Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
- Advogado
- ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES (OAB 12306/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1007993-85.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANDRO ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - PA012306 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA PETROBRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490 e JEAN LEITE ARAUJO JUNIOR - CE35230
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo pela parte impetrante, em face da decisão que declinou da competência em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O embargante alega que, se por um lado o juízo reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade vinculado à sociedade de economia mista federal (art. 109, VIII, da CF), por outro, entendeu não ser possível estender a faculdade de escolha de foro, prevista no art. 109, § 2º da Constituição Federal, ao caso tratado nos autos, em decorrência da existência de competência territorial absoluta do foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Aduz a ocorrência de contradição na decisão, a qual estaria desalinhada com recentes decisões do STJ e STF, visto que, quanto ao aspecto territorial dos mandados de segurança, vem prevalecendo nessas cortes o entendimento que as ações contra a União, suas autarquias e órgãos da administração indireta federais, poderão ser ajuizadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, consagrando-se, destarte, o princípio do acesso à justiça.
Sustenta que a tese firmada do Tema 374 do STF, correspondente ao julgado objeto de repercussão geral (RE nº 627709), que fundamentou a decisão embargada, menciona que o art. 109, § 2º da CF, aplica-se aos entes da Administração Indireta. Intimada sobre os embargos, a parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 5 (cinco) dias, e apenas quando houver em ato decisório obscuridade, contradição, omissão ou erro material (.022, CPC). Os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante alega contradição na decisão. Sem razão o embargante. Não há a contradição alegada, porquanto, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 627709, a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os elencados no da Constituição Federal, para julgar ações propostas contra a União, também se aplica às suas respectivas autarquias: CONSTITUCIONAL.
