Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ELISANGELA FERREIRA
- Advogados
- AURELIO MARCOS DE ALMEIDA (OAB 51880/GO), PAOLA ARAUJO ALMEIDA (OAB 61666/GO)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1007993-48.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007993-48.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELISANGELA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURELIO MARCOS DE ALMEIDA - GO51880-A e PAOLA ARAUJO ALMEIDA - GO61666-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por ELISANGELA FERREIRA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Após o julgamento do recurso inominado e a interposição de pedidos de uniformização regional e nacional, a recorrente apresentou agravos contra a decisão que os inadmitiu. O agravo relativo ao incidente regional foi remetido à Turma Regional de Uniformização – TRU, ficando sobrestada a análise do agravo referente ao incidente nacional.
Posteriormente, a parte autora noticiou que os requerimentos administrativos de restituição foram julgados procedentes e que os valores correspondentes foram restituídos em sua conta bancária em 21/08/2026. Em razão disso, requereu a desistência, sustentando a perda superveniente do objeto. A desistência constitui manifestação de vontade da parte destinada a pôr fim ao prosseguimento da medida por ela provocada.
Dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, considera-se dispensável a intimação da parte recorrida para se manifestar quanto à desistência formulada pela parte autora, na medida em que o ato prescinde da anuência da outra parte. No âmbito dos Juizados Especiais Federais e das respectivas Turmas Recursais da 1ª Região, a competência do relator para apreciar o requerimento encontra disciplina específica no Regimento Interno aprovado pela Resolução Presi 33, de 2 de setembro de 2021.
Conforme o art. 44, V, da mencionada Resolução, compete ao relator “homologar a desistência ou a transação, ainda que o feito se ache em mesa ou incluído em pauta para julgamento”. Embora a petição tenha sido intitulada como pedido de desistência da ação, verifica-se que já houve julgamento do mérito pela 2ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado, encontrando-se atualmente pendentes os recursos interpostos contra a inadmissão dos pedidos de uniformização.
