PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007996-82.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Kamyla Farias de Moraes - AC3926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. A questão posta nos autos diz respeito à (in)existência do direito ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de Hermogenia Rodrigues dos Santos, ocorrido em 25/12/2022. A parte autora pede o benefício na condição de filha maior com deficiência. À pensão por morte são aplicáveis as normas jurídicas em vigência quando da ocorrência do fato jurídico morte.
Por isso, nesse caso são aplicáveis as disposições da Lei n. 8.213/91 posteriormente à vigência da Lei n. 13.183/2015. Os requisitos para tanto estão delineados no art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Em resumo, necessário comprovar: a) qualidade de segurado da pessoa instituidora; b) dependência econômica. Quanto à qualidade de segurada da instituidora, conforme se verifica no extrato do CNIS, ela recebia aposentadoria por idade quando do óbito.
De outra banda, quanto à dependência, inicialmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que, em se tratando de filho maior inválido, não há exigência de que a incapacidade tenha surgido anteriormente a maioridade, bastando que seja anterior ao óbito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante
2. HÁ precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1776399 CE 2018/0276148-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) Em acréscimo, pontuo que, na mesma linha entende o TRF1: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
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MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Conforme interativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época.
2. Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a aquisição da maioridade, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ao filho maior inválido.
3. A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, embora tenha sido demonstrada no caso em exame.
4. Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício.
5. Sentença mantida em sua essência, mantida em sua essência, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários.
6. Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
7. Isenção de custas processuais na forma da lei.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (TRF-1 - AC: 00056234320114013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019) Acrescento, ainda, que, sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização possui dois temas fixados: Tema n. 114: Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.
Tema n. 118: A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior. Quanto à deficiência, há laudo médico pericial nos autos indicando que o autor possui incapacidade total e permanente (paraplegia). Os laudos médicos trazidos com a Inicial indicam que a deficiência existe há 21 (vinte e um) anos. Dessa forma, está provado nos autos que a deficiência em questão iniciou antes do óbito da instituidora.
Logo, está provada a dependência econômica, presumida pela própria lei. Saliento, por fim, que o fato de o autor receber benefício assistencial não é suficiente para afastar a dependência econômica presumida por lei. Quanto ao termo inicial do benefício, esse será a data do óbito (25/12/2022), uma vez que o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Pensão por Morte Rural DIB 25/12/2022 DIP 01/03/2026 RMI Um salário-mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante a ser calculado posteriormente, descontando-se o que já foi recebido como benefício assistencial no período concomitante de cálculo; c) cancelar o benefício assistencial recebido atualmente.
Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.