PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR
SENTENÇA
TIPO A PROCESSO: 1007990-93.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIO NASCIMENTO RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claudio Nascimento Rodrigues em face da Caixa Econômica Federal - CEF e, inicialmente, da Caixa Seguradora S/A, posteriormente substituída pela Caixa Residencial/XS3 Seguradora, objetivando, em síntese, a quitação do saldo devedor de contrato habitacional em razão de cobertura securitária MIP decorrente do falecimento da segurada Geana Aline de Souza Oliveira.
Alega a parte autora, na petição inicial de id. 2207365922, que convivia em união estável com Geana Aline de Souza Oliveira havia mais de sete anos. Sustenta que a companheira era segurada no contrato habitacional nº 144442254536, firmado em 07/03/2024 junto à Caixa Econômica Federal, com cobertura securitária MIP - Morte e Invalidez Permanente - no percentual de 83,86% do saldo devedor. Afirma que a segurada faleceu em 25/03/2025, às 22h55, em decorrência de choque séptico de foco abdominal e endometrite, e que o prazo de carência contratual de 12 meses já havia sido cumprido quando do sinistro.
Sustenta o autor que, após a abertura do aviso de sinistro nº 406245, em 16/04/2025, apresentou a documentação exigida, inclusive certidão de óbito e boletim de ocorrência. Afirma, contudo, que a seguradora reiterou exigências administrativas que reputa abusivas ou impossíveis de cumprimento, como declaração médica desvinculada da última internação, exames ginecológicos anteriores à colocação do DIU e documentos que, segundo a inicial, não estariam disponíveis nem no inquérito policial relativo ao óbito.
Relata, ainda, que outros seguros teriam sido pagos com a mesma documentação apresentada e que as parcelas do financiamento continuaram sendo cobradas. Tutela de urgência deferida (id. 2207859995). A Caixa Seguradora S/A apresentou contestação de id. 2209841730, na qual alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o produto securitário pertenceria à XS3 Seguradora, inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-43.
O autor apresentou réplica de id. 2213236932, impugnando a ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Seguradora S/A. Sustentou a responsabilidade solidária da CEF e da seguradora no âmbito do seguro habitacional vinculado ao SFH e, subsidiariamente, requereu a retificação do polo passivo para inclusão da XS3 Seguros S/A, sem extinção do feito. Também requereu a manutenção da justiça gratuita e reiterou a procedência dos pedidos.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação de id. 2214127993. Em preliminar, alegou ilegitimidade ativa do autor, sustentando que caberia ao espólio da falecida postular eventual indenização securitária destinada à quitação do saldo devedor. Também alegou ausência de pretensão resistida, afirmando inexistir negativa securitária, e ilegitimidade passiva da CEF, ao argumento de que questões relativas ao contrato de seguro seriam de responsabilidade da empresa seguradora operacional.
No mérito, sustentou que o seguro habitacional não se confunde com seguro de vida, que eventual indenização deve ser paga à instituição financeira e observada a proporcionalidade da composição de renda, e que não haveria fundamento para inversão do ônus da prova, indenização por dano moral ou manutenção da tutela de urgência. Na decisão interlocutória de mérito de id. 2237539515, o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, ao fundamento de que o contrato acessório de seguro foi formalizado com a Caixa Residencial S/A - XS3 Seguradora, CNPJ nº 38.***.***/0001-43.
Em razão disso, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Caixa Seguradora S/A, determinou sua exclusão do polo passivo e a inclusão da Caixa Residencial/XS3 Seguradora, com citação para contestar. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de extensão dos efeitos da liminar, por entender ausente o perigo da demora quanto ao eventual encerramento administrativo do sinistro ou à exigência de documentos pela seguradora, e postergou a análise das provas requeridas para momento posterior.
A XS3 Seguros S.A. apresentou contestação de id. 2245993098. Alegou, em síntese, que jamais negou a cobertura securitária e que o processo administrativo de regulação do sinistro não foi finalizado em razão da ausência de documentação indispensável. Sustentou que o seguro habitacional foi contratado por intermédio da CEF, como estipulante, e fornecido pela XS3, tendo por finalidade garantir o pagamento do saldo devedor ao estipulante em caso de morte ou invalidez permanente do segurado.
Preliminarmente, a XS3 alegou ausência de interesse processual e de pretensão resistida, sob o fundamento de que não houve recusa definitiva de cobertura, mas paralisação do procedimento administrativo pela ausência de documentos. Também suscitou sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de suspensão de cobrança das parcelas do financiamento, afirmando que sua atuação se limita à esfera securitária, cabendo à CEF a execução financeira do contrato habitacional.
No mérito, afirmou que as exigências formuladas durante a regulação foram regulares e necessárias para apurar eventual doença preexistente ou diagnóstico anterior à contratação. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe o limite de 83,86% do saldo devedor, correspondente à participação da segurada falecida na composição de renda. O autor apresentou réplica/impugnação de id. 2246107000.
Sustentou que a conduta da XS3 configuraria negativa tácita de cobertura, decorrente de sucessivas exigências documentais, demora e ausência de conclusão do procedimento administrativo. Impugnou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que a resistência da seguradora pode ocorrer de forma tácita ou indireta, especialmente por mora injustificada e entraves administrativos. Também sustentou falha na prestação do serviço securitário, dever de indenizar por danos morais, inexistência de doença preexistente comprovada, ônus probatório exclusivo da seguradora quanto a eventual má-fé da segurada e finalidade do seguro MIP como garantia de quitação do financiamento habitacional.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Caixa Econômica Federal sustenta ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que, falecida a segurada Geana Aline de Souza Oliveira, caberia ao espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório, pleitear eventual indenização securitária destinada à quitação do saldo devedor do mútuo. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida em juízo não se confunde com cobrança de seguro de vida em favor de herdeiro, nem busca incorporar ao patrimônio pessoal do autor indenização securitária livre e desvinculada do financiamento.
O pedido formulado dirige-se à obtenção do resultado contratual próprio do seguro habitacional MIP, isto é, à quitação do saldo devedor, nos limites da cobertura atribuída à segurada falecida, com reflexos imediatos sobre o contrato de financiamento mantido perante a CEF. O autor afirma ter convivido em união estável com a segurada por mais de sete anos, figura na composição de renda do contrato habitacional no percentual de 16,14%, permanece vinculado à relação de financiamento e sofre diretamente os efeitos da continuidade da cobrança das parcelas, do risco de inadimplência, da possibilidade de negativação e das medidas de execução ou consolidação da propriedade.
Nesse contexto, ainda que a indenização securitária, em sua natureza técnica, seja destinada ao agente financeiro e não ao pagamento direto ao autor, é inegável que o resultado prático da cobertura repercute de forma direta na esfera jurídica do demandante. A quitação securitária do saldo devedor correspondente à participação da segurada falecida reduz ou extingue obrigação contratual que também o atinge, afasta o risco de cobrança e preserva a utilidade econômica e social do contrato habitacional.
HÁ, portanto, pertinência subjetiva entre o autor e a relação jurídica controvertida, o que basta para o reconhecimento de sua legitimidade ativa. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa. Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir por inexistência de negativa formal de cobertura securitária. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Não se exige, para a configuração da pretensão resistida, que a seguradora emita comunicação formal com a expressão literal de negativa de cobertura. Em relações securitárias, a resistência pode assumir forma indireta, tácita ou procedimental, especialmente quando a regulação do sinistro permanece inconclusa por período relevante, apesar da apresentação de documentos essenciais, com sucessivas reiterações de exigências de difícil ou impossível cumprimento.
No caso, o aviso de sinistro nº 406245 foi aberto em 16/04/2025, após o óbito da segurada ocorrido em 25/03/2025. O autor afirma ter apresentado documentação básica, inclusive certidão de óbito e boletim de ocorrência, e relata sucessivos envios e reenvios de documentos em diversas datas. As rés, por sua vez, não afirmam ter concluído definitivamente a regulação de modo favorável ao autor. Ao contrário, sustentam que a análise permaneceu pendente em razão da ausência de documentos complementares, sobretudo atestados, prontuários, exames médicos anteriores à contratação e declaração médica sobre diagnóstico e evolução da doença que ocasionou o óbito.
A manutenção indefinida do procedimento administrativo em aberto, quando acompanhada da continuidade da cobrança do financiamento e do risco de medidas restritivas sobre o imóvel, é suficiente para caracterizar necessidade de intervenção jurisdicional. O autor não está obrigado a aguardar indefinidamente a conclusão administrativa do sinistro quando os efeitos econômicos do contrato continuam se projetando contra ele.
A falta de negativa formal, portanto, não elimina a resistência, pois a mora regulatória e a repetição de exigências documentais funcionam, na prática, como obstáculo ao reconhecimento da cobertura. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A CEF também suscita ilegitimidade passiva, sustentando que a análise do sinistro e o pagamento da cobertura seriam de responsabilidade exclusiva da seguradora XS3 Seguros S.A.
A preliminar igualmente deve ser rejeitada. A Caixa Econômica Federal é parte central da relação jurídica discutida. Foi perante ela que se firmou o financiamento habitacional nº 144442254536-0, contratado em 07/03/2024. É a instituição financeira credora do saldo devedor, responsável pela cobrança das parcelas, pela administração contratual do mútuo e pela adoção de providências relacionadas à eventual inadimplência, inclusive medidas executivas ou de consolidação da propriedade fiduciária, se cabíveis.
Além disso, o seguro habitacional MIP é acessório ao contrato de financiamento e tem justamente por finalidade produzir efeitos sobre a obrigação mantida perante o agente financeiro. Ainda que a seguradora seja a responsável técnica pela regulação do sinistro e pela assunção do risco securitário, a CEF é quem deve refletir, no contrato habitacional, a quitação decorrente da cobertura, suspender cobranças indevidas, ajustar o saldo devedor e abster-se de medidas incompatíveis com a existência de cobertura reconhecida.
Desse modo, os pedidos formulados não podem ser satisfeitos integralmente sem a presença da instituição financeira no polo passivo, especialmente aqueles relacionados à suspensão de cobrança, abstenção de execução, não consolidação da propriedade e baixa do saldo devedor. A permanência da CEF no polo passivo, ademais, preserva a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e, por consequência, afasto a alegação de incompetência da Justiça Federal. A XS3 Seguros S.A., por sua vez, sustenta ilegitimidade passiva especificamente quanto aos pedidos de suspensão de parcelas do financiamento, abstenção de execução e medidas relacionadas à alienação fiduciária, sob o fundamento de que sua atuação se restringe à esfera securitária.
A alegação deve ser parcialmente compreendida apenas como delimitação das obrigações materiais de cada ré, e não como causa de exclusão da seguradora do polo passivo. A XS3 é a seguradora responsável pelo seguro habitacional, pela regulação do sinistro e pela cobertura MIP discutida nos autos. É precisamente sua conduta administrativa, consistente na formulação e reiteração de exigências documentais e na não conclusão da regulação, que constitui um dos núcleos da controvérsia.
Assim, embora a seguradora não seja a responsável direta pela cobrança mensal das prestações do financiamento, sua atuação é indispensável para o reconhecimento da cobertura e para a produção do efeito prático de quitação perante a CEF. A pretensão deve ser analisada de modo unitário, com imposição às rés das providências correspondentes às suas respectivas esferas de atuação. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da XS3, sem prejuízo de que o dispositivo delimite as obrigações de cada ré conforme sua posição jurídica no contrato de financiamento e no contrato de seguro.
Superadas as preliminares, passo ao mérito. O contrato de seguro é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou coisa contra riscos predeterminados. O art. 760 do mesmo Código estabelece que a apólice ou bilhete de seguro deve mencionar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido.
A lógica do contrato securitário, portanto, repousa na delimitação do risco assumido, mas também na confiança legítima de que, ocorrido o evento coberto e inexistindo exclusão válida e comprovada, a cobertura será efetivamente prestada. No âmbito dos financiamentos habitacionais, o seguro MIP - morte e invalidez permanente - possui função específica. Não se trata, tecnicamente, de seguro de vida destinado a pagamento livre e direto a herdeiros ou beneficiários.
Sua finalidade é garantir a quitação total ou parcial do saldo devedor do financiamento imobiliário, conforme o percentual de participação do segurado sinistrado na composição de renda ou conforme os parâmetros contratuais aplicáveis. Trata-se de garantia que protege simultaneamente o mutuário, seus sucessores e o agente financeiro, pois impede que a morte ou invalidez de pessoa essencial à composição da renda familiar converta o financiamento habitacional em obrigação inexequível, com risco de perda da moradia.
Essa natureza funcional do seguro habitacional evidencia sua relevância social. A cobertura MIP não pode ser reduzida a um mecanismo meramente financeiro em benefício do credor, porque seu efeito jurídico concreto alcança a preservação da estabilidade patrimonial e habitacional do núcleo familiar. O contrato de financiamento imobiliário, especialmente quando vinculado à moradia, deve ser interpretado à luz da função social do contrato, prevista no art. 421 do Código Civil, e da boa-fé objetiva, imposta pelo art. 422 do mesmo diploma.
A boa-fé objetiva exige conduta leal, cooperativa, transparente e compatível com as legítimas expectativas despertadas pela contratação, tanto na fase de formação quanto na execução e liquidação do contrato. A relação também se submete às normas de proteção do consumidor. O autor e a segurada falecida figuram como destinatários finais do serviço financeiro e securitário, enquanto a CEF e a XS3 integram a cadeia de fornecimento do financiamento habitacional e da respectiva cobertura securitária.
Incidem, portanto, os deveres de informação adequada e clara, cooperação, boa-fé e equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 4º, III, 6º, III, 47 e 51,
IV. Também deve ser considerada a vedação de práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que imponham obstáculo desproporcional ao exercício de direito contratualmente assegurado. No caso concreto, os elementos essenciais à incidência da cobertura estão suficientemente demonstrados. O contrato habitacional nº 144442254536-0 foi firmado em 07/03/2024. A segurada Geana Aline de Souza Oliveira participava da composição de renda no percentual de 83,86%, enquanto o autor Claudio Nascimento Rodrigues participava no percentual de 16,14%.
A apólice mencionada pelas partes refere-se à cobertura MIP vinculada ao financiamento. A segurada faleceu em 25/03/2025, às 22h55, em decorrência de choque séptico de foco abdominal e endometrite, conforme certidão e declaração de óbito referidas nos elementos do processo. O aviso de sinistro nº 406245 foi aberto em 16/04/2025. Também se mostra relevante o marco temporal da carência. O contrato foi firmado em 07/03/2024, e o óbito ocorreu em 25/03/2025.
Assim, quando da ocorrência do sinistro, já havia transcorrido período superior a doze meses da contratação, afastando, segundo a própria narrativa processual acolhida como base da controvérsia, o óbice relacionado à carência contratual. Esse dado é decisivo, pois a seguradora não pode, após a ocorrência do sinistro e superado o prazo de carência, criar entraves administrativos equivalentes a nova condição suspensiva não comprovada, sobretudo quando ausente prova concreta de causa excludente da cobertura.
As rés não controvertem, em essência, a existência do financiamento, da cobertura MIP, do falecimento da segurada e da abertura do procedimento de sinistro. A controvérsia concentra-se na alegação de que a regulação administrativa não pôde ser concluída porque o autor não teria apresentado integralmente os documentos solicitados, em especial atestados, prontuários, exames médicos anteriores à assinatura do contrato e declaração médica indicando data do diagnóstico e evolução da doença que ocasionou o óbito.
