PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007992-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA POLVORA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA - BA42102 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA POLVORA em face do INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com base em requerimento formulado em 05/12/2023 (NB: 714.187.774-7). Inicialmente, a instrução processual foi reaberta por força de decisão da Turma Recursal, que anulou a sentença anterior (ID 2218492243). O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, CRFB e disciplinado nos artigos 20 e 21-A da lei 8743/93 e caracteriza-se como um benefício assistencial, ou seja, que independe de contribuição para a seguridade social.
O BPC-LOAS para o deficiente exige os seguintes requisitos: a) Deficiência: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (mínimo de 02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) que a pessoa não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º); c) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Quanto à miserabilidade, art. 20, §3º, da lei 8742/93, com a nova redação dada pela Lei nº 13.981/2020, dispõe sobre o critério de renda per capita inferior a 1/2 do salário mínimo para fins de concessão do benefício. Ademais, vários programas de assistência social no Brasil utilizam o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico para a concessão de benefícios, pelo que o(a) Juiz(a) deve, considerando os diversos parâmetros legais e as especificidades do caso concreto, aferir se há miserabilidade ou não a ser amparada pela assistência social.
Ainda, é sabido que não entra no cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor mínimo ou BPC-LOAS já concedido a qualquer membro da família, nos termos do art. 34, parágrafo único da lei 8742/93, RE 580963/PR-STF, REsp 1.355.052-SP-STJ e REsp 1.112.557/MG-STJ. Estabelecidas tais premissas, no caso em análise, a parte autora preenche os requisitos para fins de concessão do benefício.
O laudo médico (ID 1519504442) indica que a parte autora é portadora de Esclerose Sistêmica (CID M34), Fibromialgia (CID M79.7) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.2). O perito asseverou que a parte possui incapacidade temporária, contudo, afirmou que a incapacidade não pode ser considerada de longo prazo. Contudo, o perito fixou o início da doença em 2020, demonstrado que o impedimento ultrapassa o biênio legal.
Somando-se a isso, na data da perícia (25/11/2024), existe a indicação de tratamento por mais 365 dias. O laudo social (ID 1866251660), por sua vez, informa que a autora reside em Almadina/BA em condições habitacionais precárias, com infiltrações e precariedade nas instalações sanitárias. O grupo familiar é composto pela autora e dois filhos adultos, ambos desempregados e sem renda fixa. A única renda fixa da casa provém do Programa Bolsa Família.
Além de a renda familiar per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo, os demais elementos que constam no laudo também evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente a simplicidade do imóvel e dos poucos móveis e eletrodomésticos que o guarnecem, todos muito simples e básicos, como mostram as fotos que integram o laudo. Ademais, o INSS não apresentou provas capazes de afastar o direito da parte autora.
Diante deste cenário, existindo a deficiência e a hipossuficiência econômica no caso em análise, a procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, sentenciando o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial, com DIB em 05/12/2023 e DIP no 1º dia do mês da sentença. Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em abril de 2026, R$ 46.775,26, conforme tabela fornecida pelo INSS, disponível no site da Justiça Federal, cujos valores poderão ser impugnados pelas partes de forma fundamentada no prazo para a manifestação da RPV, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22. Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários de advogado. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itabuna/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal