Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUZIA MARIA DE JESUS ROSA
Advogado
LENY TEREZINHA DA SILVA (OAB 22451/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007995-47.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA MARIA DE JESUS ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451-A DESTINATÁRIO(S): LUZIA MARIA DE JESUS ROSALENY TEREZINHA DA SILVA - (OAB: GO22451-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462055535) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007995-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6055943-65.2024.8.09.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA MARIA DE JESUS ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007995-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6055943-65.2024.8.09.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA MARIA DE JESUS ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de segurada especial, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER. Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que não foram demonstrados elementos probatórios mínimos para juízo meritório positivo, visto que a autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira incompatível com a qualidade de segurados especiais.
A apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007995-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6055943-65.2024.8.09.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - GO22451-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural. Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos. Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural:
1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91);
2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019. De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019). No caso dos autos, verifica-se que a autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais colacionados á inicial.
No entanto, apesar de cumprido o requisito etário, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência. A autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurados especiais. A documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge, nos anos de 2020 e 2021, adquiriram, pelo valor total de R$ 102.000 (cento e dois mil reais), três novos imóveis rurais (fls. 24, 26, 32, 33, 34 e 35 da rolagem única).
Ocorre que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANTIDA A
SENTENÇA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio.
3. A alta lucratividade da propriedade rural indica a caracterização da atividade de empresária rural, inviabilizando o deferimento da aposentadoria rural por idade.
4. Reconhecida a coisa julgada. Demanda anterior apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, vez que restou comprovado que não se tratava de trabalho essencial para a subsistência de sua família. (TRF4, AC 5084339-13.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 21.08.2018) (grifei) Observa-se, portanto, que a autora não se enquadra na hipótese de pequena produtora rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Observa-se, ademais, que o cônjuge da autora, qualificado como “pedreiro” nos recibos datados de 2011 e 2012, possui diversos vínculos urbanos anotados em seu CNIS, o que enfraquece, ainda mais, a alegação de que são segurados especiais.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurada especial da parte autora, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar conforme demonstra a documentação colacionada aos autos. Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Invertam-se os ônus sucumbenciais, com honorários em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007995-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6055943-65.2024.8.09.0119 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUZIA MARIA DE JESUS ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge possuem capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar.
3. A autora e seu cônjuge, nos anos de 2020 e 2021, adquiriram, pelo valor total de R$ 102.000 (cento e dois mil reais), três novos imóveis rurais (fls. 24, 26, 32, 33, 34 e 35 da rolagem única).
4. Ocorre que quando a atividade rural gerar rendimentos além da mera subsistência familiar o regime de economia familiar resta descaracterizado.
5. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA MARIA DE JESUS ROSA Advogado do(a) APELADO: LENY TEREZINHA DA SILVA - GO22451-A O processo nº 1007995-47.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 30/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.