Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LIDIANE PEREIRA DA PAZ
- Advogado
- MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007991-66.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANE PEREIRA DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando preencher os requisitos legais para tanto. A Lei n. 8.213/91 regulamenta o auxílio por incapacidade temporária, estabelecendo os requisitos para sua concessão, quais sejam: a) qualidade de segurado (art. 18); b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se o segurado em gozo do auxílio por incapacidade temporária for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, será submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, a parte autora, beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (nº 648.995.159-6) ajuizou a presente ação buscando a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Com relação à incapacidade, o laudo pericial constatou que as enfermidades que acometem a autora, transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), fibromialgia (CID M79.7), lumbago com ciática (CID M54.4) e fratura de vértebra torácica (CID S22.0), ensejam incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
