nele previstos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Com a vigência do CPC/2015, a concessão de efeito suspensivo aos embargos passou a ser tratada no §1º do art.919, que dispõe que “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” Considerando-se que o art. 300 do CPC/2015 exige para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, infere-se que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução continuam os mesmos.
No presente caso, vê-se que foram cumpridos tais requisitos: a penhora realizada nos autos da Execução garante a integralidade do débito exequendo, o embargante apresentou fundamentos relevantes, podendo esse sofrer dano, consistente na perda do bem penhorado, com o prosseguimento da Execução. Assim, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos.
3. Após, dê-se vista ao(à) Embargado(a) para, querendo, impugnar, no prazo legal. Contagem, data do registro. FELIPE ANDRADE GOUVÊA Juiz Federal Substituto