A seguradora afirma que tais documentos seriam necessários para verificar eventual doença preexistente ou diagnóstico anterior à contratação. O autor, por outro lado, sustenta que a falecida era saudável, que não havia doença preexistente conhecida, que a única internação ocorreu imediatamente antes do óbito e que parte dos documentos exigidos seria inexistente, inacessível ou não disponibilizada por terceiros.
A questão deve ser resolvida a partir da distribuição ordinária dos encargos probatórios e da própria lógica do contrato de seguro. Comprovados o contrato, a vigência da cobertura, o óbito da segurada, o cumprimento da carência e o acionamento administrativo do seguro, cabia à seguradora demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não basta a invocação genérica da necessidade de apurar doença preexistente.
A doença preexistente, para afastar cobertura securitária, deve ser efetivamente demonstrada e acompanhada de elementos que indiquem conhecimento inequívoco do segurado e omissão dolosa ou má-fé no momento da contratação. Essa compreensão é reforçada pela Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente mencionada nos elementos do processo, segundo a qual: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” O enunciado traduz diretriz inteiramente compatível com a boa-fé objetiva e com a proteção da confiança na contratação securitária: se a seguradora aceita o risco sem exigir exames médicos prévios, não pode, após o sinistro, recusar ou postergar indefinidamente a cobertura com base em mera suspeita de doença anterior, sem prova robusta de que a segurada conhecia a enfermidade e a ocultou de forma dolosa.
A aceitação do seguro sem exame prévio tem consequência jurídica relevante. A seguradora, profissional do ramo, possui capacidade técnica para estabelecer critérios de aceitação, formular questionários, exigir declarações de saúde, solicitar exames quando entender necessário e precificar adequadamente o risco. Ao não demonstrar que exigiu exames prévios ou que identificou, antes da contratação, alguma condição clínica impeditiva, assume o risco correspondente à contratação realizada.
Após o sinistro, sua atuação regulatória deve ser exercida com razoabilidade, proporcionalidade e finalidade legítima, não podendo converter-se em investigação retrospectiva ilimitada da vida médica da segurada, especialmente quando o resultado prático seja impedir a fruição da cobertura contratada. É certo que a seguradora pode solicitar documentos necessários à comprovação do sinistro. A exigência documental, em si, não é abusiva quando guarda relação direta com o evento, com a apólice e com a verificação dos pressupostos contratuais de cobertura.
Todavia, essa prerrogativa não é absoluta. O dever de regulação não autoriza exigências repetitivas, genéricas, desproporcionais ou impossíveis de cumprimento. Também não permite transferir integralmente ao consumidor o ônus de produzir documentos médicos pretéritos não disponíveis, não existentes ou em poder de terceiros, sob pena de eternizar a análise administrativa e neutralizar a própria finalidade do seguro.
No caso, as exigências referidas pelas rés e impugnadas pelo autor ultrapassaram a solicitação de documentos básicos diretamente relacionados ao óbito. Foram requeridos atestados, prontuários, exames ginecológicos anteriores à colocação do DIU, extrato de convênio médico dos doze meses anteriores ao contrato e declaração médica sobre evolução da doença desvinculada da última internação. O autor afirma que esses documentos não foram disponibilizados pela médica responsável, atualmente investigada criminalmente, e que tampouco constariam do inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado de Roraima.
A despeito disso, a seguradora teria reiterado as exigências e mantido a regulação inconclusa. A conduta não se mostra compatível com a boa-fé objetiva. Uma coisa é exigir certidão de óbito, declaração de óbito, documentos pessoais, contrato, comprovantes de vínculo e registros médicos diretamente relacionados à internação final ou à causa imediata do falecimento. Outra, substancialmente diversa, é condicionar a cobertura, por meses, à obtenção de histórico médico anterior amplo, sem demonstração concreta de que havia doença preexistente, diagnóstico anterior à contratação ou má-fé da segurada.
A seguradora não apresentou, segundo os elementos disponíveis, prova efetiva de que Geana Aline de Souza Oliveira possuía enfermidade anterior conhecida e dolosamente omitida. Tampouco demonstrou que a causa mortis declarada - choque séptico de foco abdominal e endometrite - correspondia a doença preexistente já diagnosticada antes de 07/03/2024. Se a seguradora pretendia afastar a cobertura por doença preexistente, deveria trazer aos autos elementos objetivos mínimos capazes de demonstrar a enfermidade, sua anterioridade, o conhecimento inequívoco da segurada e a má-fé na contratação.
Não o fez. Limitou-se a sustentar a necessidade de documentos complementares, convertendo a ausência desses documentos em justificativa para não concluir a regulação. Essa inversão prática do encargo probatório não pode ser admitida. A solução também se harmoniza com a compreensão de que a produção de prova deve ser deferida apenas quando necessária à solução da controvérsia. Havendo elementos documentais suficientes para demonstrar a ocorrência do sinistro, a vigência da cobertura e a ausência de prova concreta de causa excludente, não há razão para prolongar o processo com diligências cujo resultado apenas deslocaria para momento futuro uma conclusão já juridicamente possível.
A alegação de doença preexistente, desacompanhada de prova mínima de má-fé, não transforma a causa em demanda dependente de perícia médica retrospectiva ou de ampla reconstrução clínica da vida da segurada. O que se julga é a validade da resistência securitária diante dos documentos disponíveis e dos deveres contratuais das rés. A mora administrativa, nesse contexto, equivale a resistência indevida.
O aviso de sinistro foi aberto em 16/04/2025. A partir de então, segundo a narrativa documental, houve sucessivas comunicações e reiterações de exigências, inclusive com referência a TED emitido pela seguradora em 09/07/2025 e novas cobranças documentais posteriores. Enquanto isso, as parcelas do financiamento continuaram sendo cobradas, expondo o autor ao risco de inadimplência, negativação, execução e consolidação da propriedade.
O seguro MIP existe justamente para evitar que, ocorrido o evento morte, a família ou o coobrigado permaneçam suportando integralmente obrigação que deveria ser absorvida pela cobertura contratada. A postergação injustificada frustra essa finalidade. A decisão que deferiu a tutela de urgência já havia reconhecido, em cognição sumária, a probabilidade do direito decorrente do contrato, da certidão de óbito, da cobertura MIP e do cumprimento do prazo de carência, bem como o perigo de dano consistente no risco de cobrança das parcelas, inadimplência, inscrição em cadastros restritivos, execução e consolidação da propriedade.
Em cognição exauriente, esses fundamentos se confirmam. Não apenas subsistem os elementos que justificaram a tutela provisória, como também se evidencia que as defesas apresentadas pelas rés não demonstraram fato impeditivo capaz de afastar a cobertura. A ausência de negativa formal não elimina a mora; a ausência de documentos médicos pretéritos não comprova doença preexistente; e a existência de cláusula que permite solicitação de documentos não autoriza exigência desproporcional ou indefinida.
Também não afasta a procedência o argumento de que o seguro habitacional não se confunde com seguro de vida. A afirmação é correta em tese, mas não conduz à improcedência. Ao contrário, justamente por se tratar de seguro habitacional MIP, a consequência jurídica adequada não é o pagamento direto de indenização ao autor, mas a quitação do saldo devedor perante o agente financeiro, nos limites da cobertura contratada.
O pedido inicial, em sua essência, busca esse resultado: que o contrato habitacional seja quitado na extensão da participação securitária da segurada falecida, com cessação dos efeitos de cobrança incompatíveis com a cobertura. No tocante ao percentual de cobertura, os elementos dos autos indicam que Geana Aline de Souza Oliveira respondia por 83,86% da composição de renda, enquanto Claudio Nascimento Rodrigues respondia por 16,14%.
A própria seguradora reconhece, subsidiariamente, que eventual condenação deve observar o limite de 83,86% do saldo devedor. Assim, a procedência deve observar a cobertura contratual atribuída à segurada falecida, correspondente a 83,86% do saldo devedor apurável na data do sinistro, sem prejuízo de que a apuração exata do valor, inclusive quanto ao montante indicado na inicial de R$ 489.136,55, seja realizada em cumprimento de sentença.
A data do sinistro deve ser adotada como marco de referência para a apuração da cobertura, pois é nesse momento que se verifica a ocorrência do risco segurado e nasce o dever de indenizar/quitar nos limites da apólice. A partir do óbito, não se justifica que a mora administrativa da seguradora, ou a permanência da cobrança pelo agente financeiro, amplie o prejuízo do consumidor ou reduza a eficácia da garantia contratada.
Eventuais parcelas vencidas, pagamentos efetuados, encargos lançados ou ajustes de evolução contratual deverão ser considerados na fase de cumprimento, de modo a preservar o resultado prático da cobertura sem necessidade de perícia contábil prévia nesta fase cognitiva. A responsabilidade das rés deve ser definida conforme suas funções na relação contratual. A XS3 Seguros S.A. é responsável pela cobertura securitária, pela conclusão da regulação do sinistro e pela assunção do valor correspondente à indenização MIP.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, é responsável por refletir essa cobertura no contrato habitacional, proceder à quitação proporcional do saldo devedor, suspender cobranças incompatíveis com o reconhecimento da cobertura e abster-se de medidas executivas ou restritivas relacionadas aos valores abrangidos pela garantia securitária. Perante o autor, ambas integram a cadeia contratual necessária à obtenção do resultado prático da demanda, razão pela qual devem responder pela efetivação da tutela, cada qual no âmbito de sua atuação material.
Diante disso, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer o direito à cobertura MIP decorrente do óbito de Geana Aline de Souza Oliveira e determinar a quitação do saldo devedor do contrato habitacional nº 144442254536-0, nos limites da participação securitária da segurada falecida, correspondente a 83,86%, com apuração do valor exato em cumprimento de sentença. A tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada, pois seus fundamentos foram absorvidos e reforçados pelo exame de mérito.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ilegitimidade passiva da XS3 Seguros S.A. e incompetência da Justiça Federal. Indefiro o pedido de perícia contábil/atuarial, por ser desnecessário à solução da matéria de fundo, sem prejuízo de que eventual extensão quantitativa da condenação seja apurada em cumprimento de sentença.
No mérito, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a existência de cobertura securitária MIP em razão do falecimento de Geana Aline de Souza Oliveira, ocorrido em 25/03/2025, no âmbito do contrato habitacional nº 144442254536-0; b) condenar a XS3 Seguros S.A. a suportar a cobertura securitária correspondente à participação da segurada falecida, no percentual de 83,86% do saldo devedor apurável na data do sinistro, observadas as condições contratuais compatíveis com esta sentença; c) condenar a Caixa Econômica Federal a promover, no contrato habitacional nº 144442254536-0, a quitação do saldo devedor correspondente à cobertura MIP reconhecida, no percentual de 83,86%, procedendo aos ajustes cadastrais, financeiros e contratuais necessários; d) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a Caixa Econômica Federal se abstenha de cobrar do autor parcelas, encargos ou valores abrangidos pela cobertura securitária ora reconhecida, bem como se abstenha de promover medidas de execução, consolidação da propriedade ou inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito em razão dos valores cobertos pelo seguro MIP; e) determinar que eventual apuração do saldo devedor, atualização, abatimentos, compensações, parcelas vencidas, encargos lançados e demais reflexos quantitativos seja realizada em cumprimento de sentença, observados o percentual de cobertura de 83,86% e a data do sinistro como marco de referência.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a responsabilidade de cada ré na efetivação da obrigação imposta. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal