JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007995-95.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007995-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLENE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007995-95.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlene Ferreira da Silva em face da União Federal, com o objetivo de obter o reconhecimento de seu direito à transposição para o cargo de Agente de Polícia no quadro da Administração Pública Federal.
O MM juiz a quo julgou improcedente o pedido. Em suas razões de apelação, argumenta que não houve quebra de vínculo com o Estado de Rondônia, uma vez que ingressou no serviço público em 10/03/1986, no cargo de Técnico em Contabilidade, mas que, na prática, sempre exerceu as funções de Agente de Polícia, caracterizando desvio de função. Informa que, em 21/06/1990, tomou posse no cargo de Agente de Polícia.
Aponta expressamente os seguintes fundamentos legais: Art. 89 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60/2009; Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017; Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; Art. 6º da Lei nº 13.681/2018; e Art. 2º, §3º da Lei nº 12.800/2013. Com as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007995-95.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora em desfavor de sentença que jugou improcedente o pedido, no qual objetivava assegurar a efetivação imediata do seu enquadramento nos quadros da União, no cargo de Agente de Polícia.
Da Transposição Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos seguintes termos: Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
Nessa toada, a Lei Complementar n. 41 de 22/12/81, ao criar o Estado de Rondônia, dispôs acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art.
17 - Observados os princípios estabelecidos no inciso V do art. 13 da Constituição federal, o Governador do Estado de Rondônia deverá aprovar os quadros e tabelas definidos do pessoal civil. Art.
18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia. Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art.
19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo.
Art.
20 - Serão assegurados pelo Governo do Estado de Rondônia todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço sem solução de continuidade, dos servidores enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 18 desta Lei. Art.
21 - A responsabilidade pelo pagamento de proventos aos inativos e pensionistas, existentes na data de aprovação dos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, caberá à União. Art.
22 - O pessoal militar da Polícia Militar do Território Federal de Rondônia passará a constituir a Polícia Militar do Estado de Rondônia, assegurados os seus direitos e vantagens. Parágrafo único - Ao pessoal militar de que trata este artigo aplica-se a legislação federal pertinente, até que o Estado, nos limites de sua competência, legisle a respeito, observado o disposto no § 4º do art. 13 da Constituição federal.
Da inteligência dos dispositivos supracitados infere-se que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b). servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar; d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais.
Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Ocorre que a EC nº 60/2009 foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação.
Ou seja, a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais.
Lado outro, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único) JÁ o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º.
Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.
Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento.
Da Lei 13.681/2018 Mais recentemente foi editada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, que, com o intuito de disciplinar de forma ainda mais ampla o mandamento da transposição dos servidores dos extintos territórios federais previsto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e instituiu novo regramento em seu lugar.
Neste novo diploma normativo, o legislador ordinário decidiu por estender o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que tenham sido admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, vieram a ter seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos.
Confira-se o rol amplo de servidores aptos à transposição conforme elencado pelo art. 2º da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei:
I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado;
II - (VETADO);
III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado;
IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993;
V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima;
VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ;
VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;
VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos ns. 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia;
IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia;
X - (VETADO);
XI - (VETADO);
XII - (VETADO); e
XIII - (VETADO). Por sua vez, o art. 8º, §3º da mesma lei, mencionado no inciso IX do supracolacionado art. 2º, prevê que: Art. 8º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e dos seus Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 . § 1º Os cargos de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. § 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei, observado o nível de escolaridade do cargo. § 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.
A referida Lei 13.681/18 também foi expressa em vedar o pagamento de quaisquer valores remuneratórios referentes a período anterior à data do efetivo enquadramento, conforme restou expressamente consignado no §4º do seu art. 4º, in verbis: Art. 4º A opção de que trata a Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , será exercida na forma do regulamento. § 4º É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de valor em virtude de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no § 1º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017.
Da carreira de policial civil O direito ao enquadramento em cargos da carreira policial civil dos ex-Territórios está disposto no artigo 6º, das Emendas Constitucionais 79/2014 e 98/2017, nestes termos: EC 79/2014 Art. 6º Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram transformados em Estados serão enquadrados no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
EC 98/2017 Art. 6º O disposto no art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, aplica-se aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial. Diante disso, pode-se concluir que o enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a admissão regular no serviço público e o exercício de funções policiais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios ou dos Estados em questão, dentro dos limites temporais mencionados pelo artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017.
Além disso, o inciso II do art. 3º e inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.681/2018, que regulamenta as EC nº 60/2009, EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017, e dá outras providências, assim dispõe: Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017: [...]
II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive àqueles a que se refere o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subsídios de que trata o Anexo VI da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; [...] § 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:
I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observada a correlação direta do posto ou da graduação ocupados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;
II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, será considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de serviço prestado no cargo, contados em 1º de janeiro de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior; (grifo nosso) Por sua vez, o Anexo VI da Lei nº 11.358/2006, com redação dada pela Lei nº 13.464/2017, divide o cargo de Agente de Polícia Civil em 4 categorias: Especial, Primeira, Segunda e Terceira.
Assim, para progressão na carreira policial é necessária a comprovação de efetivo exercício no cargo de Agente de Policial Civil por cinco anos ininterruptos para cada categoria e, no caso de servidores oriundos de Rondônia, a documentação comprobatória deve compreender o período de 23/12/1981 a 1987. Do caso dos autos In casu, a autora fora admitida pelo Governo do ex-Território Federal de Rondônia, em 10/03/1986, para exercer o cargo de Técnica em Contabilidade.
Em 21/06/1990 tomou posse no cargo de Agente de Polícia (id 436642031). Requereu perante a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais seu reenquadramento no quadro em extinção da União no cargo de Agente de Polícia. O pedido foi indeferido, nos termos do Voto proferido pela Primeira Câmara de Julgamento de Rondônia da CEEXT (Id 436642049), nos seguintes termos: “A documentação que instrui o processo demonstra que a requerente foi inicialmente contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em março de 1986, para exercer as atividades de técnico em contabilidade, sob o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
O registro na carteira de trabalho de fl.11 revela que o contrato foi rescindido, a pedido, em 20 de junho de 1990. Por outro lado, a ficha funcional de fl. 09 comprova que a requerente foi nomeada em 15 de junho de 1990, em razão de aprovação em concurso público, para o cargo de Agente de Policia, vínculo no qual permanece até a presente data. Ora, a situação sob enfoque não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 89 do ADCT, visto que o atual vínculo funcional entre a requerente e o Estado de Rondônia foi formalizado em 05 de junho de 1990, data posterior ao marco constitucional.
Ante as argumentações elencadas, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 8.365 de 2014, opino pela revisão da decisão aprovada na Ata CEEXT nº 27/2015, para o fim indeferir o pedido formulado por Marlene Ferreira da Silva". (grifei) Desse modo, restou demonstrado que o caso em análise não possui respaldo no art. 89 do ADCT, bem como no art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/2018, uma vez que a requerente tomou posse em cargo diverso, de carreiras distintas e de escolaridade superior aquele em que contratado pelo Estado de Rondônia dentro do marco legal.
Analisando os autos, constata-se que não foi reconhecido o direito à transposição porque o servidor ocupou cargos distintos, com níveis de escolaridade diversos e não pertencentes à mesma carreira, pois formalizou vínculo com o Governo no Estado de Rondônia inicialmente no cargo de Técnica em Contabilidade e, posteriormente, passou a exercer o cargo de Agente de Polícia, razão pela qual a transposição resta inviável por rompimento do vínculo.
Nesta toada, em caso análogo, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ENQUADRAMENTO NA CLASSE ESPECIAL DA POLÍCIA CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO. EC 79/2014 E 98/2016. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento na Classe Especial do cargo de Agente de Polícia Classe Especial ou equivalente, com o deslinde de todos os atos necessários para tal, quais sejam, enquadramento, publicação no Diário Oficial da União e inclusão em folha de pagamento com os direitos e vantagens funcionais decorrentes.
3. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
4. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.
5. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. (parágrafo único).
6. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor.
7. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.
8. A mais recente Lei nº 13.681/18, ao regulamentar a EC nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos.
9. O art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, estabeleceu uma possibilidade excepcional no ordenamento jurídico, permitindo o enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios para aqueles servidores que, de fato, estivessem exercendo atividades próprias de polícia, à época da transformação em Estados dos antigos territórios do Amapá, Roraima e Rondônia.
10. Com o advento da Emenda Constitucional nº 98, de 2017, a aplicação do disposto no art. 6º da EC nº 79, de 2014 foi estendida aos servidores que, admitidos e lotados pelas Secretarias de Segurança Pública dos então recém-criados Estados de Rondônia até 1987, e do Amapá e de Roraima até outubro de 1993, exerciam função policial.
11. O enquadramento no quadro da Polícia Civil dos ex-Territórios depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições: a admissão regular no serviço público e o exercício de funções policiais no âmbito das Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios ou dos Estados em questão, dentro dos limites temporais mencionados pelo artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017.
12. In casu, o autor foi admitido pelo Governo do ex-Território Federal de Rondônia, em 18 de abril de 1984, para exercer o cargo de Motorista. Em 23 de junho de 1992, tomou posse no cargo de Agente de Polícia, onde permaneceu até sua aposentadoria.
13. Não foi reconhecido o direito à transposição do autor, haja vista que o servidor ocupou cargos distintos, com níveis de escolaridade diversos e não pertencentes à mesma carreira, pois formalizou vínculo com o Governo no Estado de Rondônia inicialmente no cargo de Motorista e, posteriormente, passou a exercer o cargo de Agente de Polícia, razão pela qual a transposição resta inviável por rompimento do vínculo.
14. Na hipótese, verifica-se que a Administração Pública apresentou as razões de fato e de direito que motivaram a prática do ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legalidade e veracidade, prevalecendo nas decisões administrativas os critérios de conveniência e de oportunidade.
15. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
16. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1063036-47.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024) Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que decidiu pela improcedência do pedido. A alegação de violação à segurança jurídica também não prospera. A CEEXT, no exercício de sua competência administrativa revisora, reavaliou os enquadramentos deferidos anteriormente.
A reversão administrativa fundamentada e dentro dos limites de legalidade não caracteriza violação à boa-fé, tampouco a direito adquirido, que, como sabido, não se forma em desacordo com o ordenamento jurídico vigente. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007995-95.2022.4.01.3400 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: MARLENE FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A, LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL E AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CARGOS EXERCIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação da parte autora em desfavor de sentença que jugou improcedente o pedido, o qual objetivava efetivação imediata do enquadramento da autora nos quadros da União, no cargo de Agente de Polícia.
2. A autora foi inicialmente contratada pelo Estado de Rondônia em 1986, para o cargo de Técnica em Contabilidade, tendo solicitado exoneração em 1990, ano em que tomou posse no cargo de Agente de Polícia, configurando-se a quebra do vínculo funcional necessário à transposição.
3. O art. 89 do ADCT, com redação da EC 60/2009, bem como o art. 2º, IX, da Lei 13.681/2018, exigem a inexistência de interrupção de vínculo funcional e identidade de cargos para fins de transposição, o que não restou demonstrado nos autos.
4. O reenquadramento funcional pela CEEXT foi indeferido com base na análise da documentação e na constatação de que os cargos ocupados pertencem a carreiras e níveis de escolaridade distintos, não havendo identidade funcional para fins de transposição.
5. Jurisprudência do TRF1 reconhece a impossibilidade de transposição em hipóteses de rompimento do vínculo funcional e ausência de equivalência entre os cargos exercidos, conforme decidido em caso análogo. (AC 1063036-47.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 23/04/2024).
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator