Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELENILSON DA CONCEICAO SIMOES
- Advogados
- KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA (OAB 36760/BA), EDER KARLLO FERNANDES LIMA (OAB 54597/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007994-12.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENILSON DA CONCEICAO SIMOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA EDUARDA FERNANDES LIMA - BA36760 e EDER KARLLO FERNANDES LIMA - BA54597 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 19 de novembro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o(a) pretenso(a) segurado(a) verteu contribuições até a competência de 04/2022.
Observa-se, assim, que na data do fato gerador do benefício o(a) pretenso(a) segurado(a) não detinha mais a qualidade de segurado(a), nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Não satisfeito um dos requisitos, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos necessários para a concessão do benefício.
Diante do exposto, com fundamento no , do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do da , de 1995.
