Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAIARA TAVARES PINTO
- Advogado
- EMILLY KARLA TETO JOAQUIM (OAB 33317/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1007995-05.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAIARA TAVARES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILLY KARLA TETO JOAQUIM - PA33317 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora requer a concessão de benefício na qualidade de segurada especial, sob alegação de ser trabalhadora rural. O início de prova material pode ser formado por documentos públicos, que possuem com fiscalização estatal e alto valor probatório, que gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena das informações ali contidas; e documentos particulares, unilaterais, recentes ou declaratórios, que não são autônomos, nem constituem prova plena, sendo admitidos apenas como complementos no processo de verificação do início de prova da qualidade de segurada especial.
No caso, reputo que o conjunto probatório não evidencia o início razoável de prova material pela parte autora, na qualidade de segurado especial, nos termos do que prevê a Legislação Previdenciária (Lei nº 8.213/91), art. 11, VII, §§1º e 6º, art. 55, §3º c/c Súmula 34 da TNU. Explico. HÁ nos autos documentos com reduzido valor probatórios (recentes, declaratórios e unilaterais), não avalizados pelo Estado, entendendo, este juízo, serem inaptos e sem força para comprovar o início de prova material da parte autora.
Ainda, destaco o enunciado nº 34 da Súmula de jurisprudência da TNU, segundo a qual "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Não havendo proximidade fática entre o fato gerador do benefício previdenciário e a data da documentação trazida aos autos, evidencio a ausência de prova material apta a prova o labor rural.
