JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007995-10.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007995-10.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO PEREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAISSA GUIMARAES SERRA - MA12323-A e JAMMES FAGNER VASCONCELOS DA SILVA - MA15849-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007995-10.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SOUSA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de valores retroativos de pensão por morte suspensa indevidamente entre 2000 e 2014, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O INSS sustenta prescrição, legalidade da cessação do benefício, inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, redução do valor.
Com contrarrazões. Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007995-10.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SOUSA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência. Carlos Augusto Pereira Sousa, representado por sua curadora Josenilde Lopes Sousa, ajuizou ação previdenciária com pedido de indenização por danos materiais e morais em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O autor, pessoa judicialmente incapaz e com deficiência, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade na cessação de benefício previdenciário de pensão por morte e busca a reparação pelos prejuízos decorrentes dessa conduta administrativa. Em 15/04/2014, o autor, por meio de sua curadora, requereu junto ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua mãe, Maria José Pereira Souza, que era aposentada por invalidez.
Durante a tramitação do processo administrativo, foi constatado que Carlos Augusto se enquadrava como dependente maior inválido da segurada falecida. No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de que a instituidora teria retornado voluntariamente ao trabalho após ter se aposentado por invalidez, o que implicaria, segundo o INSS, o cancelamento de sua aposentadoria e, por consequência, a invalidade da pensão por morte.
Entretanto, verificou-se que Maria José Pereira Souza também recebia pensão por morte de seu marido, Waldemar Pedro de Souza, desde 1983, e que esse benefício era desdobrado entre ela e seu filho, o autor da presente ação. Esse benefício, no entanto, foi cessado indevidamente em 19/04/2000, sob a justificativa de inexistência de dependente válido, sendo restabelecido apenas em 11/11/2014, após o reconhecimento do erro pela própria autarquia previdenciária.
Com base nesses fatos, o autor sustenta que houve flagrante ilegalidade na cessação do benefício, sem observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alega ainda que a conduta do INSS lhe causou prejuízos de ordem patrimonial, em virtude da perda de rendimentos de natureza alimentar durante mais de quatorze anos, bem como danos morais, diante da privação injusta de recursos essenciais à sua sobrevivência e dignidade.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade do ato de cessação do benefício, o pagamento das parcelas vencidas desde a data da suspensão (19/04/2000) até sua reativação (11/11/2014), bem como indenização por danos morais. Após instrução probatória, foi preferida sentença procedente, condenando a autarquia ao pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte, compreendidos entre 19 de abril de 2000 (data da cessação) e 11 de novembro de 2014 (data da reativação); e à reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em suas razões de apelação, autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição; a regularidade da cessação do benefício por ausência de dependente válido; e a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação moral. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais ao patamar mínimo legal. Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, destacando que a suspensão do benefício foi indevida e realizada sem processo administrativo regular, além de enfatizar a condição de absoluta incapacidade do autor e a reativação do benefício ter ocorrido de ofício, o que evidenciaria o reconhecimento do erro administrativo.
Da Prescrição A alegação de prescrição não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...)
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.
7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção.
8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Ademais, considerada a incapacidade absoluta da Requerente e o disposto no art. 198, I, do Código Civil (“Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º), impõe-se a manutenção da sentença a quo quanto à DIB, fixada na data de cessação do benefício. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que “comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais” (REsp 1.700.071/PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018)” A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, consoante o disposto no art. 198, I, do Código Civil. Portanto, não há que se falar em prescrição, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas entre 19/04/2000 e 11/11/2014. Da Cessação do Benefício e Pagamento Retroativo Restou demonstrado nos autos que o benefício de pensão por morte, percebido pelo autor desde 1983 na qualidade de filho inválido, foi cessado pelo INSS em 2000, sem a devida instauração de procedimento administrativo ou qualquer justificativa plausível.
Posteriormente, o próprio INSS reconheceu o direito do autor e reativou administrativamente o benefício, o que corrobora o entendimento de que a cessação foi indevida. Nesse contexto, correta a condenação imposta na sentença quanto ao pagamento das parcelas retroativas. Dos danos morais Acerca da condenação da autarquia ao pagamento de reparação por danos morais, o Juízo sentenciante assim se manifestou: a despeito do entendimento de que, em regra, não há se falar em condenação da autarquia previdenciária a reparar dano moral fundado em indeferimento ou cessação de benefício, tenho que os contornos do caso concreto ultrapassam os limites do aceitável, indo além do mero aborrecimento, especialmente diante da vulnerabilidade do titular.
Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa. No entanto tal entendimento não se adequa ao presente caso. Não se trata apenas de entendimento diverso do interessado, pois sequer houve fundamentação do ato, nem foi instaurado processo administrativo ou comunicado o segurado.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00, conforme fixado na sentença. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905), observada a prescrição quiqnuenal.
Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do voto do relator. É como voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007995-10.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SOUSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência. Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
2. O autor sustenta que houve flagrante ilegalidade na cessação do benefício, sem observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Alega ainda que a conduta do INSS lhe causou prejuízos de ordem patrimonial, em virtude da perda de rendimentos de natureza alimentar durante mais de quatorze anos, bem como danos morais, diante da privação injusta de recursos essenciais à sua sobrevivência e dignidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, consoante o disposto no art. 198, I, do Código Civil.
Portanto, não há que se falar em prescrição, devendo ser mantida a condenação ao pagamento das parcelas vencidas entre 19/04/2000 e 11/11/2014.
4. Restou demonstrado nos autos que o benefício de pensão por morte, percebido pelo autor desde 1983 na qualidade de filho inválido, foi cessado pelo INSS em 2000, sem a devida instauração de procedimento administrativo ou qualquer justificativa plausível. Posteriormente, o próprio INSS reconheceu o direito do autor e reativou administrativamente o benefício, o que corrobora o entendimento de que a cessação foi indevida.
Nesse contexto, correta a condenação imposta na sentença quanto ao pagamento das parcelas retroativas.
5. Esta Corte fixou entendimento no sentido de que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa. No entanto tal entendimento não se adequa ao presente caso. Não se trata apenas de entendimento diverso do interessado, pois sequer houve fundamentação do ato, nem foi instaurado processo administrativo ou comunicado o segurado.
Correta a condenação em danos morais.
6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
7. Honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
8. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado