2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
JOAO BATISTA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1007992-35.2026.4.01.4101 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: JOAO BATISTA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito de JOÃO BATISTA DE SOUZA, como incurso, em tese, nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal. Extrai-se dos autos que, no dia 15/09/2026, por volta das 14h20, na BR-364, Km 352, no município de Ji-Paraná/RO, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal (Operação Sumaúma II), JOÃO BATISTA foi abordado quando conduzia a combinação veicular composta pelo caminhão-trator SCANIA/R450 A6X2, placa DUH0I79/SP, e pelo semirreboque SR/FACCHINI SRF 4CA, placa SVP0J05/SP, carregada com 29,902 m³ de madeira nativa.
De acordo com o condutor (id 2287825454 – págs. 71-72), ao ser questionado, o flagranteado afirmou que teria embarcado parte da carga em uma serraria de Acrelândia/AC e parte no distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho/RO. JOÃO também disse que teria jogado fora o disco do cronotacógrafo referente ao período inicial do transporte, o que foi posteriormente localizado amassado em seu bolso. Ao ser solicitada a documentação da carga, o conduzido apresentou, dentre outros documentos, o Passe Fiscal nº 001955149 (id 2287825454 – pág. 30).
Após consulta direta à SEFAZ/AC, apuraram-se indícios de inautenticidade do referido documento, que possui dados referentes a transporte realizado por outro veículo em data diversa. Além disso, a análise dos discos do cronotacógrafo, que não registra movimentação na data informada do transporte da carga da madeira (id 2287825454 – pág. 48), e o comprovante de pesagem emitido em Vista Alegre de Abunã, que informou a entrada às 13h03 sem carga e às 16h23 carregado (id 2287825454 – pág. 39), indicam incompatibilidade de deslocamento com a rota declarada pelo conduzido.
A autoridade policial representou pela quebra do sigilo dos dados armazenados no celular aprendido e pela autorização de compartilhamento de provas (id 2287825454 - págs. 5-6). A defesa de JOÃO BATISTA apresentou pedido de liberdade provisória alegando ausência de requisitos para a prisão preventiva, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito (id 2287856542).
Decisão homologando a prisão em flagrante (id 2287893024). A defesa reiterou o pedido de liberdade provisória (id 2287939485). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pela concessão de liberdade provisória mediante a imposição de cautelares de comparecimento trimestral e fiança no valor de 05 salários mínimos. Pugnou pelo deferimento da representação policial (id 2288241811).
É o relatório. Da (Des)necessidade da Prisão Preventiva Como medida de exceção, a prisão preventiva subordina-se aos mesmos pressupostos básicos atinentes a todo processo de cautela, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum libertatis (perigo da liberdade). Em relação ao primeiro requisito, deve estar configurada a aparência jurídica da prática de crime pelo flagrado manifestada na evidência probatória.
Se houver indícios de que o fato se encontra acobertado pelas excludentes de ilicitude do art. 23 do Código Penal, o preso deverá ser liberado provisoriamente, mediante compromisso de comparecimento a todos atos processuais, sob pena de revogação, a teor do que dispõe o artigo 31, § 1º, do CPP. O segundo requisito, expresso na necessidade da manutenção no cárcere, impõe que a conversão da prisão em flagrante em preventiva somente ocorra quando se fizer necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, na redação dada pela Lei 13.964/2019).
Além disso, somente é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou nos casos de reincidência em crime doloso qualquer que seja a pena. Atualmente, a prisão preventiva possui caráter residual, já que pressupõe a demonstração de que as demais medidas cautelares sejam inadequadas ou insuficientes. No caso dos autos, a infração penal delineada no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, possui pena superior a 4 (quatro) anos.
Os depoimentos prestados pelo condutor e testemunha, bem como o auto de apreensão permitem concluir, a princípio, pela prática de conduta delituosa pelo custodiado, estando, assim, presentes os indícios de autoria e materialidade da prática do delito. Quanto ao periculum libertatis, não constam no auto de prisão elementos suficientes para concluir que o flagranteado possa trazer risco à ordem pública se posto em liberdade, principalmente em se considerando que não possui antecedentes, tem residência fixa e profissão lícita e não há informações de que se dedica a atividades criminosas com habitualidade (id 2287825454 – págs. 82-85).
Desse modo, a fim de se compatibilizar o risco eventual de cometimento de novos delitos e atento ao princípio da proporcionalidade, devem ser aplicadas medidas menos gravosas do que a prisão, suficientes a resguardar a ordem pública e, ainda, assegurar que o custodiado não escape à aplicação da lei penal. A medida cautelar de comparecimento trimestral em juízo (art. 319,
I) é imprescindível para garantir que o custodiado esteja à disposição da justiça enquanto responde pelas condutas praticadas. Faz-se, também, indispensável a imposição do dever de informar imediatamente ao juízo (dentro de 24h) eventual mudança de endereço, de contato telefônico ou Whatsapp. Por fim, dada a natureza do delito, é de rigor a imposição de fiança como contracautela. A respeito do valor, em razão de a pena máxima cominada ao delito praticado pelo custodiado ser superior a 4 anos, a legislação processual impõe que a fiança seja fixada no valor entre 10 e 200 salários mínimos (art. 325, II, do CPP), sendo permitida uma redução em, no máximo, 2/3, conforme recomendar a situação financeira do preso (art. 325, §1º, II, do CPP).
De toda forma, o art. 325, parágrafo primeiro, I, do CPP permite, inclusive, a dispensa da fiança, diante da situação econômica do preso. Assim, se é permitido pela legislação a dispensa da fiança, certo é que, pela mesma razão, é permitida sua redução para patamar superior a 2/3. Conforme as informações qualificatórias colhidas no bojo do inquérito policial, percebe-se que o preso não é afortunado, exercendo a atividade laboral como motorista de caminhão, com renda familiar declarada de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, ponderando sua situação econômica com a gravidade de delito e valendo-se do poder geral de cautela, fixo a fiança em 05 (cinco) salários mínimos. Representação pela quebra de sigilo de dados telefônicos A autoridade policial solicitou autorização para acesso aos dados constantes no celular apreendido. A Constituição Federal resguardou a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, inciso XII, da CF).
Excepcionou-se a inviolabilidade apenas do sigilo às comunicações telefônicas e de dados, hipótese em que o afastamento depende de ordem judicial. É importante dizer que a PEC 115/2022, ao erigir a proteção a dados pessoais como direito fundamental, torna despicienda a discussão se o dispositivo protege a comunicação de dados ou os dados em si. Em se tratando de dados pessoais, impõe-se a existência de ordem judicial para ter acesso a eles.
A existência da dados em aparelhos informáticos/telefônicos e comunicações privadas por meio da internet, situação mais comumente verificada na atualidade do que a própria comunicação por ligações telefônicas, é regulada pelo Marco Civil da Internet que assim dispõe: Art.
10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º . § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
A disciplina do tema pelo Marco Civil da Internet resguarda de maneira satisfatória a intimidade dos usuários. O afastamento ao sigilo também ocorre em hipóteses que se revelam proporcionais à finalidade a que se destinam, encontrando amparo no texto constitucional. Em vista das disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a autorização judicial para que a autoridade policial possa acessar arquivos armazenados em equipamentos de informática ou em dispositivos que tenham funções semelhantes, como é o caso do aparelho de celular, pendrive, computador etc, assim como diálogos em aplicativos de mensagens eletrônicas (Whattaspp/Telegram, dentre outros) e e-mails.
Nesse sentido: (...)
II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição Federal. Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14.
III - A jurisprudência das duas Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos dados armazenados no telefone móvel. (...) (RHC 77.232/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) É importante dizer que o sigilo de dados estáticos encontrados nos aparelhos telefônicos e de informática subordinado à Lei 12.965/2014 não se confunde com a garantia de sigilo do fluxo de comunicações telefônicas e em sistemas de informática que permite a autoridade policial a vigilância e gravação em tempo real das conversas efetuadas pelo investigado, regulada pela Lei n. 9.296/1996.
No caso concreto, tem-se que o flagranteado se utilizou de documento falsificado para o transporte de madeiras. Não foi possível confirmar até o momento a autoria da confecção do documento ou a origem do produto florestal, o que pode ser obtido através de informações disponíveis no aparelho celular. Assim, o acesso às conversas privadas e arquivos que estejam eventualmente armazenados no aparelho celular apreendido é imprescindível para as investigações, já que poderá reforçar os indícios dos crimes apurados.
Ademais, inexistem outros meios igualmente eficazes e menos gravosos que possam alcançar os mesmos resultados pretendidos na investigação, quais sejam, identificar a participação exata do indivíduo e de outros que porventura tenham participado da empreitada criminosa. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a) CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JOÃO BATISTA DE SOUZA, com fulcro nos artigos 310, III, do CPP, condicionada às seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i. recolhimento de fiança no valor de 05 (cinco) salários mínimos; ii. dever de informar imediatamente ao juízo (dentro de 24h) eventual mudança de contato telefônico ou Whatsapp; iii. comparecimento trimestral ao juízo da comarca/subseção de sua respectiva residência, para informar endereço atual e ocupação lícita (art. 319, I, do CPP). b) DEFIRO o pedido de QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS do aparelho celular apreendido, permitindo o acesso a dados e informações telefônicas cadastrais, mensagens e outros dados relevantes, nos termos da representação. c) AUTORIZO o compartilhamento de provas e informações por meio de cooperação entre instituições e órgãos, no interesse da investigação, bem como o envio de notícia-crime para a Unidade Especial de Repressão à Falsificação de Moeda e Documentos Federais, desde que observado o necessário sigilo das informações.
DETERMINO a expedição do TERMO DE COMPROMISSO relativamente: (i) à obrigação de comparecer perante a Autoridade Policial e perante o Juízo todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento (art. 327, CPP); (ii) à proibição de se mudar da residência brasileira indicada nestes autos, sem prévia permissão da autoridade processante (art. 328, CPP); (iii) ao cumprimento de todas as condições estipuladas como medidas cautelares diversas da prisão, aquiescendo a elas, restando, ainda, expressamente advertido de que o descumprimento delas, ou de quaisquer outras que venham a ser fixadas, poderá implicar em substituição, cumulação com outras e até mesmo decretação de prisão preventiva em seu desfavor, com fulcro no art. 312, § 1º, e do art. 282, § 4º, ambos do CPC.
Com a certificação do recolhimento do valor da fiança, a presente decisão terá força de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso o réu. No ato de soltura, o oficial de justiça deverá diligenciar no sentido de obter dados pormenorizados da residência do autuado, de demais endereços onde possa ser localizado, telefones, Whatsapp e e-mails, caso possua.
Registre-se, por fim, a dispensabilidade da audiência de custódia, porquanto concedida a liberdade provisória, nos termos do art. 6º, I, da Resolução Presi 18 (Dispõe sobre a realização de audiência de custódia no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região) e na recente Consulta CNJ nº 0002134-87.2024.2.00.0000, a privilegiar o estado de liberdade, sem prejuízo de análise de eventual manifestação justificada da defesa a tal respeito.
PROCEDAM-SE aos registros e anotações de praxe no Banco Nacional de Mandados de Prisão. RETIREM-SE as marcações de réu preso. Deixo de tratar sobre a destinação da madeira e do caminhão/semirreboque, uma vez que não há indícios da competência federal em relação ao crime ambiental, que foi objeto do TCO nº 1358895260915142002, encaminhado ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO (id 2287825454 – pág. 16).
Vista ao MPF.
Intime-se a defesa, em nome dos advogados, eventualmente, constituídos (art. 370, § 1º, CPP), ou na ausência, a Defensoria Pública da União. A presente decisão servirá como mandado de intimação, carta precatória e termo de compromisso. Havendo recurso contra esta decisão, intime-se o MPF, com posterior conclusão para análise. À míngua de recurso tempestivamente interposto, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa na distribuição.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal