Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL
- Advogados
- ELIENE DA SILVA FERREIRA COELHO (OAB 25548/PA), FLAVIA DE JESUS ALVES MIRANDA SANTOS (OAB 17844/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007996-40.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIENE DA SILVA FERREIRA COELHO - PA25548 e FLAVIA DE JESUS ALVES MIRANDA SANTOS - PA017844 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação, sob procedimento comum, por meio da qual objetiva a parte autora a substituição da TR como fator de correção monetária dos valores depositados nas contas do FGTS, pelo índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação, com pagamento do montante correspondente ao valor corrigido do índice deferido, nas parcelas vencidas e vincendas. Decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita e suspendeu o processo em cumprimento da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5090.
Levantado o sobrestamento do feito, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em conta que a matéria controvertida é unicamente de direito, que não se vislumbra necessidade de produção de provas além das demonstradas no instrumento petitório, e que a pretensão autoral contraria acórdão do Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguir explicitado, bem como o pronunciamento do STF em sede de controle concentrado (ADI 5090), entendo por bem dispensar a citação e passo ao exame do mérito, consoante o art. 332, II, do CPC.
Pois bem, a Lei 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de garantia do Tempo de Serviço, estabelece em seu artigo 13, verbis: “Art.
13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança e capitalização de juros de três por cento ao ano”. Por seu turno, o artigo 7º. da Lei 8.660/93, veio definindo o índice de sua atualização, nesses termos: “. Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR relativa à respectiva data de aniversário”.
