PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] Processo: 1007992-72.2025.4.01.4100 Classe: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: JUMAR KRAUSER DE MOURA
DECISÃO
Os presentes autos foram autuados em cumprimento à determinação judicial proferida nos autos da medida cautelar de Sequestro n. 1013711-69.2024.4.01.4100, vinculada ao Inquérito Policial n. 1001834-35.2024.4.01.4100 (IPL n. 2024.0001147 - DPF/JPN/RO), com o objetivo de viabilizar a alienação antecipada do veículo Ford/Ranger, placas NDO9J04, cor cinza, chassi 8AFAR23L2JJ029158, ano fab./mod. 2017/2018, armazenado no pátio da Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná/RO, apreendido em poder de JUMAR KRAUSER DE MOURA, na data de 08/11/2024.
É o relatório.
Decido. A alienação antecipada prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal prescinde de decisão decretando o perdimento do bem, porquanto dirige-se à preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. O procedimento não traz prejuízo às partes, uma vez que o valor auferido será preservado e, na hipótese de absolvição, tal valor será restituído ao proprietário, ou, caso haja pena de perdimento em eventual sentença condenatória, será revertido a favor da União.
A manutenção de bens em depósito é onerosa para o Estado e acarreta a desvalorização e deterioração do bem, em razão das condições de conservação e do decurso do tempo. O veículo em questão está depositado no Pátio da Delegacia de Polícia Federal em Ji-Paraná, sujeito, assim, às intempéries do tempo e à perda natural do valor de mercado ocasionada pelo envelhecimento. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 356 de 27/11/2020, pela qual dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, podendo o juiz criminal aderir ao procedimento de alienação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Assim, verifica-se que a realização do leilão diretamente pelo Ministério da Justiça atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, evitando assim a deterioração e a consequente perda de valor econômico do bem apreendido.
Ante o exposto, DETERMINO a alienação antecipada do veículo Ford/Ranger, placas NDO9J04, cor cinza, chassi 8AFAR23L2JJ029158, ano fab./mod. 2017/2018, apreendido e vinculado aos autos do Inquérito Policial n. 1001834-35.2024.4.01.4100 (IPL n. 2024.0001147 - DPF/JPN/RO), a ser realizada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, incluindo a avaliação. Consigno que: i) Nos termos do art. 144-A, § 2º, do CPP, o valor mínimo para a arrematação é de 80% do valor da avaliação. ii) Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 144-A, § 5º do CPP). iii) Os valores auferidos em decorrência de alienação antecipada deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal, em conta judicial à disposição da 3ª Vara na Caixa Econômica Federal, Agência 0830.
A Secretaria deste Juízo deverá promover os atos necessários à alienação do bem, conforme a sistemática apresentada nos termos do artigo 5º da Resolução n. 356 de 27/11/2020 e especificados na PORTARIA 3/2021 (SEI 13712595), em particular: a) A autuação do procedimento de alienação no sistema SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, instruindo-o com o formulário "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos" e cópia da decisão. b) Consulta periódica do procedimento SEI-MJSP e o oportuno traslado do Laudo de Avaliação para estes autos. c) Juntado o Laudo de Avaliação, intimação do Ministério Público Federal e da defesa do interessado, para manifestação no prazo de 5 dias acerca da avaliação. d) transcorrido o prazo do item c, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para homologação do laudo de avaliação.
Autuado o procedimento no SEI da SENAD/MJSP, o que deverá ser aqui certificado, proceda-se a suspensão destes autos, devendo a Secretaria proceder trimestralmente consultas no referido procedimento a fim obter informações sobre o seu andamento/conclusão. Oportunamente, cadastre-se o(a) leiloeiro(a) a ser nomeado como "outros participantes" no Sistema PJe, de modo a viabilizar sua intimação eletrônica.
Oportunamente, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2025. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara Federal (Ato PRESI n. 1.039/2025)