PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007995-03.2019.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ENILSON FLOR DA CONCEICAO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por ENILSON FLOR DA CONCEICAO, brasileiro, casado, militar da reserva, portador do CPF nº 886.759.047–20, residente e domiciliado em Magé/RJ, em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Advocacia-Geral da União. Na petição inicial (ID 43504030), o autor narra ser militar inativo, transferido para a reserva remunerada em julho de 2013, na graduação de terceiro-sargento.
Sustenta que seus proventos não estão sendo pagos em conformidade com a legislação que entende aplicável, qual seja, a Lei Federal nº 8.237/91 e a Lei Federal nº 9.367/96. Afirma que tais diplomas legais "encontram-se vigentes, visto que, o Congresso não as revogou e os benefícios possuem natureza funcional" (ID 43504030, p. 2). Com base nesses fundamentos, formulou os seguintes pedidos:
1. A concessão de tutela de urgência para determinar o adimplemento imediato da: a. Gratificação de Habilitação Militar no percentual de 60% do soldo; b. Gratificação por Tempo de Serviço no percentual de 1% sobre o soldo por ano de serviço prestado; c. Adicional de Inatividade no percentual de 120% do soldo. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, condenando a ré ao pagamento definitivo das referidas verbas, bem como ao pagamento das parcelas retroativas ("patrimônio previdenciário pretérito"), respeitada a prescrição quinquenal.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita por meio do despacho de ID 43630027. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do autor para justificar o valor da causa. Após manifestações do autor (IDs 44022020 e 45377449) e juntada de planilha de cálculos (ID 45377448), a apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da contestação (Despacho ID 45505989). Citada (ID 55836548), a União apresentou contestação (ID 69002086), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, por ser genérica e desprovida de documentação essencial, e a falta de interesse de agir, pela ausência de prévio requerimento administrativo.
Declarou-se impossibilitada de contestar o mérito diante da confusão da peça exordial. Em decisão de ID 71206053, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, com fundamento na vedação legal do art. 1.059 do CPC/2015, o qual diz respeito à vedação de concessão de liminar que importe reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na mesma decisão, foi deferido o pedido de exibição de documentos pela ré. O juízo, por meio do Despacho de ID 93393895, converteu o julgamento em diligência, reconhecendo que "a partir da leitura confusa da petição inicial, não é possível identificar qual efetivamente é o pedido da parte autora" e que o contracheque juntado (ID 43504043) indicava o recebimento de rubricas homônimas às pleiteadas. Determinou, assim, a intimação do autor para emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
O autor apresentou a petição de ID 573690880, na qual reafirmou seus pedidos. Intimada para se manifestar sobre a emenda e os documentos que juntou aos autos (IDs 835252109 e 835252110), a União, na petição de ID 835252108, reiterou as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir, arguiu a nulidade da determinação de emenda após a contestação e, em adição, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, ao argumento de que a legislação invocada pelo autor (Lei nº 8.237/91) foi expressamente revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sendo esta a norma aplicável ao autor, que passou para a inatividade em 2013. A parte autora apresentou réplica (ID 1379652268). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito 2.1.1. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A União sustenta que a petição inicial é inepta por ser genérica, confusa e desacompanhada de documentos indispensáveis, o que teria dificultado o exercício do contraditório.
De fato, o Despacho de ID 93393895 reconheceu a deficiência na exposição da causa de pedir, ressaltando a dificuldade em compreender se o autor pleiteava a implantação de vantagens não recebidas ou a revisão dos percentuais de vantagens já pagas, visto que seu contracheque (ID 43504043) já continha as rubricas "ADIC TP SV" e "ADIC HAB". Contudo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), o juízo oportunizou a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Embora a petição de emenda (ID 573690880) não tenha primado pela clareza, a análise do conjunto da postulação permite extrair a tese jurídica central do autor: a pretensão de que seus proventos sejam calculados com base nas Leis nº 8.237/91 e nº 9.367/96, por entendê-las ainda vigentes. A controvérsia, portanto, gravita em torno da definição do regime jurídico aplicável, uma questão puramente de direito.
A defesa da União (ID 835252108) demonstra que a tese foi compreendida, pois a refutou diretamente, argumentando pela revogação dos referidos diplomas legais. Assim, não houve prejuízo efetivo à defesa. Nesse contexto, superada a irregularidade inicial, rejeito a preliminar de inépcia. 2.1.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A União alega a ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240.
A exigência de prévio requerimento administrativo, contudo, é excepcionada quando a posição da Administração sobre a matéria é notoriamente contrária ao pleito do jurisdicionado, tornando o esgotamento da via administrativa uma formalidade inócua. No presente caso, a própria contestação da União evidencia a resistência à pretensão do autor, defendendo a legalidade dos pagamentos efetuados e a inaplicabilidade da legislação por ele invocada.
Configurada está a lide, o que torna presente o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta a ocorrência de prescrição do fundo de direito, argumentando que o ato de transferência do autor para a reserva remunerada ocorreu em 21 de maio de 2013, enquanto a ação foi ajuizada somente em 28 de março de 2019, extrapolando o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A pretensão autoral, no entanto, não busca a anulação do ato de sua transferência para a inatividade, mas sim a revisão da base de cálculo de seus proventos, verba de natureza alimentar e de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão ao direito se renova mensalmente, a cada pagamento supostamente realizado a menor. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Dessa forma, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ressalvando que eventual condenação estaria limitada às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 2.2.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, o cerne do mérito consiste em definir qual o regime jurídico remuneratório aplicável aos proventos do autor. O autor fundamenta toda a sua pretensão na suposta vigência da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, e da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996. Pleiteia, com base nesses diplomas, o pagamento da Gratificação de Habilitação Militar em 60%, da Gratificação de Tempo de Serviço em 1% por ano de serviço, e do Adicional de Inatividade em 120% sobre o soldo.
A tese autoral, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, em seu art. 38, revogou expressamente a Lei nº 8.237/91. A referida Medida Provisória, editada antes da Emenda Constitucional nº 32/2001, permanece em pleno vigor por força do art. 2º da mencionada emenda.
Conforme se extrai da Portaria nº 303 - DCIPAS, de 21 de maio de 2013 (ID 835252110), o autor foi transferido para a reserva remunerada em 2013, ou seja, quase doze anos após a revogação da lei em que baseia seu pedido. O ato de sua passagem para a inatividade, inclusive, menciona expressamente a observância dos arts. 9º e 10 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Portanto, o regime jurídico aplicável à remuneração do autor é aquele instituído pela MP nº 2.215-10/2001 e suas alterações posteriores, e não a legislação revogada.
Analisemos, assim, cada um dos pedidos sob a ótica da legislação correta: Adicional de Inatividade: Esta vantagem era prevista na Lei nº 8.237/91 e foi extinta juntamente com a revogação do diploma legal pela MP nº 2.215-10/2001. Não há, na legislação vigente, previsão para o pagamento de tal adicional, o que torna o pedido manifestamente improcedente. Gratificação (Adicional) de Tempo de Serviço: O art. 30 da MP nº 2.215-10/2001 extinguiu o Adicional de Tempo de Serviço, mas assegurou aos militares o percentual correspondente aos anos de serviço a que faziam jus em 29 de dezembro de 2000.
O "Mapa de Tempo de Serviço" (Ficha de Controle, ID 1379652269) demonstra que, até a data de corte, o autor possuía 17 anos, 11 meses e 09 dias de serviço, fazendo jus ao percentual de 18% (arredondado de 17%), que lhe é pago mensalmente, conforme se verifica no contracheque de ID 43504043 (rubrica "ADIC TP SV"). A pretensão de receber 1% por ano até completar 30 anos de serviço carece de qualquer fundamento legal.
Gratificação (Adicional) de Habilitação: O autor já percebe o "ADIC HAB" (ID 43504043). O pleito de 60% baseia-se em tabela da lei revogada. A Administração Militar, no Ofício de ID 835252109, esclarece que o autor recebe o percentual de 12%, compatível com sua habilitação (Curso de Formação de Terceiros-Sargentos), nos termos das tabelas da legislação em vigor. O autor não produziu qualquer prova de que faria jus a percentual diverso segundo as normas vigentes.
Por fim, é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965). A alteração do regime remuneratório dos militares, promovida pela MP nº 2.215-10/2001, é constitucional e plenamente aplicável ao autor, não havendo qualquer ilegalidade nos proventos que lhe são pagos. A improcedência dos pedidos é, portanto, medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, afasto a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ENILSON FLOR DA CONCEICAO em face da UNIÃO. Confirmo a decisão de ID 71206053 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, observando-se os percentuais mínimos para cada faixa de valor previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.769.017-RS, Info
11 – Edição Extraordinária), incidentes sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 43630027). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF