PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" 1007992-97.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - GO39586, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA BATISTA - GO28845 REU: AGENCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUARIA, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
MARCILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (AGRODEFESA) e da UNIÃO FEDERAL. Narra a autora, em síntese, que é tutora da égua HANNA, diagnosticada com Anemia Infecciosa Equina (AIE). Alega que o animal foi submetido a testes em dezembro/2022, com resultado negativo, mas que, posteriormente, em janeiro/2023, o teste deu positivo.
Afirma que foram realizados contraprova e reteste, ambos confirmando resultado positivo (IDs 1503943873 e 1497505894). Sustenta a autora que o animal está em perfeitas condições de saúde, conforme relatórios clínicos veterinários juntados aos autos (ID 2145194660), e que a coleta fora realizada em circunstâncias de estresse, podendo ter gerado falso positivo. Argumenta que conviveu com mais de 23 cavalos no rancho por 2 anos sem transmitir a doença a nenhum outro animal, todos permanecendo negativos.
Invoca a autora a proteção constitucional aos animais (CF/88, art. 225, § 1º, VII), afirmando que os animais são sujeitos de direito despersonificados e seres sencientes. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem dignidade animal (ADI 4983/CE). Alega que a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 45/2004, em seus artigos 17, IV e 18, prevê isolamento como alternativa ao sacrifício, não sendo a eutanásia medida obrigatória.
Argumenta que outros países, como Estados Unidos e Itália, adotam isolamento ao invés de sacrifício. Menciona ainda o Programa de Controle da AIE no Pantanal (Circular Técnica nº 29 da Embrapa), baseado em segregação, que reduziu prevalência de 42,7% para 0% em 3 anos sem eutanásia. Apresenta pareceres técnicos indicando que a transmissão ocorre principalmente por manejo inadequado de equipamentos (via iatrogênica) e que moscas vetoras voam apenas cerca de 50 metros, sendo o isolamento a 200 metros suficiente para reduzir risco a próximo de zero (IDs 1497534356 e 1497534363).
Informa que transferiu os animais para a Fazenda Milho Inteiro, localizada na zona rural de Caldazinha/GO, em propriedade de 19,02 hectares, com instalações preparadas para isolamento, baias teladas, aplicação de repelente, distância superior a 200 metros de outras propriedades com equídeos, e que a transferência foi aprovada pela própria AGRODEFESA mediante Despacho nº 845/2024 (ID 2145194343). Requereu, liminarmente: (i) realização de novo reteste em laboratório distinto; (ii) preservação da vida de Hanna até realização do reteste e julgamento final; (iii) proibição de marcação com ferro ou nitrogênio, autorizando microchipagem; (iv) disponibilização dos resultados dos demais cavalos testados.
No mérito, requereu a procedência total para: (a) obrigação de não fazer consistente em proibir a eutanásia do animal; (b) autorização para manutenção em isolamento permanente na Fazenda Milho Inteiro. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 1497505880). A inicial foi distribuída em 27/02/2023 à 8ª Vara Federal Cível da SJGO, que declinou da competência para a 4ª Vara Federal Cível em razão de conexão com o Processo nº 1044813-37.2022.4.01.3500 (égua Luna), determinando reunião dos feitos (ID 1506418391, de 27/02/2023).
Por decisão de 28/02/2023 (ID 1508264886), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, para a) suspender qualquer medida administrativa tendente ao sacrifício do animal; b) autorizar a realização de novo reteste, às expensas da autora, por veterinário inscrito no CRMV-GO, em laboratório distinto dos anteriores; c) em caso de confirmação do resultado positivo: (i) transferência imediata para local isolado; (ii) microchipagem para identificação, custeada pela autora; (iii) proibição de marcação a fogo ou nitrogênio.
Ainda conforme tal decisão, durante o período de testes até o resultado final, autora deveria manter animal isolado, sem prejuízo do poder de fiscalização do polo passivo. Determinou-se, também, que a AGRODEFESA apresentasse resultados de todos os animais testados em 2023 (prazo de 15 dias). A autora peticionou em 24/02/2023 (ID 1503943872) informando que o reteste resultou positivo (laudo ID 1503943873) e que a AGRODEFESA determinou sacrifício em até 30 dias (Termo de Fiscalização ID 1503943874).
Reiterou pedido de proibição de eutanásia e autorização para transferência. A AGRODEFESA apresentou pedido de reconsideração (ID 1519304895, de 08/03/2023), alegando que: (i) eutanásia é meio mais eficaz de contenção da doença; (ii) impossível alcançar risco nulo de transmissão; (iii) Luna permaneceu 2 meses no mesmo local que o rebanho, e Hanna se contaminou, comprovando ineficácia do isolamento; (iv) AIE é incurável e progressiva; (v) a marcação com nitrogênio não causa sofrimento, enquanto microchipagem é ineficaz para identificação visual e causa mais dor (corte no pescoço).
Requereu revogação das decisões ou, eventualmente, autorização para marcação com fogo ou nitrogênio. A autora respondeu ao pedido de reconsideração (ID 1531796375, de 15/03/2023), argumentando que: (i) AIE não é zoonose, não há risco à população humana; (ii) alegação de contaminação de Hanna por Luna é especulação, pois Hanna testou negativo em dezembro/2022, 1 mês antes do positivo; (iii) se houve contaminação, foi por falta de conhecimento técnico da própria AGRODEFESA que recomendou o local; (iv) animais verdadeiramente positivos assintomáticos têm baixo título viral e pequena capacidade de transmitir; (v) microchip tem tamanho de grão de arroz, é inserido por injeção (não corte) e é método inovador previsto na Lei Estadual GO nº 20.947/2020; (vi) marcação com nitrogênio produz queimadura em animal senciente; (vii) Hanna tem temperamento quente, nunca se deixou montar, e marcar com ferro ou nitrogênio seria brutal.
Por decisão de 17/03/2023 (ID 1535243875), este Juízo manteve a tutela anteriormente deferida, pelos mesmos fundamentos, destacando a irreversibilidade do provimento. Quanto à marcação com nitrogênio, consignou não ser verossímil que seja menos dolorosa que microchipagem, sendo esta mais moderna e eficaz. Fixou multa pessoal de R$ 5.000,00, a ser suportada solidariamente pelos servidores responsáveis que insistissem em marcação com nitrogênio, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, mencionando que já teria ocorrido descumprimento no processo judicial que envolveu a égua Luna (nº 1044813-37.2022.4.01.3500).
A União Federal manifestou-se em 23/03/2023 (ID 1544255895), dando ciência da decisão e ressaltando que o prazo para contestar e recorrer ainda estava em curso, destacando que a penalidade foi fixada especificamente para a AGRODEFESA. A AGRODEFESA apresentou contestação em 24/04/2023 (ID 1590843888), sustentando que: (i) AIE é doença incurável, sem vacina, e o animal infectado é fonte permanente de infecção; (ii) eutanásia é medida adotada em países com baixa prevalência; (iii) sacrifício é menos cruel que manter animal sofrendo com a doença; (iv) é impossível garantir que insetos hematófagos não acessem o animal, sendo a fiscalização permanente inviável; (v) Luna contaminou Hanna em apenas 2 meses, comprovando ineficácia do isolamento; (vi) sintomas da AIE incluem episódios febris, hemorragias, anemia, perda de peso, podendo levar à morte em 2-3 dias na forma aguda; (vii) art. 24, parágrafo único, da IN 45/2004 permite isolamento somente em área de alto risco, e Goiás não é área de alto risco (prevalência de 2,01%); (viii) marcação com nitrogênio é relativamente indolor e não gera feridas, enquanto microchipagem é ineficaz para identificação visual, requerendo equipamento específico a menos de 9cm; (ix) manter animais positivos coloca em risco o status sanitário conquistado.
Requereu revogação da liminar e autorização para sacrifício ou, subsidiariamente, transporte imediato ao isolamento e marcação tradicional. A União Federal apresentou contestação em 13/04/2023 (ID 1570831871), arguindo preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva da União, pois as ações são executadas pela AGRODEFESA (órgão estadual); (ii) incompetência da Justiça Federal. No mérito, ratificou argumentos técnicos da AGRODEFESA.
Juntou Nota Técnica nº 01/2023/SISA-GO/DDA-GO/SFA-GO/SE/MAPA. Requereu o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, improcedência total. Foi juntado aos autos o Parecer Técnico nº 28/2024/SISA-GO/DDA-GO/SFA-GO/SE/MAPA (ID 2127397874), relatando vistoria realizada em 10/05/2024 no local anterior (zona urbana, Senador Canedo), constatando: instalações precárias com cobertura de amianto, cercadas com paletes e tela nylon; área de Luna com 3,1m x 3,8m (pé direito 2,1m) e área de Hanna com 3,5m x 3,1m (pé direito 2,1m); temperatura de 33,9°C; presença apenas de água e material vegetal picado (sem silagem, feno ou ração concentrada à vista); quantidade considerável de fezes sem tratamento.
Quanto ao exame clínico, Luna apresentou bom estado, mas Hanna não permitiu exame completo devido ao temperamento arredio e ausência de instalação adequada para contenção, sendo possível apenas inspeção visual (pelos arrepiados, escore corporal razoável). Concluiu pela inviabilidade do isolamento e pela necessidade de cumprimento do art. 20 da IN 45/2004, para evitar possível sofrimento das éguas e contaminação de outros equinos.
A autora peticionou em 27/08/2024 (ID 2145194343), informando que transferiu os animais para a Fazenda Milho Inteiro, localizada na zona rural de Caldazinha/GO, com 19,02 hectares, distante 36 minutos do local anterior. Anexou documentação comprovando que a AGRODEFESA realizou vistoria prévia, aprovou a estrutura (Relatório nº 046413 de 26/07/2024) e autorizou expressamente a transferência mediante Despacho nº 845/2024 de 15/08/2024 (SEI/GOVERNADORIA 63689011).
Informou que o transporte foi acompanhado pelos fiscais da AGRODEFESA (Marivânia Perim e Wilson Man Kit Leu), com emissão de GTA nº 992173 Série AA de 21/08/2024. Descreveu o novo local: área totalmente cercada e telada; baias amplas e arejadas; distância superior a 200 metros de outras propriedades com equídeos; boa área de mata verde; instalações preparadas especificamente para Hanna e Luna. Juntou relatórios clínicos recentes (ID 2145194660) demonstrando que Hanna está assintomática, com estado geral excelente, sem sinais de dor ou desconforto, mucosas normocoradas, parâmetros vitais normais (exceto FR de 36 RPM, acima da referência de 12-20 RPM), peso de 355 kg, escore corporal adequado, pelo brilhante, sem tosse, respiração normal, ausência de mal hálito e fezes normais.
Refutou tecnicamente os argumentos dos réus, apresentando estudos científicos (Barros & Foil, 2007) demonstrando que nenhum inseto Tabanidae se movimentou entre animais separados por 50m, enquanto a Fazenda possui distância superior a 200m (margem 4x maior). Destacou que prevalência em área seca é de 0,85%, enquanto em área alagada (Pantanal/Amazônia) é de 42,1%, sendo a região de Caldazinha área seca.
Reiterou que Hanna conviveu 2 anos com mais de 23 cavalos sem transmitir a doença, todos permanecendo negativos. Invocou CF/88 (art. 225, §1º, VII), precedentes do STF sobre proteção animal, e argumentou que isolamento é expressamente previsto na IN 45/2004 (arts. 1º, IX; 17, IV; e 18), sendo adotado em países como EUA e Itália. Sustentou que sacrifício viola princípio da proporcionalidade, sendo medida extrema quando há alternativa viável.
Requereu procedência. Por despacho de 19/03/2025 (ID 2177417588), este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando intimação da parte ré para manifestação sobre a petição da autora (ID 2145194343) e documentos juntados, no prazo de 15 dias. A União manifestou-se em 27/03/2025 (ID 2179081457), informando que oficiou ao MAPA e aguardava subsídios técnicos para manifestação sobre a petição da autora.
O polo passivo peticionou em 13/05/2025 (ID 2186394090), juntando o Parecer Técnico nº 15/2025/SISA-GO/DDA-GO/SFA-GO/SE/MAPA, relativo à vistoria realizada em 01/04/2025 na Fazenda Milho Inteiro (novo local). A vistoria foi realizada pelos fiscais Edinilson Vieira Silva (AFFA/MAPA, CRMV-GO 1802) e Wilson Man Kit Leu (FEA/AGRODEFESA, CRMV-GO 2110). Constataram: duas éguas alojadas no mesmo galpão, em baias individualizadas por cerca de madeira; cobertura de telhas de amianto; temperatura de 31,9°C; cercas de tábuas e paletes recobertos com tela preta de malha fina (material tipo nylon); piso de terra recoberto por areia; baia de Luna com 3,8m x 3,9m (pé direito 2,5m); baia de Hanna com 4,0m x 3,9m (pé direito 2,5m); responsável Sr.
Divino Pereira Pimenta (marido da autora) frequenta diariamente o local sem morador fixo; alimentação fornecida (silagem, feno, ração farelada); soltura diária por 1h a 1h30min em cercado. Quanto ao exame clínico, Luna apresentou FC 32 bpm, FR 12 rpm, temperatura 37,8°C, mucosa ocular normocrômica, bom escore corporal, pelagem brilhante. Hanna apresentou FC 48 bpm, FR 36 rpm (acima da referência), temperatura 37,7°C, mas o exame foi incompleto pois o animal não é domado, tem temperamento arredio, e não foi possível verificar mucosas ocular e oral; inspeção visual: pelos lisos, semi-brilhantes, bom escore corporal, presença de pequena quantidade de carrapatos na vulva.
O parecer destacou que os valores de FR acima da referência, associados à FC próxima do máximo, sugerem possível compensação do organismo frente a alteração das células sanguíneas, o que só seria confirmado ou descartado por exames laboratoriais complementares. Identificaram frestas de aproximadamente 5cm entre telhas e madeiramento sem presença de tela, permitindo passagem de moscas hematófagas. Informaram que animais ainda têm momentos diários fora do isolamento.
Destacaram que o início da propriedade vizinha está a aproximadamente 140 metros das instalações das éguas, e que esta propriedade confrontante possui (conforme SIDAGO/AGRODEFESA) aves, bovinos, ovinos e equino, representando risco de contaminação. Concluíram pela impossibilidade de isolamento 100% eficaz, risco sanitário, precedente perigoso, dificuldade nas ações de controle, bem como que zona rural tem maior incidência de vetores.
Opinaram favoravelmente ao cumprimento do art. 20 da IN 45/2004, para evitar possível sofrimento das éguas e contaminação de outros equinos. A autora apresentou nova manifestação em 09/07/2025 (ID 2196992917), em resposta ao Parecer nº 15/2025, alegando: vínculo afetivo profundo com os animais; disposição para realizar todas as melhorias necessárias (fechamento de frestas, sistema de vigilância, reforço de barreiras físicas); que eutanásia é medida extrema e irreversível; que ambos os animais estão em isolamento com uso de repelentes, restrição de circulação e distanciamento de outras propriedades.
Requereu nova vistoria técnica com participação da AGRODEFESA, oportunidade de adequar o local conforme orientação técnica, reconsideração da eutanásia, e autorização para manutenção em isolamento permanente. Por despacho de 17/07/2025 (ID 2198392776), este Juízo indeferiu novo pedido de reavaliação técnica, considerando suficientes os documentos já apresentados, e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Consta ainda dos autos que, contra a decisão que deferira a tutela de urgência, foi interposto Agravo de Instrumento nº 1012186-67.2023.4.01.0000 pela AGRODEFESA, bem como que, por decisão monocrática de 10/04/2023 (ID 1564874418), o Desembargador Federal Relator (conv. Juiz Federal Marcelo Albernaz) indeferiu a tutela recursal, fundamentando que sacrifício e marcação a fogo são medidas irreversíveis; existe resultado negativo anterior; há notícia de possíveis equívocos no manejo; a decisão de primeiro grau é equilibrada ao determinar novo reteste, isolamento, microchipagem e medidas de contracautela; e não há probabilidade de provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva da União A União arguiu ilegitimidade passiva, alegando que as ações são executadas pela AGRODEFESA, órgão estadual. A preliminar não merece acolhimento. A Instrução Normativa SDA/MAPA nº 45/2004, que regulamenta as medidas de controle e prevenção da Anemia Infecciosa Equina, é ato normativo federal editado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), órgão da Administração Pública federal direta, sem personalidade jurídica própria, representado processualmente pela União.
Certo que a fonte normativa federal de certo ato não implica, necessariamente, a legitimidade da União. No caso, contudo, embora seja a AGRODEFESA quem executa materialmente as ações de fiscalização sanitária no Estado de Goiás, os pareceres técnicos juntados aos autos (IDs 2127397874 e 2186394090) demonstram atuação conjunta de servidores federais (Auditor Fiscal Federal Agropecuário - AFFA do MAPA) e estaduais (Fiscal Estadual Agropecuário - FEA da AGRODEFESA).
Tudo a evidenciar que, na espécie, a atuação dos poderes públicos se dá de forma conjunta, sem exclusividade estadual. Enfim, a União demonstrou ter interesse jurídico pelo caso, o que atrai a competência da Justiça Federal, ainda que o ente federal fosse admitido na condição de assistente da AGRODEFESA. Rejeito a preliminar. 1.2. Da incompetência da Justiça Federal A União arguiu ainda incompetência da Justiça Federal, sustentando que a competência seria da Justiça Estadual por se tratar de ato de autarquia estadual.
A preliminar não prospera. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. Conforme fundamentado no item anterior, a União possui interesse jurídico direto na causa, pois: (i) a IN 45/2004 é ato normativo federal; (ii) o MAPA atua conjuntamente com a AGRODEFESA na fiscalização sanitária; (iii) há questionamento quanto à aplicação e interpretação da norma federal.
A presença da União no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, ainda que o ente federal fosse admitido na condição de assistente da AGRODEFESA. . Rejeito a preliminar.
2. DO MÉRITO 2.1. Delimitação da controvérsia A controvérsia central cinge-se a definir se a égua HANNA, diagnosticada com Anemia Infecciosa Equina (AIE) após múltiplos testes confirmatórios, deve ser submetida à eutanásia sanitária, nos termos da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 45/2004, ou se é juridicamente possível e tecnicamente viável a manutenção do animal em isolamento permanente, conforme pretende a autora.
A questão envolve complexa ponderação entre: (i) interesse público sanitário na prevenção, controle e erradicação da AIE no Estado de Goiás; (ii) direito de propriedade da autora sobre o animal; e (iii) proteção constitucional aos animais contra práticas cruéis (CF/88, art. 225, § 1º, VII). São incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a égua HANNA foi submetida a múltiplos testes diagnósticos para AIE: negativo em dezembro/2022; positivo em janeiro/2023; positivo em contraprova (30/01/2023); e positivo em reteste (08/02/2023) realizado em laboratório distinto (ID 1503943873); b) a AIE é doença infecciosa viral, incurável, sem vacina disponível, causada por vírus de RNA do gênero Lentivirus, que compromete o sistema imunológico dos equídeos; c) a transmissão ocorre por insetos hematófagos (moscas do estábulo - Stomoxys calcitrans - e mutucas - tabanídeos) ou por via iatrogênica (reutilização de agulhas e instrumentos contaminados); d) a autora é proprietária de outra égua, LUNA, também diagnosticada com AIE, objeto de processo judicial conexo (nº 1044813-37.2022.4.01.3500); e) após liminar que suspendera o ato administrativo voltado à eutanásia dos animais, eles foram transferidos em agosto/2024 para a Fazenda Milho Inteiro, localizada na zona rural de Caldazinha/GO, com autorização expressa da AGRODEFESA mediante Despacho nº 845/2024 (ID 2145194343); f) vistoria realizada em 01/04/2025 na Fazenda Milho Inteiro (Parecer Técnico nº 15/2025 - ID 2186394090) constatou que existe propriedade vizinha com equino a aproximadamente 140 metros das instalações onde estão Hanna e Luna; g) a mesma vistoria identificou frestas de aproximadamente 5cm entre telhas e madeiramento sem presença de tela, permitindo passagem de insetos; h) Goiás não é classificado como área de alto risco para AIE, apresentando prevalência de 2,01% segundo estudo mencionado pela AGRODEFESA.
Porém, são controvertidos os seguintes assuntos: a) a eficácia prática do isolamento implementado pela autora; b) a interpretação dos arts. 17, 18 e 24 da IN 45/2004 quanto à obrigatoriedade do sacrifício versus possibilidade de isolamento; c) o risco concreto de contaminação de outros equídeos; d) a ponderação entre proteção constitucional aos animais e interesse público sanitário; e) a proporcionalidade da medida de eutanásia. 2.2.
Da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 45/2004 A Instrução Normativa SDA/MAPA nº 45/2004 estabelece normas para a prevenção e o controle da Anemia Infecciosa Equina no território nacional. O art. 1º, IX define "isolamento" como: "manutenção de eqüídeo portador em área delimitada, de acordo com a determinação do serviço veterinário oficial, visando impedir a transmissão da doença a outros eqüídeos". O art. 17, IV estabelece que, quando da detecção de caso de AIE, deverá ser determinado o "sacrifício ou isolamento dos eqüídeos portadores, conforme previsto no art. 18".
O art. 18 dispõe: "O sacrifício ou isolamento de que trata o inciso IV do art. 17 deverá ser determinado após análise da Comissão Estadual de Controle de Anemia Infecciosa Eqüina (CECAIE), conforme normas estabelecidas pelo DDA". O art. 24 prevê: "Quando indicado o isolamento, o animal deverá ser marcado conforme especificado no art. 17, inciso III". O parágrafo único do art. 24 estabelece: "O isolamento de que trata este artigo somente poderá ser permitido para animais que se encontrem em propriedades localizadas em área de alto risco, conforme proposta da CECAIE da Unidade da Federação e ratificação do MAPA".
Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a Instrução Normativa prevê duas alternativas: sacrifício ou isolamento. Contudo, o isolamento está condicionado a dois requisitos cumulativos:
1 - análise e indicação pela CECAIE após avaliação técnica (art. 18); e
2 - localização do animal em área de alto risco (art. 24, parágrafo único). 2.3. Do requisito "área de alto risco" É fato incontroverso nos autos, reconhecido pela própria autora em suas manifestações e não impugnado, que o Estado de Goiás não é classificado como área de alto risco para Anemia Infecciosa Equina. Conforme destacado pela AGRODEFESA em sua contestação (ID 1590843888), a prevalência em Goiás é de 2,01% em animais, e 3,12% em propriedades, caracterizando baixa prevalência.
A autora, em suas manifestações (ID 2145194343), até corrobora essa informação ao mencionar que áreas secas apresentam prevalência de apenas 0,85%, contrastando com áreas alagadas (Pantanal/Amazônia) onde a prevalência atinge 42,1%. O único Estado da Federação onde há regime diferenciado, a permitir isolamento em vez de abate obrigatório, é o Mato Grosso do Sul, especificamente na região do Pantanal sul-mato-grossense, considerada área endêmica, conforme mencionado no Parecer Técnico nº 15/2025 (ID 2186394090).
Não há nos autos qualquer indicação de que a Fazenda Milho Inteiro, localizada na zona rural de Caldazinha/GO, esteja situada em área classificada como de alto risco pela CECAIE ou pelo MAPA. Ausente, portanto, o segundo requisito cumulativo para aplicação do isolamento previsto no art. 24, parágrafo único, da IN 45/2004. 2.4. Da inviabilidade técnica do isolamento Ainda que se pudesse afastar o requisito legal da "área de alto risco" mediante interpretação mais ampla da norma, a prova técnica produzida nos autos demonstra a inviabilidade prática do isolamento implementado pela autora.
O Parecer Técnico nº 15/2025 (ID 2186394090), elaborado por servidores federais e estaduais em vistoria realizada em 01/04/2025, constatou deficiências estruturais concretas no regime de isolamento a que se sujeitam os animais: a) frestas de aproximadamente 5cm entre telhas e madeiramento sem presença de tela, permitindo acesso de moscas hematófagas vetoras da AIE; b) proximidade de propriedade vizinha com equino: início da propriedade confrontante está a aproximadamente 140 metros das instalações das éguas infectadas, o que agrava o risco de novas infecções; c) informação do responsável de que os animais têm momentos diários fora do isolamento (soltura por 1h a 1h30 em cercado); e d) impossibilidade de garantir ausência total de vetores, especialmente em zona rural onde há maior incidência de moscas e mutucas.
Embora a autora invoque estudos científicos (Barros & Foil, 2007) indicando que insetos Tabanidae não se movimentam entre animais separados por 50 metros, e que a propriedade mantém distância superior a 200 metros de outras propriedades com equídeos, a existência de frestas nas instalações, bem como os momentos diários que os animais passam fora dos cubículos de isolamento comprometem irremediavelmente a eficácia da medida.
Afinal, o isolamento, para ser efetivo, exige barreira física completa que impeça o acesso de vetores aos animais infectados. As frestas identificadas permitem a entrada de moscas do estábulo (Stomoxys calcitrans) e mutucas (tabanídeos), que são os principais vetores da AIE por via mecânica. Ademais, a proximidade de apenas 140 metros de propriedade vizinha com equino representa risco concreto e inaceitável de disseminação da doença.
Embora os estudos mencionados pela autora refiram-se especificamente a tabanídeos, as moscas do estábulo possuem capacidade de voo que pode alcançar distâncias maiores, especialmente considerando que os animais têm períodos diários fora das baias (1h a 1h30). O histórico de contaminação também é relevante. Conforme alegado pelos réus e não suficientemente refutado pela autora, é grande probabilidade de que a égua Hanna tenha sido contaminada, exatamente, pela égua Luna, enquanto esta estava em suposto "isolamento" no local anterior.
Embora a autora tenha apresentado resultado negativo de Hanna em dezembro/2022, apenas um mês antes do primeiro resultado positivo (janeiro/2023), essa circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de contaminação no período intermediário, considerando que o período de janela imunológica para desenvolvimento de anticorpos detectáveis pode variar. 2.5. Do risco à saúde animal e ao patrimônio sanitário estadual Segundo dados do SIDAGO mencionados no Parecer Técnico nº 15/2025, o Estado de Goiás possui 447.471 animais em 92.776 estabelecimentos.
De modo que a manutenção de animais soropositivos, mesmo em tentativa de isolamento, representa risco de disseminação da doença para esse significativo rebanho estadual. A AIE é doença de notificação obrigatória, e o Brasil adota política de controle e erradicação, diferentemente de países onde a doença é endêmica e a política é de mera convivência. A conquista do status sanitário de baixa prevalência exigiu esforços contínuos do serviço veterinário oficial e dos criadores.
A abertura de precedente para manutenção de animais soropositivos em isolamento, sem o preenchimento dos requisitos legais (área de alto risco), criaria efeito multiplicador prejudicial às ações de vigilância sanitária, como adequadamente ponderado pela AGRODEFESA. É relevante observar que a própria existência de equino na propriedade vizinha, a 140 metros de distância, representa grave risco, imediato e concreto de retransmissão da doença a equinos saudáveis. 2.6.
Da ponderação de interesses e proporcionalidade A autora invoca a proteção constitucional conferida aos animais pelo art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". De fato, os equinos são seres sencientes, dotados de capacidade de sentir dor e sofrimento, pelo que merecem proteção jurídica contra tratamento cruel.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a dignidade "animal" e a necessidade de protegê-los contra práticas cruéis. Na ADI 4983/CE, por exemplo, ao julgar a constitucionalidade de lei estadual que regulamentava a vaquejada, o STF consignou que "a obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda práticas que submetam os animais à crueldade".
Daí se perceber que o caso em análise exige ponderação entre valores constitucionais: de um lado, a proteção aos animais contra práticas cruéis; de outro, o deve do Poder Público voltado à adoção de medidas de defesa sanitária animal, nos termos previstos no art. 23, VI, da CF/88 (competência comum para proteger o meio ambiente e controlar a poluição em qualquer de suas formas) e no art. 225, caput (dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações).
A eutanásia de animal diagnosticado com doença infecciosa incurável não configura, por si só, prática cruel vedada constitucionalmente. Trata-se de medida sanitária preventiva, adotada em diversos países, com o objetivo de evitar a disseminação de zoonoses e doenças de importância econômica. A questão central não é, portanto, se a eutanásia é permitida, mas sim se, no caso concreto, há alternativa menos gravosa que alcance, com igual eficácia, o mesmo objetivo de proteção sanitária.
Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, a medida de eutanásia deve ser analisada em suas três dimensões:
1) Adequação: a eutanásia é adequada para eliminar definitivamente a fonte de infecção, impedindo transmissão futura. O isolamento, por sua vez, apenas reduz o risco, sem eliminá-lo completamente.
2) Necessidade: a medida seria desnecessária se houvesse alternativa igualmente eficaz e menos gravosa aos direitos e interesses envolvidos. No caso concreto, conforme demonstrado pela prova técnica, o isolamento implementado não é suficientemente eficaz, pois: (i) não atende ao requisito jurídico de "área de alto risco"; (ii) apresenta deficiências estruturais (frestas permitindo acesso de vetores); (iii) há equino em propriedade vizinha a apenas 140 metros; (iv) impossível garantir fiscalização permanente; e (v) zona rural apresenta maior incidência de vetores. c) Proporcionalidade em sentido estrito: deve-se ponderar a gravidade da restrição imposta (morte do animal) com a importância do fim almejado (proteção da saúde animal do rebanho estadual).
A se considerar que: (i) a AIE é doença incurável; (ii) o animal permanecerá como fonte de infecção por toda a vida; (iii) o isolamento efetivo é inviável nas condições apresentadas; (iv) há risco concreto para o rebanho estadual (447.471 animais); e (v) Goiás conquistou status de baixa prevalência; concluo que a medida de eutanásia, conquanto drástica, não é desproporcional. A situação seria diversa se: (i) Goiás fosse classificado como área de alto risco, o que permitiria a aplicação do art. 24, parágrafo único, da IN 45/2004; ou (ii) houvesse isolamento tecnicamente adequado, com barreiras físicas completas e distância segura de outros equídeos.
Nenhuma dessas hipóteses está configurada nos autos. 2.6.1. Do argumento sobre a prática em outros países A autora alega que países como Estados Unidos e Itália adotam isolamento em vez do sacrifício dos animais. Ocorre que cada país estabelece sua política sanitária de acordo com sua realidade epidemiológica, estrutura de fiscalização e objetivos estratégicos. O Brasil, por meio do MAPA, optou por política de controle e erradicação da AIE, não de mera convivência com a doença.
Essa decisão de política sanitária é abstratamente lícita, e não cabe ao Judiciário questionar a opção técnica das autoridades administrativas a respeito. A IN 45/2004 prevê, excepcionalmente, a possibilidade de isolamento em áreas de alto risco, justamente onde a erradicação a curto prazo é inviável e a política deve ser de redução progressiva da prevalência. É o caso do Pantanal sul-mato-grossense, mencionado pela própria autora, onde a prevalência era de 42,7%.
Goiás, com prevalência de 2,01%, está em situação completamente distinta, sendo possível e desejável a erradicação mediante sacrifício dos animais positivos. 2.6.2. Do Programa Pantanal A autora invoca o Programa de Prevenção e Controle da AIE no Pantanal (CAIEPAN), descrito na Circular Técnica nº 29 da Embrapa, baseado em segregação de animais positivos, que teria reduzido prevalência de 42,7% para 0% em 3 anos.
O argumento não aproveita à autora por três razões:
1) O Pantanal é área de alto risco, com prevalência inicial de 42,7%, o que justifica esse tipo de tentativa, enquanto Goiás apresenta prevalência de 2,01%. De modo que as estratégias sanitárias devem ser adequadas à realidade epidemiológica local.
2) O programa foi implementado em condições específicas do Pantanal, com características geográficas, climáticas e de manejo pecuário peculiares, circunstâncias que não se estendem para outras regiões do País, tampouco para Goiás.
3) O art. 24, parágrafo único, da IN 45/2004 condiciona o isolamento à localização em área de alto risco, justamente contemplando situações como a do Pantanal. A norma não é omissa ou inconstitucional; ao contrário, prevê tratamento diferenciado para realidades distintas. 2.6.3. Do estado de saúde do animal A autora apresentou relatórios clínicos veterinários (ID 2145194660) atestando que Hanna está assintomática, com estado geral excelente, sem sinais de dor ou desconforto.
De fato, os relatórios indicam que o animal, à época dos exames (abril, maio e julho de 2024), apresentava bom estado geral, mucosas normocoradas, escore corporal adequado, pelo brilhante, sem sintomas aparentes da doença. Contudo, o Parecer Técnico nº 15/2025 (vistoria de 01/04/2025) constatou que a égua Hanna apresentou frequência respiratória de 36 RPM, acima da referência (12-20 RPM), associada a frequência cardíaca de 48 BPM, próxima do máximo (25-50 BPM).
Os fiscais consignaram que esses valores "sugerem possível compensação do organismo frente a alteração das células sanguíneas, o que só seria confirmado ou descartado por exames laboratoriais complementares". Ademais, o exame clínico de Hanna foi incompleto devido ao temperamento arredio do animal, não sendo possível verificar mucosas ocular e oral. A inspeção visual identificou presença de carrapatos na região da vulva.
A AIE é doença crônica e progressiva. O fato de o animal estar assintomático ou oligossintomático em determinado momento não significa que permanecerá assim indefinidamente. A literatura científica menciona que a doença pode apresentar três formas: aguda (com alta mortalidade em 2-3 dias), crônica (com episódios recorrentes de febre, anemia, hemorragias, perda de peso) e portador assintomático (podendo manifestar sintomas quando submetido a estresse).
A manutenção do animal vivo implica risco de sofrimento futuro com a progressão da doença, aspecto relevante sob a ótica do bem-estar animal. 2.6.4. Da alegação de falso positivo A autora alega que o resultado positivo de janeiro/2023 pode ter sido falso positivo, pois o animal testou negativo apenas um mês antes (dezembro/2022) e foi submetido a estresse durante a coleta. O argumento não prospera.
O animal foi submetido a quatro testes diferentes:
1 - Negativo em dezembro/2022;
2 - Positivo em 19/01/2023;
3 - Positivo em contraprova (30/01/2023);
4 - Positivo em reteste em laboratório distinto (08/02/2023 - ID 1503943873). A realização de contraprova e reteste em laboratório diverso, ambos confirmando resultado positivo, afasta a hipótese de falso positivo. A metodologia utilizada (teste de imunodifusão em gel de ágar - IDGA) é validada internacionalmente e recomendada pela Organização Mundial de Saúde Animal (WOAH, antiga OIE). O resultado negativo de dezembro/2022, seguido de positivo em janeiro/2023, é compatível com infecção recente, considerando o período de janela imunológica necessário para soroconversão (desenvolvimento de anticorpos detectáveis), ou com infecção prévia em fase de portador assintomático com níveis flutuantes de anticorpos.
A hipótese de contaminação por Luna no período intermediário, alegada pelos réus, é bastante plausível, embora não conclusivamente comprovada. De qualquer forma, a multiplicidade de testes confirmatórios afasta seguramente a alegação de falso positivo. 2.6.5. Da disposição da autora em realizar melhorias Em sua última manifestação (ID 2196992917), a autora declarou disposição para realizar todas as melhorias necessárias, incluindo fechamento de frestas, sistema de vigilância e reforço de barreiras físicas.
Embora se possa reconhecer a boa-fé e o vínculo afetivo da autora com o animal, a questão não se resume à correção de deficiências pontuais nas instalações. Mesmo que fossem sanadas todas as deficiências estruturais identificadas no Parecer nº 15/2025, permaneceriam dois óbices intransponíveis, a saber:
1) A ausência do requisito legal de localização em área de alto risco (art. 24, parágrafo único, da IN 45/2004). Não compete ao Poder Judiciário criar exceção não prevista na norma, sob pena de usurpação da competência regulamentar do MAPA e violação do princípio da separação de poderes.
2) A impossibilidade prática de garantir isolamento 100% eficaz em zona rural, onde há maior incidência de vetores e maior população de equídeos. A existência de equino em propriedade vizinha a 140 metros representa risco permanente e incontrolável, pois não é possível garantir que vetores não realizem deslocamento entre as propriedades. 2.6.6. Dos precedentes judiciais invocados A autora menciona precedentes favoráveis em casos similares (Madalena em Sorocaba/SP e Luna em Goiânia/GO).
Os precedentes, embora respeitáveis, não vinculam este Juízo. Ademais, referem-se a análise em cognição sumária (tutelas de urgência), na qual prevalece o critério da irreversibilidade do provimento. Em sede de cognição exauriente (sentença de mérito), a análise deve ser mais profunda e abrangente. Não bastasse, o segundo procedente citado é deste mesmo Juízo e foi proferido nos autos reunidos a estes para julgamento simultâneo.
No caso concreto, a instrução probatória demonstrou: (i) ausência do requisito legal de área de alto risco; (ii) inviabilidade técnica do isolamento; (iii) risco concreto para rebanho vizinho; (iv) impossibilidade de fiscalização permanente. Ressalto ainda que este Juízo já havia deferido tutela de urgência nestes autos, determinando a preservação da vida do animal até o julgamento do mérito, precisamente em razão da irreversibilidade da eutanásia.
Contudo, a decisão interlocutória expressamente ressalvou a necessidade de análise aprofundada em sede de sentença. 3.16. Da competência do Poder Judiciário Cabe ponderar, por fim, sobre os limites da intervenção judicial em decisões técnico-administrativas. O controle jurisdicional de atos administrativos encontra limites na discricionariedade técnica da Administração Pública. Compete aos órgãos técnicos especializados (MAPA e AGRODEFESA), dotados de conhecimento científico e estrutura de fiscalização, avaliar os riscos sanitários e adotar as medidas necessárias à proteção da saúde animal.
O Poder Judiciário pode e deve controlar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade das decisões administrativas, mas não pode substituir o juízo técnico da Administração pelo seu próprio juízo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. No caso concreto, a decisão administrativa pela eutanásia: (i) está prevista em lei (IN 45/2004, art. 20); (ii) é fundamentada tecnicamente (Pareceres nºs 28/2024 e 15/2025); (iii) é proporcional ao fim almejado (proteção do rebanho estadual); (iv) não apresenta alternativa igualmente eficaz e menos gravosa nas condições concretas apresentadas.
Enfim, embora com tristeza pela situação relatada, o pedido não pode ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (IDs 1508264886 e 1535243875). Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC. Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 1012186-67.2023.4.01.0000 comunicando a prolação da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Goiânia/GO, data e assinatura eletrônicas.