PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007990-88.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALYNE SILVA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921, THAIS THADEU FIRMINO - DF51306 e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alyne Silva Trindade contra a União, em que pretende ver postergada a exigibilidade de apresentação do diploma de graduação e da habilitação em medicina para a inscrição no Programa Mais Médicos até o Módulo de Acolhimento e Avaliação. Narra que os documentos em questão são exigidos em edital para antes de ter início o Módulo de Acolhimento e Avaliação, prévio ao início de efetiva prestação do serviço médico pertinente.
Dispõe que, embora já esteja formada em Medicina por IES do Paraguai, estaria em fase de aguardar a emissão do diploma, motivo pelo qual ajuizou a ação. Entendendo preenchidos os requisitos pertinentes, pugnou pelo deferimento liminar da ordem e de assistência gratuita. Deferida a tutela de urgência (ID 1812664688), a União informou a interposição de agravo de instrumento (ID 1889170160) e ofereceu Contestação (ID 1889167175) defendendo que o pedido de mérito contrariaria a norma que regulamenta o programa e os requisitos para participação neste, requerendo, ao fim, o indeferimento da tutela de urgência e a improcedência da ação.
A autora ofereceu réplica (ID 2100968649) reiterando os termos da inicial. Alegações finais apresentadas pela União (ID 2146444755) e pela autora (ID 2148149962). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido. Quanto ao pedido de mérito, direcionado a ver ratificada a decisão que deferiu a tutela de urgência e postergada a exigibilidade de apresentação do diploma de graduação e da habilitação em medicina para a inscrição no Programa Mais Médicos até o Módulo de Acolhimento e Avaliação, entendo procedente. É que, muito embora constitua exigência editalícia a apresentação do diploma antes de ter início o Módulo de Acolhimento e Avaliação, neste específico caso tal norma terminaria por impor prejuízo injustificado e irreversível à autora.
Assim refiro porque a conclusão, em si, do curso de Medicina pela requerente encontra-se razoavelmente atestada através de Declaração da IES do Paraguai (ID 1809007161), onde foi discente, no sentido de que se encontra tão somente aguardando a emissão do diploma e, consequentemente, sua habilitação para exercer a Medicina no país da graduação. Portanto, impedir a autora, selecionada na fase preliminar do processo seletivo do Programa Mais Médicos, de iniciar o Módulo de Acolhimento e Avaliação, mesmo estando formada e apenas por ainda não deter o diploma físico de conclusão do curso, ganha contornos desarrazoados, na medida em que se impõe à autora, consequentemente, a perda da vaga por questões meramente burocráticas e que em razoável lapso temporal seriam solucionadas.
Para tanto, adoto parâmetros de entendimento jurisprudencial relativo a matéria que, juridicamente, assemelha-se à subjacente a este caso – qual seja, o entendimento jurisprudencial de que a exigibilidade de apresentação da documentação comprobatória de graduação, para fins de posse em cargo público para o qual fora o indivíduo aprovado em concurso, deve ocorrer por ocasião da posse no cargo (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 846035 2016.00.17516-7, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 11/04/2019).
Neste sentido, por analogia, cabe acolher este critério objetivo para considerar razoável que, neste caso, seja prorrogada a exigibilidade do diploma da autora para o momento em que efetivamente esta tenha iniciado as atividades médicas, em si, junto ao Município no qual fora alocada (São Francisco do Pará/PA). Desta forma, tem-se guarnecida a segurança jurídica e técnica dos serviços médicos a serem futuramente prestados pela autora à população através do SUS, evitando de furtar à autora o direito de iniciar o Módulo de Acolhimento e Avaliação, que tinha previsão para perdurar até 1º/12/2023 – marco a partir do qual estaria habilitada para a prestação de efetivo serviço médico através do Programa, sendo, portanto, razoável para figurar enquanto marco de exigibilidade do diploma estrangeiro, que se encontrava em vias de emissão por ocasião do presente ajuizamento.
Nestes termos, deve ser ratificada a tutela de urgência já deferida e que, conforme prova dos autos, deu azo à participação da autora no Módulo de Acolhimento e Avaliação e o início de sua atuação profissional junto ao programa, confirmando-se que o diploma fora apresentado até o momento em que deu início efetivo às atividades médicas junto ao sistema de saúde do Município de São Francisco do Pará/PA, onde havia sido alocada.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para, ratificando a tutela de urgência já deferida nos autos, determinar à União mantenha a exigibilidade de apresentação do diploma e da habilitação da autora para exercer atividade médica junto ao país da sua graduação para o momento em que tenha dado início efetivo às atividades médicas junto ao sistema de saúde do Município de São Francisco do Pará/PA, onde fora alocada, ratificando-se a validade de sua participação no 31º Ciclo do Programa Mais Médicos e no respectivo Módulo de Acolhimento e Avaliação.
Custas e honorários pela parte ré, estes que fixo em 10% do valor da causa; devendo quanto a ambos permanecer suspensa a exigibilidade pelo prazo legal em razão do deferimento de assistência judiciária ao polo ativo. Preclusas as vias de impugnação, arquive-se.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH