Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRR
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CARMELITA MELO BARROS
- Advogados
- WANESSA FIGARELLA CANDIDO (OAB 65222/DF), SARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 65211/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007993-87.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: CARMELITA MELO BARROS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMELITA MELO BARROS, sob alegação de omissão da decisão de id 2152640526, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à contadoria para apurar eventual saldo positivo, determinando o arquivamento dos autos em razão do pagamento integral do débito e ausência de controvérsia a ser dirimida pela contadoria. A embargante alega que a decisão é omissa por não considerar a possibilidade de emissão de RPV suplementar.
Contrarrazões apresentadas ao id 2167850909. Relatados, decido. Os embargos de declaração têm por objetivo aperfeiçoar o pronunciamento judicial, superando a obscuridade, contradição, omissão ou erro material nele existentes, pelo que constituem recurso de fundamentação vinculada, com cabimento restrito às hipóteses previstas taxativamente no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, quem se vale dessa modalidade recursal deve apontar a existência desses vícios.
Sucede que, no caso, não vislumbro tais aspectos. A embargante, na verdade, pretende rediscutir o acerto da decisão proferida nestes autos, questionando seus fundamentos. Tal inconformismo, a propósito, não se coaduna com a sistemática dos embargos declaratórios, já que demanda recurso próprio. Demais disso, cumpre ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para invocar suposta incorreção do decisum ou com o fito de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Nesse sentido:
EMENTA
