PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007993-73.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. G. D. S. REU: F. N. D. D. D. E., U. F.,
C. E. F. -.
C. CLASSIFICAÇÃO:
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. J. G. D. S. ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) firmou, em 02/10/2015, com o FNDE contrato de financiamento estudantil n.º 23.3939.185.0004175/06; (b) os juros cobrados são muito superiores ao devido, taxa de juros de 6,5% a.a., capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% a.m., sendo que deveria ser observada a taxa de juros igual a zero, nos termos da Lei nº
13. 530/2017; (c) ilegalidade dos juros estipulados nos termos da tabela PRICE; (d) anulação dos juros contratuais estipulados de 6,5%; (e) realização de perícia contábil para que seja realizado o recálculo dos juros estipulados, com posterior parecer técnico e imparcial.
02. Ao final requereu o seguinte: (a) antecipação dos efeitos da tutela para seja autorizado consignação em pagamento nos meses sucessivos, conforme o vencimento, no valor mensal de R$ 154,55, a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC, já que é o valor que a parte requerente entende incontroverso; (b) reajuste contratual nos termos da Lei nº
13. 530/2017, para que seja aplicada a taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil firmado entre as partes; (c) subsidiariamente, a aplicação da taxa de juros de 3,4%, nos termos da Resolução BACEN n.º 3.842 de 2010; (d) reconhecimento da ilegalidade dos juros estipulados pela tabela price, conforme prevê a súmula nº 121 do STF; (e) realização da perícia contábil para que, caso esse seja o entendimento deste juízo, seja feito o recálculo do valor da dívida por quem possui conhecimento técnico necessário para tanto; (f) aplicação do CDC no caso em tela, com consequente inversão do ônus da prova, com fulcro na súmula nº 297 do STJ e art. 4º, inciso I do CDC; (g) anulação dos juros contratuais estipulados à margem de 6,5%.
03. A decisão (ID 2133773868) deliberou o seguinte: (a) recebeu a inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação e mediação; (c) indeferiu o pedido de tutela antecipada; (d) condenou a parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa; (e) indeferiu o pedido de inversão dos ônus probatórios
04. A UNIÃO contestou a demanda (ID 2140946694) alegando, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva; (b) leis e atos normativos posteriores, editados vários anos após a celebração do contrato de financiamento, não podem incidir e modificar cláusulas anteriormente pactuadas, afastando, por consequência, o equilíbrio econômico-financeiro da avença, inclusive porque não há na Lei nº 13.530/2017 qualquer dispositivo determinando ou autorizando a aplicação da taxa zero de juros a todo e qualquer contrato do FIES, inclusive os já pactuados anteriormente; (c) artigo 5º-C, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, é expresso ao afirmar que a taxa zero de juros só se aplica aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018; (d) improcedência do pleito inicial.
05. A demandante informou a interposição de recurso de medida cautelar requerendo a reconsideração da decisão inicial que indeferiu a tutela antecipada.
06. A decisão (ID 2142245828) manteve o indeferimento pelos seus próprios fundamentos.
07. O FNDE contestou a demanda (ID 2145962920) alegando, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva, já que a renegociação de dívida de contrato de financiamento estudantil é atribuição do Agente Financeiro do contrato de FIES; (b) impossibilidade de aplicação do juro zero aos contratos anteriores à Lei 13.530/2017; (c) o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, estabeleceu que nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juro real seria igual a zero sendo clara ao prescrever que a regra é aplicável apenas e unicamente aos financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018; (d) o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/01 é claro ao prescrever a possibilidade de capitalização mensal dos juros e a jurisprudência majoritária têm reconhecido a legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor nos contratos de financiamento estudantil; (e) após a edição da Resolução BACEN nº 3.842, a taxa de juros efetivamente aplicada ao saldo devedor dos contratos dos estudantes foi ajustada ao percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, demonstrando a correção da aplicação do percentual de juros devidos; (f) a simples aplicação do Sistema Francês de Amortização, como forma de amortização do saldo devedor, não configura a prática vedada de anatocismo e tampouco produz a chamada amortização negativa ou mediata, uma vez que o valor da prestação proposta, em TODAS as parcelas, abrange o abatimento do saldo devedor e dos juros, tornando o valor total do débito decrescente em função dos pagamentos realizados; (g) a aplicação do Sistema Francês de Amortização é utilizada em benefício do estudante ao considerar que esta forma de quitação do financiamento prevê prestações periódicas e iguais, permitindo um maior programação financeira do estudante para o pagamento do débito tendo ciência, desde logo, dos valores devidos em cada parcela do contrato, podendo se organizar antecipadamente, a fim de adimplir com regularidade o compromisso contratual assumido. (h) ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
08. A CEF apresentou contestação (ID 2147549602) aduzindo, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva já atua como agente financeiro dos contratos FIES, sendo que os requerimentos como renegociações e alterações contratuais devem ser feitos junto ao FNDE previamente; (b) a capitalização dos juros está definida em contrato e foi regulamentada pela Medida Provisória n° 1.963-17, de 31/03/2000, e suas reedições, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n° 32/01; (c) para que ocorra a capitalização de juros vedada por lei, é necessário que os juros sejam incorporados ao saldo devedor e sobre este incidam novos juros, o que não ocorre no sistema PRICE de amortização; (d) o sistema de amortização Tabela Price define o valor da prestação pela composição da parcela de juros do período e da parcela de amortização e, com isso, o juro incidente sobre o saldo devedor é integralmente pago no ato da quitação da parcela, não havendo cobrança de juro sobre juro; seu contrato foi firmado antes de 2018 não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão dos juros zero; (e) a nova Resolução CMN nº 3.842/10 determinou que a taxa de juros deveria ser reduzida para 3,4% ao ano, o que representa 0,27901% ao mês, a partir de abril/2010; (f) a Autora, ao firmar o contrato, criou obrigações das quais estava, sim, ciente de todos os elementos e características, não lhe sendo possível agora alegar a abusividade da cobrança detidamente informada nas avenças (g) inaplicabilidade do CDC.
09. O processo foi concluso em 16/09/2024.
10.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF
11. A demandada CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017." Nesse sentido: AMS 1008278-52.2021.4.01.3304, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 23/08/2022; AMS 1007966-27.2022.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/06/2024.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO FNDE
12. O FNDE detém legitimidade passiva na relação processual, porquanto é o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. Ocorre que os recursos do FIES são da UNIÃO, razão pela qual é a UNIÃO também legitimada passivamente porque os efeitos da sentença podem atingir sua esfera jurídica e econômica.
13. Nesse ponto, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, que a UNIÃO detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Também nesse sentido trafega a jurisprudência do TRF/1ª Região: AR 1013509-83.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 26/07/2022.
14. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva da UNIÃO, FNDE e CEF.
15. Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO
16. Não se consumou decadência ou prescrição. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
17. Foi rejeitada por meio da decisão de ID 2128585219 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
18. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
19. O exame do pedido de revisão de valores em execução ou ação monitória em contratos do FIES não exige a produção de prova pericial. É nesse sentido a jurisprudência do TRF/1ª Região: AC 0015519-11.2009, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgando em 09/06/2022.
20. Assim, o presente feito não necessita de dilação probatória desafiando o julgamento antecipado. EXAME DO MÉRITO
21. Pretende o demandante a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES n.º 23.3939.185.0004175/06, firmado em 02/10/2015, por sustentar, basicamente, que está o contrato amparado em cláusulas abusivas relativamente aos juros aplicados e utilização ilegal da tabela PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE
22. Segundo a jurisprudência do TRF/1ª Região: “É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando nele estiver prevista, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.11.2013, p. 202; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 14.01.2014, p. 622; AC n. 0032774-29.2011.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 16.05.2014, p. 614)” (TRF1, AC 0073882-87.2015.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 22/10/2021).
23. Foi editada a MP 517, em 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Dessa forma, admite-se a capitalização de juros, devidamente pactuada, nos contratos celebrados após a aludida data, como no caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 10/09/2013.
Nesse sentido mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). REDUÇÃO DOS JUROS PARA 3,4%. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA CUMULADA COM CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta como o objetivo de revisar o contrato de financiamento estudantil FIES individualizado nos autos.
2. A Lei 12.202/2010 determinou que a redução dos juros incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, tendo a Resolução n. 3842/2010 do Banco Central estabelecido que a partir de sua publicação a taxa efetiva de juros de 3,4% a.a (três vírgula quatro por cento ao ano) incide sobre os contratos já em vigor.
3. A utilização da Tabela Price por si só não implica não implica capitalização mensal de juros. Precedentes.
4. A Primeira Seção do STJ, em 12/05/2010, no REsp 1.155.684/RN, firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, à falta de autorização por norma específica. Na hipótese, o contrato foi celebrado em 21/01/2009, antes, portanto, da autorização legal de capitalização de juros nos contratos do FIES. Assim, deve ser reformada a sentença neste particular, para excluir a capitalização mensal de juros.
5. Orientação jurisprudencial assente neste Tribunal, sustentada em precedente do STJ, no sentido da impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a pena convencional de 10%, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial para a cobrança da dívida. Precedentes.
6. A inscrição em cadastro de devedores é uma consequência da inadimplência e, na linha de entendimento da jurisprudência do STJ, somente a prestação de caução idônea pode afastar os efeitos da mora, situação não comprovada nos autos. (TRF-1 - AC: 00122683720084013300 0012268-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 27/01/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 28/04/2016 e-DJF1)
7. Verba honorária mantida.
8. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a capitalização de juros e a cumulação de pena convencional e multa por atraso, devendo permanecer a cobrança apenas da multa. (TRF1, AC 1011821-71.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 25/08/2021). DA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS A ZERO
24. A redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, já que, como visto, este fora celebrado antes da data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017, convertida na Lei 13.530, de 07 de dezembro de 2017. Confira-se: ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. FIES. REDUÇÃO TAXA DE JUROS. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017. INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".
2. Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano).
3. O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional".
4. A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
5. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017.
6. A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual".
7. Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
25. Desse modo, a pretensão autoral de redução da taxa de juros a zero não pode ser acatada. TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS (3,4%)
26. A Lei nº 12.202/2010 alterou o disposto no art. 5º da Lei nº 10.260/2001 quanto à redução dos juros no saldo devedor, estabelecendo o seguinte: Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
II – juros a serem estipulados pelo CMN;
27. A fim de regulamentar as novas disposições legais foi elaborada a Resolução BACEN n.º 3.842, publicada em 10/03/2010: Art. 1º. Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano). Art. 2º. A partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no § 10 do art. 5º da lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
28. JÁ a autorização para cobrança de juros capitalizados em contratos de FIES só ocorreu pelo advento da Lei nº 12.431/2011, que alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
II – juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN.
29. Entretanto, foi publicada a Resolução n.º 4.432, de 23 de julho de 2015, que alterou a taxa efetiva de juros dos contratos no âmbito do FIES para 6.5% a.a., vigorando a partir da sua publicação: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
30. Assim, a taxa de 6,5% ao ano deve incidir a partir da data da publicação da citada resolução (23/07/2015) e a capitalização mensal a partir da Lei 12.431/2011. No caso, verifica-se que o contrato da demandante, celebrado em 04 de outubro de 2015, está sendo cobrado com taxa de juros estipulada pela resolução, no patamar de 6,5% a.a., conforme se infere da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DO CONTRATO (ID 2133703111).
Dessa forma, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pela demandante para adequar a taxa de juros para 3,4% a.a.. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
31. Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal. REEXAME NECESSÁRIO
32. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO
33. Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO
38.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487,
I) e julgo improcedentes os pedidos da parte autora. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
39. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
40. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
41. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso.
42. Palmas, 21 de outubro de 2024. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL