Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007994-15.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRA SOUZA MAGALHAES - BA62296 e HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS - BA58925 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
C. F. LIANDRA SOUZA MAGALHAES - (OAB: BA62296) HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS - (OAB: BA58925) MIDILEI CAMPOS FERREIRA FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273899230 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1007994-15.2024.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
C. F. REPRESENTANTE: MIDILEI CAMPOS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS - BA58925, LIANDRA SOUZA MAGALHAES - BA62296, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MIRELA CONCEIÇÃO FERREIRA, menor impúbere, representada por seu genitor Midilei Campos Ferreira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria Alda da Conceição, ocorrido em 20/12/2023.
FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, com alterações promovidas ao longo do tempo, inclusive pela Lei nº 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nos termos do da , a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias (ou 180 dias para menores de 16 anos), ou da data do requerimento administrativo, quando ultrapassado tal prazo.
Para a concessão do benefício, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: (i) ocorrência do evento morte: comprovado por meio de certidão de óbito, documento essencial que atesta o falecimento do segurado; (ii) qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito: exige-se que o falecido estivesse vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, seja na condição de segurado ativo, em período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/1991), ou já aposentado; (iii) condição de dependente de quem objetiva o benefício: nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são dependentes, dentre outros, o cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, cuja dependência econômica é presumida para os integrantes da primeira classe.
Cumpre observar o regime jurídico aplicável ao benefício conforme a data do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação vigente na data do falecimento rege a concessão, a forma de cálculo e a duração do benefício. No presente caso, o óbito restou comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (id. 2141683803). Também não há controvérsia quanto à qualidade de dependente da autora, uma vez que é filha da falecida, contando com apenas 7 anos de idade na data do óbito, sendo sua dependência econômica presumida, na forma do art. 16, inciso I, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91 (id. 2141683582).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora na data do falecimento. Para esse fim, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de inteiro teor do nascimento da autora, na qual a profissão da falecida foi declarada como agricultora; fichas de atendimento médico contendo a profissão declarada como trabalhadora rural; fichas de matrícula escolar indicando a falecida como agricultora; certidão eleitoral em que consta sua ocupação como agricultora; ficha de adesão a plano de assistência familiar/saúde, datada de 2017, constando a profissão de trabalhadora rural; declarações de ITR referentes aos exercícios de 2018 a 2022 e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome de Felipe Conceição Paiva; CTPS sem vínculos.
Todavia, a documentação produzida mostra-se insuficiente para demonstrar que a instituidora exercia atividade rural na condição de segurada especial em período contemporâneo ao óbito. Inicialmente, a certidão de inteiro teor do nascimento da filha apenas reproduz a profissão informada pela própria declarante quando do registro civil, tratando-se de informação de natureza meramente declaratória, destituída de força probatória suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina.
O mesmo ocorre com as fichas de atendimento médico, que apenas consignam a profissão declarada pela paciente perante a unidade de saúde, sem qualquer verificação objetiva da atividade efetivamente exercida, razão pela qual possuem reduzido valor probatório para fins previdenciários. As fichas de matrícula escolar também se limitam a reproduzir a ocupação informada pela responsável no ato da matrícula, não constituindo prova do efetivo exercício de atividade rural.
Igualmente, a certidão eleitoral registra apenas a profissão declarada pela própria eleitora perante a Justiça Eleitoral, possuindo natureza exclusivamente declaratória. A ficha cadastral de adesão ao plano de assistência familiar, embora registre a ocupação da falecida como trabalhadora rural, igualmente decorre de informação prestada pela própria interessada, não sendo documento apto, por si só, a comprovar o efetivo labor campesino.
No que se refere às declarações de ITR dos exercícios de 2018 a 2022 e ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, verifica-se que todos os documentos estão em nome de Felipe Conceição Paiva, filho da falecida. Tais documentos demonstram apenas a existência e a titularidade do imóvel rural, não havendo qualquer elemento que vincule diretamente a instituidora ao exercício de atividade agrícola na referida propriedade.
A Carteira de Trabalho da falecida, por sua vez, apenas evidencia a inexistência de vínculos empregatícios formais, circunstância que, isoladamente, não comprova o exercício de atividade rural como segurada especial. Em audiência, o genitor e representante legal da autora declarou que a falecida trabalhava como lavradora, inicialmente em propriedade pertencente ao irmão e, posteriormente, em terras do filho, na condição de meeira, afirmando que ela apenas deixou de exercer as atividades em razão do agravamento da enfermidade que culminou em seu falecimento.
As testemunhas ouvidas confirmaram, em essência, tais declarações, afirmando que a falecida trabalhava em roças pertencentes ao irmão e, posteriormente, ao filho, cultivando milho e mamona. Entretanto, embora coerente, a prova oral não encontra respaldo em início de prova material contemporâneo e suficientemente robusto. Observe-se que inexiste qualquer contrato de parceria, comodato, arrendamento, declaração contemporânea do proprietário da terra, notas fiscais de comercialização da produção, cadastro de produtor rural, inscrição em programas agrícolas, CAF, DAP, comprovantes de aquisição de insumos ou qualquer outro documento apto a demonstrar objetivamente o efetivo exercício da atividade rural pela instituidora em período próximo ao óbito.
Os únicos documentos relacionados ao imóvel rural pertencem ao filho da falecida, não havendo qualquer prova documental de que ela efetivamente explorasse a propriedade na condição de meeira ou integrante do núcleo produtivo. Desse modo, verifica-se que o conjunto documental é composto, em sua maioria, por registros de natureza meramente declaratória ou por documentos em nome de terceiros, incapazes de constituir início de prova material suficiente acerca da atividade rural da falecida.
É certo que a prova testemunhal possui relevante importância nas demandas previdenciárias envolvendo segurados especiais. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sintetizado na Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rural, exigindo-se início de prova material idôneo e contemporâneo aos fatos alegados. No caso concreto, embora o pai da menor e as testemunhas tenham afirmado que a falecida exercia atividades agrícolas, tais declarações não encontram suporte em documentação robusta capaz de demonstrar o exercício da atividade rural em período próximo ao óbito.
Assim, ausente prova suficiente da qualidade de segurada especial da instituidora na data do falecimento, não se encontra preenchido requisito indispensável para a concessão da pensão por morte.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007994-15.2024.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRA SOUZA MAGALHAES - BA62296 e HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS - BA58925 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
C. F. MIDILEI CAMPOS FERREIRA HUMBERTO DO NASCIMENTO MORAIS - (OAB: BA58925) LIANDRA SOUZA MAGALHAES - (OAB: BA62296) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 9 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA