PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007994-08.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA CARINE RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIZIANE ROCHA ALVES - DF54736 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Decisão liminar (id, 2181772956). Laudo Pericial (id. 2202872808). O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2205945380).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, a perita apontou a DII em 22/09/2022, tendo qualificado a incapacidade como temporária, total. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 06/08/2025, subscrito pelo perito DR.
FERNANDO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS – CRM-DF 19209, médico especialista em medicina do trabalho, clínica geral e medicina de tráfego e psiquiatria, atestou que a parte autora apresenta as moléstias de Infarto cerebral NE, Epilepsia NE, Transt misto ansioso e depressivo (CID 10: I63.9, G40.9,F41.2), apresentando incapacidade temporária, total, omniprofissional. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vinculo empregatício com COLINNE ODONTOLOGIA LTDA, no período de 07/01/2021 a 10/2022, de acordo com o “Extrato de Dossiê Previdenciário” (id. 2205945386).
Laudo pericial (id. 2202872808) Incapacidade atual. 12 meses. Tratamento multiprofissional e posterior reavaliação da capacidade laboral. Assim, o autor faz jus ao restabelecimento ao auxilio por incapacidade temporária , a partir de 31/03/2024 (um dia posterior a concessão do beneficio de nº640.941.963-9), devendo ficar ativo até 06/08/2026. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 31/03/2024 (um dia posterior a concessão do beneficio de nº640.941.963-9), devendo ficar ativo até 06/08/2026, que haja compensação do beneficio de nº 649.090.659-0, DIP no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: 360.***.***-14 DIB: 31/03/2024 DIP: no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB: 06/08/2026 DII: 22/09/2022 TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Beneficio ---- Correção monetária e juros de mora na forma do MCJF.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.