Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA MADALENA ALVES DOS SANTOS
- Advogados
- FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB 6259/TO), ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007991-06.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MADALENA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A e FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
01. Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente MARIA MADALENA ALVES DOS SANTOS e como executado(s) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento dos valores referentes às condenações estabelecidas na fase de conhecimento nestes autos.
2. Colacionado ao feito os ofícios de depósito e de saque da RPV nº 98/2024 (ID. 2181903988 e anexos).
3. Intimada, a parte exequente informou que a obrigação encontra-se satisfeita, bem como postulou o arquivamento do feito (ID. 2191901934).
4. Pois bem, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
5.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
6. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
7. No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo.
