Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO SOUZA FREITAS
- Advogado
- ALDICELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 62420/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007996-73.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SOUZA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDICELIA OLIVEIRA DE ALMEIDA - BA62420 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural. De acordo com a redação vigente do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural (seja empregado, eventual, avulso ou segurado especial) que tiver efetivamente exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua no período mínimo estipulado, e completado 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
Em relação à atividade rural exercida pelo demandante, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 determina que a comprovação da condição de rurícola deve ser referente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício requestado. Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 13/05/1961, conforme documento de identificação.
Quanto ao período informado como laborado na qualidade de segurado especial, a meu ver, o acervo probatório é bastante frágil, os documentos carreados aos autos, por si só, são insuficientes para provar o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período exigido no caso, não havendo prova do cumprimento do período de carência, desautorizando ao julgador inferir dos autos a procedência do presente pleito.
