PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007995-36.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO GONZALEZ PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CARRERA FREITAS - BA13643 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF
13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por João Gonzalez Passos em face do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA, na qual o autor postula: (i) a declaração de nulidade dos lançamentos tributários referentes a anuidades cobradas indevidamente; (ii) a sustação de protestos cartorários deles decorrentes; e (iii) a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandante, atualmente com mais de 85 anos de idade, é profissional graduado em Pedagogia, sem possuir formação ou atuação profissional na área de Educação Física. Conforme narrado na exordial, no início dos anos 2000, na condição de presidente da Federação Baiana de Judô, colaborou com a criação institucional do CREF13/BA, tendo seu nome registrado no cadastro de profissionais da entidade. Em razão da interpretação equivocada à época sobre sua eventual submissão à fiscalização do referido Conselho, efetuou o pagamento de anuidades até o exercício de 2013.
Ressalta-se que sua atividade como professor de judô cessou em 2008, tendo permanecido adimplente por aproximadamente cinco anos. Entretanto, em 2023, foi surpreendido por apontamentos em cartório de protesto, relativos a supostos débitos acumulados entre os exercícios de 2014 e 2023. A parte ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da cobrança, alegando que o simples registro no Conselho constitui fato gerador da obrigação tributária, com fundamento no art. 5º da Lei nº 12.514/2011.
Argumenta, ainda, que a solicitação de baixa da inscrição profissional apenas ocorreu em 29/09/2023, motivo pelo qual as anuidades anteriores permaneceriam válidas e exigíveis. A autarquia também rechaça a alegação de prescrição, defendendo que os créditos foram constituídos dentro dos parâmetros legais. Todavia, a argumentação da parte ré não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos e da interpretação normativa aplicável ao caso concreto.
Com efeito, verifica-se que o autor jamais se enquadrou nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.696/1998, norma que regula a obrigatoriedade de inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física. Conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade de ensino de artes marciais - como o judô - não está sujeito à inscrição obrigatória junto a tais conselhos profissionais, por não se tratar de atividade privativa dos profissionais de Educação Física.
A inscrição do autor, portanto, deu-se de forma equivocada, em contexto institucional posteriormente superado, sem que a autarquia tivesse promovido qualquer diligência administrativa para sua correção, mesmo diante da consolidação de entendimento jurisprudencial em sentido contrário. Tal omissão caracteriza falha na prestação do serviço público e compromete a legitimidade dos lançamentos tributários realizados com base nessa inscrição irregular.
Em inexistindo vínculo jurídico válido, inexiste fato gerador apto a fundamentar a constituição de crédito tributário. Cabe afastar, ainda, qualquer argumento que busque condicionar a nulidade dos lançamentos ao momento em que os créditos se tornaram exequíveis ou atingiram valores mínimos legalmente previstos, porquanto a invalidade é originária, decorrente da ausência de pressuposto legal para a incidência da obrigação tributária.
A exigência de anuidades, em tais condições, constitui exação indevida, razão pela qual impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região corrobora tal entendimento. Em recente acórdão, a Corte reafirmou que os profissionais dedicados ao ensino de artes marciais não estão obrigados a se registrar nos Conselhos Regionais de Educação Física, sendo, portanto, inexigíveis as respectivas contribuições.
A decisão destaca que não há, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.696/1998, comando normativo que imponha tal obrigação a esses profissionais, ainda que tenham, por equívoco, realizado inscrição nos respectivos cadastros (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800537-29.2017.4.05.8200, Relator.: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/07/2023, 5ª TURMA). No que tange ao pleito indenizatório, entende-se configurado o dano moral.
O autor, pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade, foi submetido a protestos indevidos e a cobranças reiteradas por parte da autarquia, mesmo sem nunca ter utilizado seus serviços ou sido formalmente notificado da alteração do entendimento jurídico que passou a reconhecer a inexistência de obrigação legal no seu caso. A insistência do CREF13/BA em proceder à cobrança de valores indevidos, somada à omissão na correção de sua própria falha institucional, constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva e à lealdade administrativa, o que caracteriza ato ilícito gerador de dano extrapatrimonial.
Caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo. Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (STJ, REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009). No caso em análise, considerando os critérios acima expostos, tenho como justa e adequada a fixação da reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados para: a) Declarar a nulidade dos lançamentos tributários referentes às anuidades lançadas em nome do autor, relativas aos exercícios de 2014 a 2023, perante o CREF13/BA; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a contar da citação, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante decidido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947); c) Conceder tutela de urgência para determinar a exclusão do protesto em nome do autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Registrado automaticamente no e-CVD.
Salvador, [data do rodapé]. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal