PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007993-42.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A e LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A POLO PASSIVO:EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A e LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A DESTINATÁRIO(S): EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREUANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - (OAB: BA21450-A) LUCIANA AMANCIO MATOS - (OAB: BA40952-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461161564) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007993-42.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007993-42.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A e LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A POLO PASSIVO:EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A e LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007993-42.2019.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU APELADO: UNIÃO FEDERAL, EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença (ID 435443485) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade do ato de licenciamento e de reintegração militar. Para tanto, a decisão fundamenta que as doenças da parte autora (ortopédica e psiquiátrica) possuiriam nexo de causalidade com o serviço e lhe tornariam temporariamente incapaz para atividades laborais.
Nas razões recursais (ID 435443498), a parte autora alega que haveria relação de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral e que seria definitivamente incapaz para o exercício de atividades militares. Diante disso, requer a modificação da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de reforma. Por sua vez, a União aduz em seu recurso (ID 435443487) que as doenças da parte autora não possuiriam nexo de causalidade com o serviço nem lhe tornariam incapaz, razão pela qual o ato de licenciamento seria válido.
Dessa forma, pleiteia a alteração da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial de reforma/reintegração militar. Subsidiariamente, requer a aplicação do encostamento. As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 435443499).
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007993-42.2019.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU APELADO: UNIÃO FEDERAL, EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial de reforma. Por sua vez, a União requer a alteração da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial de reintegração militar. Subsidiariamente, requer a aplicação do encostamento. De início, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo o entendimento do STJ e deste Tribunal, ao qual me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso da União nesse ponto.
O art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108, a exemplo de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, será reformado. Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações:
1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e
2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Vejamos entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas.
3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018).
4. A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. (...)
7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018.
8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho".
9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave.
10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) No caso, restou demonstrado nos autos por meio das perícias médicas que a doença na mão da parte autora possui nexo de causalidade com o serviço (art. 108, incisos III e IV, do Estatuto dos Militares) - ID 435443302, ID 435443303, ID 435443394 e ID 435443470.
Conforme se infere dos autos, o autor sofreu acidente de moto em serviço, o que causou a fratura do punho direito e a sua incapacidade para a atividade militar. JÁ em relação à doença de natureza psicológica, não foi comprovada sua relação de causalidade - ID 435443409 e ID 435443424. Logo, para fins de verificação da legalidade do ato de licenciamento e do seu direito de reforma/reintegração, resta definir sua capacidade laboral para atividades civis e/ou militares.
Nesse contexto, o art. 110 do Estatuto dos Militares prevê a reforma do militar no grau superior nas hipóteses previstas no art. 108, incisos I e
II. JÁ o § 1º do art. 110 estende a possibilidade de reforma no grau imediato nos casos previstos nos incisos III, IV e V do citado art. 108, desde que o militar seja considerado inválido. In casu, por meio de análise da documentação médica constante nos autos e das perícias médicas judiciais, é possível concluir que o quadro de saúde da parte autora é de incapacidade total e definitiva para atividades militares em virtude das moléstias na mão e na coluna, mas não de invalidez, na medida em que não é totalmente incapaz para o exercício de atividades laborativas civis.
No que tange à doença de natureza psicológica, não há incapacidade laboral comprovada. Portanto, de maneira diversa do que definido pela sentença, não é o caso apenas de reintegrar a parte autora, mas sim de determinar a sua reforma com base no soldo do mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, razão pela qual deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora e negado provimento à apelação da União nesse tocante.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em favor da parte autora em relação ao percentual fixado na origem (art. 85, §11 do CPC). Por derradeiro, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.
2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO das apelações da União e da parte autora e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para modificar a sentença e, com isso, julgar procedente o pedido de concessão de reforma com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007993-42.2019.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU APELADO: UNIÃO FEDERAL, EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU
EMENTA
DIREITO MILITAR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE E DOENÇAS ADQUIRIDAS EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. INVALIDEZ INEXISTENTE. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de nulidade do licenciamento e de reintegração militar. A decisão de primeiro grau entendeu que as doenças do autor possuíam nexo causal com o serviço e o tornariam temporariamente incapaz.
2. A parte autora alega que a moléstia seria definitivamente incapacitante para atividades militares e que teria nexo causal com o serviço. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja concedida a reforma militar.
3. A União aduz que as doenças da parte autora não possuiriam nexo de causalidade com o serviço nem o tornariam incapaz, razão pela qual o ato de licenciamento seria válido. Pleiteia a alteração da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a aplicação do encostamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia recursal consiste em saber se o militar temporário, licenciado em virtude de doenças com nexo de causalidade com o serviço militar, possui direito à reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 13.954/2019, que trata do encostamento, aplica-se apenas aos licenciamentos posteriores à sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum. O licenciamento da parte autora ocorreu antes da referida lei, motivo pelo qual não se aplica o instituto do encostamento.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o militar temporário, se considerado incapaz apenas para o serviço militar por moléstia com nexo causal com as atividades castrenses, possui direito à reforma.
7. Conforme perícias médicas constantes nos autos, a doença na mão da parte autora possui nexo de causalidade com o serviço, mas o quadro não caracteriza invalidez, na medida em que a incapacidade definitiva é apenas para atividades militares, e não para atividades laborativas civis. Portanto, não se aplica a reintegração, mas a reforma com base no soldo do mesmo grau hierárquico que o militar ocupava na ativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da União desprovida. Apelação da parte autora provida em parte. Tese de julgamento: “1. O militar temporário, considerado incapaz apenas para o serviço militar por moléstia com nexo causal com as atividades castrenses, possui direito à reforma, com base no soldo do mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa”. Legislação relevante citada: Lei nº 4.375/1964, art. 31; Lei nº 6.880/1980, art. 108, III e IV, e art. 109; Lei nº 13.954/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/06/2023; STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 12/03/2019; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 15/02/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para modificar a sentença e, com isso, julgar procedente o pedido de concessão de reforma com base no soldo do grau hierárquico que ocupava na ativa, bem como ALTERAR, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A, LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A APELADO: EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A, LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A O processo nº 1007993-42.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/06/2026 Horário: 14:00 Local: Presencial 2ª Turma - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia util anterior ao do inicio da sessao, nos termos do § 1º, do art. 20, da Resolução Presi nº 26, de 01/08/2025 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Segunda Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1.
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A, ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A APELADO: EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A, ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A O processo nº 1007993-42.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/10/2025 a 10-10-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/10/2025 e termino em 10/10/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A, ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A APELADO: EDGAR JOAQUIM ALVES DE ABREU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LUCIANA AMANCIO MATOS - BA40952-A, ANTONIO JORGE SANTOS OLIVEIRA - BA21450-A O processo nº 1007993-42.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/10/2025 a 10-10-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/10/2025 e termino em 10/10/2025. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.